Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAGUACU COMERCIO E PARTICIPACOES S/A
EXECUTADO: OCTACILIO JOSE COSER INVENTARIANTE: TEREZA RACHEL COSER Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO GUILHERME MONTEIRO PETRONI - SP139854 Advogados do(a)
EXECUTADO: BRUNA CORDEIRO SILVA - SP446505, CAROLINA SCATENA DO VALLE - SP175423, CIBELE PINHEIRO MARCAL CRUZ E TUCCI - SP65771, THIAGO FELIPE VARGAS SIMOES - ES13399, SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5001500-42.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ITAGUAÇU COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES S.A. em face do ESPÓLIO DE OCTACÍLIO JOSÉ COSER, visando à cobrança de supostos créditos decorrentes de contratos de mútuo celebrados nos anos de 2012, 2014 e 2017, cujo valor atualizado, à época do ajuizamento, perfazia R$ 6.194.532,90. O executado, representado por inventariante nomeada especificamente para a presente controvérsia em razão de conflito de interesses reconhecido no juízo do inventário, apresentou exceção de pré-executividade, na qual sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, sob o argumento de que os contratos de mútuo não possuem prazo determinado, razão pela qual incidiria a regra do art. 592, II, do Código Civil, reputando-se exigível a obrigação após o decurso de 30 dias, com consequente fluência do prazo prescricional quinquenal. A exequente apresentou impugnação, arguindo, preliminarmente, o não cabimento da exceção de pré-executividade, ao fundamento de que a matéria demandaria dilação probatória, bem como sustentando, no mérito, a inexistência de prescrição, por entender que os contratos seriam de prazo indeterminado, sendo a exigibilidade condicionada à constituição em mora do devedor, ocorrida apenas mediante notificação extrajudicial em 2022. Sobreveio manifestação do executado reiterando as razões expendidas na exceção, destacando, ainda, que a própria exequente tratava a dívida como vencida desde o 31º dia após a celebração dos contratos, inclusive com incidência de encargos moratórios, o que evidenciaria a exigibilidade da obrigação em momento muito anterior. É o relatório. Decido. Pois bem. O c. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme, inclusive firmado em recurso repetitivo, de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem processual, quais sejam: (i) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo Juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem dilação probatória (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009). No caso concreto, a parte exequente sustenta, preliminarmente, o não cabimento da exceção, sob o argumento de que a controvérsia demandaria análise aprofundada das cláusulas contratuais, da constituição em mora do devedor, bem como da eventual ocorrência de causas interruptivas da prescrição, o que afastaria a possibilidade de apreciação da matéria pela via estreita da objeção. Não obstante, tal alegação não merece prosperar. Isso porque a matéria deduzida pelo executado diz respeito à prescrição da pretensão executiva, a qual, por sua própria natureza, constitui questão de ordem pública, passível de reconhecimento ex officio pelo julgador, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Além disso, verifica-se que os elementos necessários à aferição da prescrição encontram-se integralmente documentados nos autos, consistindo, essencialmente, em: (i) datas de celebração dos contratos de mútuo; (ii) ausência de estipulação expressa de prazo de vencimento; e (iii) data do ajuizamento da execução. A controvérsia instaurada entre as partes, portanto, não demanda a produção de prova nova, mas sim a interpretação jurídica do regime aplicável aos contratos de mútuo sem prazo determinado e a definição do termo inicial da prescrição, à luz dos arts. 189, 206, §5º, I, e 592, II, do Código Civil. Ainda que a exequente alegue a necessidade de análise da constituição em mora e da existência de eventuais causas interruptivas da prescrição, tais questões podem ser examinadas com base na documentação já constante dos autos, não havendo necessidade de dilação probatória. Dessa forma, a controvérsia revela-se estritamente jurídica, consistindo na definição de qual desses marcos deve ser considerado para fins de início da fluência do prazo prescricional, não havendo necessidade de reconstrução fática ou produção de prova técnica. Portanto, presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência consolidada (matéria de ordem pública e desnecessidade de dilação probatória), REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita, reconhecendo-se o cabimento da exceção de pré-executividade no caso concreto. Quanto ao mérito, a controvérsia central reside na definição do termo inicial da prescrição. A exequente sustenta que, por se tratar de contratos com prazo indeterminado, a exigibilidade da obrigação somente surgiria com a constituição em mora do devedor, mediante notificação extrajudicial realizada em 2022. Tal tese, contudo, não merece prosperar. A interpretação sustentada pela parte exequente, no sentido