Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO EM SEDE RECURSAL. EFEITOS EX NUNC. EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao negar provimento a recurso de apelação, majorou honorários advocatícios e manteve suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais da parte autora, sob o fundamento de que esta seria beneficiária da gratuidade da justiça. A embargante aponta contradição e erro de premissa fática, alegando que o benefício foi deferido em primeira instância exclusivamente à requerida/embargante, e não à autora/apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado fundou-se em premissa fática equivocada quanto à existência de benefício da gratuidade da justiça em favor da autora; e (ii) estabelecer se a concessão da gratuidade da justiça pleiteada em sede recursal possui efeitos retroativos sobre as verbas sucumbenciais fixadas em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração prestam-se à correção de erro de premissa fática quando o julgador se baseia em fato que não condiz com a realidade dos autos, em observância ao princípio da adstrição. 4. Constata-se o erro de premissa, uma vez que o benefício da gratuidade da justiça não havia sido deferido previamente à autora, mas apenas à requerida em primeira instância. 5. A alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, permitindo o deferimento da gratuidade da justiça em qualquer grau de jurisdição. 6. A concessão da gratuidade da justiça em sede recursal possui efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar condenações fixadas na sentença, mas legitimando a suspensão da exigibilidade das verbas majoradas no tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos conhecidos e providos com efeitos infringentes.
04/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: NEUSA SILVA SOUZA, NEUSA SILVA SOUZA
APELADO: ROSANA SILVA SOUZA Advogados do(a)
APELANTE: ALDEMIAS ALVES GOMES - ES26088, LEANDRO ASSIS DA SILVA - ES25595 INTIMAÇÃO Fica a parte NEUSA SILVA SOUZA, por seus advogados, devidamente intimada para ciência do acórdão id 16424467 e do despacho id 16700496; bem como para manifestar-se acerca dos embargos de declaração id. 16756608, em atenção ao art. 1.023, §2º, do CPC. VITÓRIA 13 de fevereiro de 2026
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Segunda Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0014693-45.2020.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198)