Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUZIA ARMANI VIEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PACELLI ARRUDA COSTA - ES12678 DISPENSADA A INTIMAÇÃO
EXECUTADO: APS SEGURADORA S/A - FALIDO EM LIQUIDACAO DISPENSADA A INTIMAÇÃO
EXECUTADO: ALDO PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a)
EXECUTADO: GUNTHER JORGE DA SILVA - SP228054 DIÁRIO ELETRÔNICO DECISÃO - INTIMAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 0020758-22.2006.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO Vistos em inspeção.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, extinta em 31/08/2016 em virtude da inexistência de bens penhoráveis. No transcorrer da fase executiva, o ora peticionante, Sr. Aldo Pereira de Souza, sofreu restrição judicial em 3 (três) veículos de sua propriedade. Ao realizar consulta no sistema RENAJUD, verifiquei que os veículos mencionados na petição de Id nº 98828670 de fato foram alvos de restrição judicial. Todavia, as constrições foram baixadas em 2016, à exceção daquela recaída sobre o veículo de placa EMU-1717. Constatou-se que este automóvel sofreu dupla restrição por este mesmo juízo em momentos distintos: uma inserida sob a denominação inicial desta unidade judiciária (1º Juizado Especial Cível Adjunto – PROCON) e a outra já sob a nomenclatura atual (9º Juizado Especial Cível de Vitória). Foi essa circunstância que impediu que o registro outrora feito em nome do 1º Juizado Especial Cível Adjunto – PROCON fosse baixado no momento da prolação da sentença extintiva. Desta feita, procedi à baixa da restrição remanescente e anexei a esta decisão os respectivos comprovantes, bem como os registros das baixas efetivadas anteriormente. Outrossim, considerando que o feito se encontra em estado de inspeção, procedi à consulta ao sistema SISBAJUD, confirmando a inexistência de quaisquer valores bloqueados. Intime-se a parte interessada do inteiro teor desta decisão e, não havendo outras pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 98825129 Petição Inicial Petição Inicial 26060217103991300000093163875 98828656 Certidão - Juntada E-mail Certidão - Juntada 26060217264094400000093166384 98828670 PET. 1 Petição (outras) em PDF 26060217264129100000093166394 98828671 Assinado - PROCURAÇÃO ALDO - EVERALDO (5) Outros documentos 26060217264157600000093166395 98828672 PROCURAÇÃO Outros documentos 26060217264189800000093166396