Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: TEREZINHA IRACEMA SILVEIRA
REQUERIDO: LUIZ CARLOS RIBEIRO Advogado do(a)
REQUERENTE: ROBSON SILVA SANTOS - ES20653 Advogado do(a)
REQUERIDO: GELCILENE LOIOLA - ES22084 SENTENÇA 1 – TEREZINHA IRACEMA SILVEIRA, devidamente qualificada, ajuizou AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRTUAL E DIVISÃO DE BENS ADQUIRIDOS EM SOCIEDADE em face de LUIZ CARLOS RIBEIRO, alegando, em síntese, que: i) mantém, em conjunto com o requerido, a titularidade registral de imóvel adquirido por escritura pública; ii) pretende a resilição do ajuste verbal referido na inicial e a solução da copropriedade; iii) postula o pagamento de 50% do valor do imóvel, acrescido de alugueres pretéritos, indicando, em manifestação posterior ao retorno dos autos da instância recursal, montante de R$ 90.000,00; e iv) pugna, ao final, pela procedência integral dos pedidos. Após a anulação da sentença anteriormente proferida, a autora reiterou o prosseguimento do feito e o julgamento conforme os pedidos formulados na inicial. 2 – O requerido apresentou Contestação (ID 22472831) sustentando, em síntese, que: i) não houve união estável nem negócio jurídico apto a justificar a pretensão autoral; ii) a autora teria figurado apenas como avalista, tendo seu nome sido inserido na escritura por equívoco; iii) exerce a posse exclusiva do imóvel há longos anos, arcando sozinho com tributos, reformas e despesas; iv) o bem teria valor venal inferior ao alegado pela autora; e v) seria cabível, segundo sua tese, o reconhecimento de usucapião em seu favor, além da improcedência dos pedidos iniciais. Para tanto, juntou cópia da escritura, nota promissória com menção à autora como avalista, ficha cadastral municipal, documentos tributários e comprovantes de despesas. 3 – Foi anteriormente proferida Sentença (ID 26934007), posteriormente anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, ao fundamento de que a decisão se lastreara em premissa equivocada, pois tratara a controvérsia como se dissesse respeito à dissolução de sociedade conjugal, quando, em verdade, a própria instância revisora consignou ser incontroverso que o imóvel foi adquirido em conjunto e se encontra registrado em nome de ambos. O acórdão de ID 51824218 determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento e novo julgamento, ressaltando, ainda, a ausência de suporte probatório suficiente, naquele momento, acerca de se tratar de bem divisível ou indivisível. 4 – De volta à origem, as partes foram intimadas para requerer o que entendessem pertinente. Em seguida, sobrevindo manifestações de ambas pugnando pelo julgamento do feito, foi declarada encerrada a instrução processual, com posterior conclusão para Sentença. 5 – É o relatório. DECIDO. 6 – A controvérsia não versa sobre dissolução de entidade familiar, tampouco sobre sociedade conjugal. O próprio acórdão anulatório fixou que a demanda deve ser examinada à luz da copropriedade decorrente de aquisição conjunta do imóvel, o qual permanece registrado em nome de ambos os litigantes. Esse ponto, por si só, afasta a tese antes adotada de prescrição fundada em premissa estranha ao objeto da lide. 7 – A escritura pública juntada aos autos revela, em juízo de cognição exauriente, que o imóvel foi adquirido por LUIZ CARLOS RIBEIRO e TEREZINHA IRACEMA SILVEIRA, constando ambos como compradores no respectivo título. Os documentos posteriormente apresentados pelo requerido, embora apontem relação obrigacional paralela e despesas por ele suportadas ao longo do tempo, não infirmam, por si sós, a presunção de legitimidade e veracidade própria do título público translativo, tampouco autorizam, nestes autos, o cancelamento do registro ou a exclusão do nome da autora da escritura. 8 – Assim, subsiste o estado de condomínio sobre o bem. E, nos termos do sistema jurídico, a ninguém é dado permanecer compelido à copropriedade contra a própria vontade. Reconhecido o condomínio e inexistindo consenso entre os condôminos quanto à administração, fruição ou composição amigável, impõe-se acolher o pedido de extinção do condomínio. 9 – Quanto ao modo de extinção, o acórdão consignou que os autos não continham amparo suficiente, naquele momento, para definir se o bem seria divisível ou indivisível. Tal circunstância, contudo, não impede o julgamento de procedência do pedido extintivo, pois a definição da forma prática de desfazimento pode observar a natureza física e econômica do bem em momento subsequente, mediante avaliação judicial e adoção do meio executivo adequado: divisão material, se tecnicamente viável, ou alienação judicial, com repartição do produto, se indivisível ou se a divisão acarretar perda de valor ou inviabilidade econômica. 10 – Diversa é a sorte do pedido de condenação do requerido ao pagamento de alugueres pretéritos. Embora o requerido sustente exercer posse exclusiva do imóvel há muitos anos, não há, nos elementos constantes dos autos, prova segura, específica e suficiente, apta a quantificar eventual indenização por fruição exclusiva, definir marco inicial exigível e demonstrar constituição inequívoca em mora nos exatos termos pretendidos pela autora. A mera postulação genérica de alugueres, inclusive em manifestação posterior que menciona valor global, não basta, por si, para amparar condenação pecuniária nos moldes requeridos. 11 – Também não comporta acolhimento, nestes autos, a pretensão defensiva de reconhecimento de usucapião. Além de a presente demanda não ter sido proposta com essa finalidade, os elementos trazidos pelo requerido não afastam, de maneira suficiente, a titularidade registral também atribuída à autora, nem autorizam, nesta via, a declaração aquisitiva pretendida apenas com base em alegação de posse prolongada e pagamento de despesas. Os documentos de tributos e reformas demonstram, quando muito, atos de administração e conservação do imóvel, mas não bastam, isoladamente, para desconstituir o registro imobiliário e transferir a integralidade da propriedade ao requerido. 12 – Diante desse contexto, a procedência deve ser parcial, apenas para extinguir o condomínio existente entre as partes sobre o imóvel descrito na escritura pública juntada aos autos, rejeitando-se o pedido condenatório de alugueres e a pretensão defensiva de reconhecimento de usucapião. 13 –
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5000469-25.2022.8.08.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TEREZINHA IRACEMA SILVEIRA, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: i) DECLARAR a extinção do condomínio existente entre as partes sobre o imóvel objeto da escritura pública constante dos autos; ii) DETERMINAR que o desfazimento da copropriedade observe, em fase própria, a apuração acerca da divisibilidade física e econômica do bem, procedendo-se à divisão material, se viável, ou à alienação judicial, com repartição igualitária do produto entre as partes, se indivisível ou se a divisão se mostrar inadequada; e iii) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de alugueres, bem como REJEITAR a pretensão do requerido de reconhecimento de usucapião incidentalmente arguida. 14 – Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico atualizado, na proporção de 50% para cada litigante, observada eventual gratuidade deferida nos autos. 15 – Sentença registrada no PJe. Publicar. Intimar. Oportunamente, arquivar. DOMINGOS MARTINS-ES, 11 de março de 2026. Juiz(a) de Direito