Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CAMATTA & CIA LTDA
REQUERIDO: K M F PORTELA - ME, MUNICIPIO DE RIO BANANAL Advogado do(a)
REQUERENTE: PEDRO EPICHIN NETTO - ES5055 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUCIANO GUEDES - ES15583 Decisão (Serve este ato como Mandado / Carta / Ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 0017304-64.2016.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de emenda à inicial apresentada por CAMATTA & CIA LTDA em face de KMF PORTELA - ME e PREFEITURA DE RIO BANANAL, às fls. 66/69, após indeferimento do pedido de antecipação de tutela, conforme decisão de fl. 63v. Na ocasião, a parte autora pede a conversão da presente tutela de urgência cautelar antecedente de arresto em ação monitória, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do artigo 700 do CPC. As partes requeridas foram devidamente intimadas acerca da emenda à inicial e do novo enquadramento da demanda, não tendo apresentado contestação, conforme certidão nos autos (id 52525059). O pedido de conversão está amparado pelo princípio da fungibilidade processual e visa à adequada tramitação da ação conforme os requisitos legais, preservando-se os atos processuais úteis já praticados. Assim, acolho o pedido de conversão da presente ação cautelar antecedente em ação monitória, que deverá seguir seu regular processamento conforme os artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil. Para tanto: 1. Estando a exordial em consonância com o previsto no art. 700 do CPC, determino a expedição de mandado de pagamento, conferindo prazo de quinze (15) dias para o cumprimento da obrigação com pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, podendo o devedor lançar mão do parcelamento ditado no §5º, todos do art. 701 do CPC. 2. Em caso de pagamento voluntário dentro do prazo, fica isento o réu de quitação das custas processuais (CPC: 701, §1º). 3. Citem-se as partes rés, com observância no artigo 700, §7º, do CPC, para, querendo, apresentar defesa, no prazo legal. 4. Para a hipótese de não pagamento no prazo ou não oferecimento de embargos, constitui-se de pleno direito o título executivo, não dependendo de qualquer formalidade consoante orienta o §2º do artigo 701. 5. Intime-se a parte exequente para apresentar o demonstrativo atualizado do débito, sem inserção de multa. 6. Com a apresentação do demonstrativo atualizado do débito, modifique-se o valor da causa no sistema judicial e autuação para a classe “cumprimento de sentença”; expeça-se mandado de penhora e avaliação, intimando os executados pessoalmente ou na pessoa do advogado constituído nos autos para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), devendo o senhor oficial de justiça, após esse prazo, penhorar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, seguindo-se os atos de expropriação. Diligencie-se. Linhares/ES, 29 de maio de 2025. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 0609/2025