Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ABW FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
REQUERIDO: VALTER PARIS, APARECIDA ELIANA DA SILVA RIGAO Advogado do(a)
REQUERENTE: MARIO JORGE MARTINS PAIVA - ES5898 Advogado do(a)
REQUERIDO: VALDECI JOSE TOMAZINI - ES16747 DECISÃO (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Compulsando os autos, verifica-se que, em audiência realizada em 04/09/2024 (id 50583447), este Juízo chamou o feito à ordem para reconhecer a necessidade de citação pessoal da segunda requerida, Sra. Aparecida Eliana da Silva Rigão, anulando os atos decorrentes da citação editalícia anterior, por haver nos autos endereço não diligenciado. Naquela oportunidade, foi determinado o sobrestamento dos embargos opostos pelo corréu Valter Paris visando a perfectibilização do ato citatório da litisconsorte. Expedida carta de citação para o endereço em Teixeira de Freitas/BA (id 64693829), o Aviso de Recebimento (AR) retornou positivo, contudo, assinado por terceiro estranho à lide (id 69379695). Intimada sobre o retorno do AR (id 74871761), a parte autora compareceu aos autos em 04/08/2025 (id 75377270), informando o atual endereço da requerida na Comarca de Linhares e requerendo o prosseguimento do feito. É o breve relatório. Decido. Conforme observado no AR de id 69379695, a carta citatória enviada à pessoa física da requerida foi recebida por terceiro. Em se tratando de citação de pessoa física pelo correio, a jurisprudência pátria, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, exige que a entrega da correspondência seja feita pessoalmente ao citando, sob pena de nulidade. Não se aplica, in casu, a teoria da aparência ou a validade de recebimento por porteiros (art. 248, § 4º do CPC), visto que o endereço diligenciado aparentemente refere-se a estabelecimento comercial ("Loja Destak") e não a condomínio edilício residencial com controle de acesso, e a assinatura não pertence à requerida. Portanto, a tentativa de citação via postal restou frustrada quanto à sua finalidade legal de dar ciência inequívoca à parte ré. A parte autora, diligente, forneceu novo endereço da requerida situado nesta Comarca de Linhares, qual seja: Rua Joana D'Arc, nº 349, Bairro Interlagos, CEP 29903-400. Considerando que o endereço declinado se encontra dentro dos limites territoriais desta Comarca, e visando assegurar a efetividade da ordem emanada na audiência de id 50583447, que determinou expressamente a citação pessoal para sanar nulidades pregressas, entendo por bem determinar a realização do ato via Oficial de Justiça. Esta medida visa evitar novas frustrações via postal e garante a fé pública do meirinho na certificação da identidade da citanda. Assim,
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0010905-24.2013.8.08.0030 MONITÓRIA (40) DEFIRO o pedido constante na petição de id 75377270. DETERMINO à Secretaria que expeça MANDADO DE CITAÇÃO a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço indicado: Rua Joana D'Arc, nº 349, Bairro Interlagos, Linhares/ES, CEP: 29903-400. Observação ao Oficial de Justiça: O mandado deverá conter as advertências legais do art. 701 do CPC (pagamento em 15 dias ou oposição de embargos), bem como a expressa menção de que, querendo, poderá a ré constituir advogado ou procurar a Defensoria Pública. Deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder à citação pessoal da requerida. Caso haja suspeita de ocultação, autorizo desde já a realização da citação por hora certa, nos moldes dos arts. 252 e seguintes do CPC. MANTENHO a suspensão do trâmite dos Embargos à Monitória opostos pelo corréu Valter Paris, conforme determinado na audiência de id 50583447, até que se aperfeiçoe a citação da corré e/ou decorra seu prazo de defesa, a fim de evitar decisões conflitantes e garantir a unidade do julgamento. Caso o mandado de citação retorne infrutífero, INTIME-SE a parte autora para manifestação em 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Diligencie-se. Linhares/ES, [data da assinatura eletrônica]. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 17 [Ofício DM n. 1652/2025] Nome: VALTER PARIS Endereço: JOSE HUMBERTO GRILO, 29, CASA, VILA RICA, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29301-170 Nome: APARECIDA ELIANA DA SILVA RIGAO Endereço: ELVIRA ROSSETO COLODETE, 280, JARDIM LAGUNA, LINHARES - ES - CEP: 29904-270