de que o termo inicial da prescrição somente se aperfeiçoaria com a constituição em mora do devedor, mediante notificação promovida ao exclusivo critério do credor, conduz, em última análise, à conclusão de que o nascimento da pretensão estaria integralmente subordinado à vontade unilateral daquele que a exerce. Em outras palavras, admitir-se-ia que o credor, por sua exclusiva inércia ou conveniência, pudesse postergar indefinidamente o momento a partir do qual a obrigação se tornaria exigível, retardando, por consequência, o início da fluência do prazo prescricional. Tal construção hermenêutica, todavia, não se compatibiliza com a lógica do sistema jurídico pátrio. Isso porque a prescrição não se apresenta como mero instituto de índole formal, mas sim como verdadeiro mecanismo de estabilização das relações jurídicas, diretamente vinculado aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Nos termos do art. 189 do Código Civil, o prazo prescricional tem início com a violação do direito, isto é, com o nascimento da pretensão. Tal marco não pode ficar sujeito a condição potestativa pura, dependente exclusivamente da vontade de uma das partes, sob pena de se conferir ao titular do direito o poder de neutralizar, na prática, a incidência da prescrição. Com efeito, se acolhida a tese da exequente, o credor poderia, em hipóteses como a dos autos, aguardar lapso temporal indefinido, cinco, dez ou mais anos, para somente então promover a notificação do devedor, fazendo nascer, artificialmente, a pretensão executiva naquele momento, em flagrante esvaziamento do regime prescricional previsto em lei. Essa conclusão revela-se incompatível com a própria função social da prescrição, que visa justamente a impedir a eternização das pretensões e a sancionar a inércia prolongada do titular do direito. Ademais, a interpretação defendida pela exequente também afronta o princípio da boa-fé objetiva, na medida em que permite comportamento contraditório: de um lado, a manutenção inerte do crédito por longo período; de outro, a tentativa de reativação da pretensão após lapso temporal significativo, em prejuízo da legítima expectativa de estabilização da situação jurídica. Não se pode olvidar, ainda, que a prescrição exerce função de pacificação social, impedindo que litígios sejam indefinidamente reavivados, sobretudo quando o decurso do tempo compromete a própria confiabilidade das relações negociais e a produção de prova. Diante desse contexto, a interpretação que condiciona o início do prazo prescricional a ato unilateral do credor deve ser rejeitada, impondo-se a fixação do termo inicial da prescrição a partir de parâmetro objetivo, qual seja, o momento em que a obrigação se torna exigível segundo as regras legais aplicáveis, no caso, após o decurso do prazo mínimo previsto no art. 592, II, do Código Civil. Explico. No caso dos autos, verifica-se que os contratos de mútuo foram celebrados sem estipulação de prazo certo para restituição, limitando-se a disciplinar a relação obrigacional sem fixação de termo final objetivo para adimplemento. Tal circunstância atrai a incidência da regra supletiva prevista no art. 592, II, do Código Civil, segundo a qual, “não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será de, no mínimo, trinta dias, se for de dinheiro”. Cumpre destacar que referido dispositivo não se limita a estabelecer um prazo meramente indicativo, tampouco configura simples faculdade conferida ao credor, mas sim verdadeira norma de integração do negócio jurídico, destinada a suprir a ausência de estipulação contratual quanto ao termo de exigibilidade da obrigação. Nesse contexto, a previsão legal de prazo mínimo de 30 (trinta) dias deve ser compreendida como um marco objetivo de exigibilidade, a partir do qual o credor passa a estar juridicamente autorizado a exigir a restituição do valor mutuado, independentemente de ulterior manifestação de vontade. Em outras palavras, o art. 592, II, do Código Civil opera como mecanismo de fixação legal do vencimento da obrigação nas hipóteses em que as partes se omitiram quanto ao prazo, evitando que a exigibilidade do crédito permaneça indefinidamente indeterminada. A correta interpretação do dispositivo, portanto, conduz à conclusão de que, uma vez decorrido o prazo mínimo legal, a obrigação deixa de ostentar caráter meramente potencial e passa a ser exigível de pleno direito, configurando-se a violação ao direito subjetivo do credor em caso de inadimplemento. É precisamente nesse momento que, nos termos do art. 189 do Código Civil, nasce a pretensão, entendida como o poder jurídico de exigir coercitivamente o cumprimento da obrigação, dando-se início, consequentemente, à fluência do prazo prescricional. Não se trata, portanto, de mera faculdade de exigir, subordinada à iniciativa do credor, mas de verdadeira exigibilidade objetiva, definida por critério legal, que independe de ato posterior de constituição em mora para fins de início da prescrição. Diante desse cenário, impõe-se a fixação do termo inicial da prescrição a partir de parâmetro objetivo, qual seja, o momento em que a obrigação se tornou exigível, o que, no caso dos autos, ocorreu após o decurso do prazo mínimo de 30 dias previsto no art. 592, II, do Código Civil. Considerando, portanto, que os contratos de mútuo foram celebrados nos anos de 2012, 2014 e 2017, e que, à míngua de estipulação expressa de prazo para restituição, a exigibilidade das obrigações deve ser fixada a partir do decurso do prazo mínimo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 592, II, do Código Civil, tem-se que a pretensão executiva nasceu, respectivamente, nos anos de 2012, 2014 e 2017, após o escoamento desse interregno inicial. A partir de tais marcos, iniciou-se a fluência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, aplicável às pretensões de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. Desse modo, as pretensões relacionadas aos contratos firmados em 2012, 2014 e 2017 tiveram seus prazos prescricionais integralmente consumados, respectivamente, nos anos de 2017, 2019 e 2022. Importa ressaltar que não se verifica, nos autos, a ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva apta a obstar o curso regular da prescrição, nos termos dos arts. 197 a 202 do Código Civil. Com efeito, eventual alegação de amortizações ou pagamentos parciais não se revela suficiente, por si só, para caracterizar reconhecimento inequívoco da dívida apto a interromper o prazo prescricional, sobretudo na ausência de demonstração precisa de sua ocorrência dentro do período relevante. Ademais, a eventual constituição em mora do devedor por meio de notificação extrajudicial realizada apenas no ano de 2022 não tem o condão de alterar o termo inicial da prescrição, porquanto, conforme já assentado, a exigibilidade da obrigação decorre de critério objetivo fixado em lei, não podendo ser postergada indefinidamente por ato unilateral do credor. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE MÚTUO FENERATÍCIO. PRAZO NÃO CONVENCIONADO PELAS PARTES. INCIDÊNCIA DO PRAZO LEGAL DE 30 DIAS. ART. 1.264, II, DO CC/1916. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. NASCIMENTO DA PRETENSÃO. EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. FIM DO PRAZO LEGAL DE 30 DIAS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de cobrança, ajuizada em 24/10/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/3/2023 e concluso ao gabinete em 13/6/2023.2. O propósito recursal é definir o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de dívida decorrente de contrato verbal de mútuo feneratício convencionado sem prazo expresso.3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a prescrição tem como termo inicial do transcurso do seu prazo o nascimento da pretensão (teoria da actio nata). Somente a partir do instante em que o titular do direito pode exigir a sua satisfação é que se revela lógico imputar-lhe eventual inércia em ver satisfeito o seu interesse, ressalvadas as hipóteses excepcionais de aplicação do viés subjetivo da teoria da actio nata.4. Nos termos do art. 1.264, II, do CC/1916, "não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será de trinta dias, pelo menos, até prova em contrário, se for de dinheiro".5. Na hipótese de mútuo feneratício convencionado sem prazo expresso, não havendo circunstâncias que demonstrem a adoção de outro prazo pelas partes, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do mutuante é o fim do prazo legal de 30 dias (art. 1.264, II, do CC/1916), data em que a obrigação se torna exigível pelo mutuante.6. Hipótese em que os contratos verbais de mútuo feneratício foram firmados entre 1985 e 1997, enquanto a presente ação foi ajuizada apenas em 2018, quando já operada a prescrição, como bem decidiu o acórdão recorrido.7. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 2078357 MG 2023/0199681-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2023) Contrato – Mútuo Verbal – Termo de pagamento e encargos moratórios não estipulados – Aplicação do art. 592, II, do Código Civil – A correção monetária foi fixada a partir do vencimento da obrigação, após trinta dias dos depósitos dos valores emprestados a ré – Constituição em mora ocorre por lei, sem necessidade de manifestação do credor – Aplicação do art. 397 do Código Civil – Desnecessidade de manifestação do credor para a constituição em mora – Ação julgada parcialmente procedente – Sentença mantida – Recurso de apelação desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000524-28.2020.8.26.0115 Campo Limpo Paulista, Relator.: Mário Daccache, Data de Julgamento: 23/02/2023, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2023) Nesse contexto, verifica-se que, quando do ajuizamento da presente execução, no ano de 2023, já havia transcorrido, em relação a todos os contratos que embasam a pretensão executiva, o prazo prescricional quinquenal aplicável, impondo-se, por conseguinte, o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, para: I – RECONHECER a prescrição da pretensão executiva, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil; II – JULGAR EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito