Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547
REU: CELINA LOPES DE SOUZA SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0007814-60.2021.8.08.0024 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por DACASA FINANCEIRA S/A em face da sentença de ID 66863376, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, dada a inércia da parte autora em promover a citação da ré após intimação via patrono. Em suas razões recursais, a embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão e erro de procedimento na decisão embargada. Sustenta que a extinção do feito por inércia ou abandono da causa exige, obrigatoriamente, a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, o que não ocorreu no caso em tela, tendo havido apenas intimação eletrônica ao advogado. Aduz ainda que, não sendo localizado o executado, o correto seria a suspensão do feito conforme o art. 921, III, do CPC. Requer o provimento do recurso para anular a sentença e permitir o prosseguimento do feito. É o breve relatório. Decido. Pois bem. Vale ressaltar que os embargos de declaração são cabidos quando há obscuridade, ou seja, quando há falta de clareza na redação, de tal modo que não é possível saber, com certeza, qual o pensamento do juiz, o que ele pretendeu dizer em qualquer passagem fundamental ou acessória da sentença que tenha influído na decisão. Quando há contradição, em que conceitos ou afirmações da sentença se opõem, colidem. Permite-se também o recurso quando há, por fim, omissão, ou seja, quando não foi dito pelo juiz o que era indispensável dizer. Constitui, assim, modalidade recursal que visa a correção da decisão no mesmo juízo ou Tribunal, e tem por finalidade completá-la quando omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição. Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório. Da análise dos embargos outrora interpostos, não obstante os argumentos da parte embargante, esta não obteve êxito em demonstrar qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo erro material, existente na sentença outrora proferida. No caso em tela, a sentença não padece de qualquer vício, tendo em vista que a extinção do processo fundou-se expressamente no inciso IV do art. 485 do CPC (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), e não no inciso III (abandono da causa). A distinção é crucial: a citação é pressuposto de validade da relação processual (art. 239, CPC). Frustradas as tentativas de localização da ré e permanecendo a parte autora inerte após intimada na pessoa de seu advogado para promover o andamento do feito, opera-se a extinção por ausência de pressuposto processual. Nesta hipótese específica — extinção por falta de citação (art. 485, IV, CPC) —, a jurisprudência, tanto do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) quanto do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é firme no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora, exigência esta restrita às hipóteses de abandono da causa (art. 485, III, CPC). Nesse sentido, colaciono o recente entendimento da 3ª Câmara Cível do TJES, que se amolda perfeitamente ao caso sub judice: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. FALTA DE CITAÇÃO DO RÉU. DESÍDIA DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de citação válida do réu, pressuposto essencial para o desenvolvimento regular e válido do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de citação do réu é adequada no caso concreto, considerando a alegação de desídia da parte autora em promover as diligências necessárias; e (ii) estabelecer se era indispensável a intimação pessoal do autor antes da extinção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de citação válida do réu configura a inexistência de pressuposto processual indispensável ao desenvolvimento regular do processo, conforme disposto no art. 239, caput, do CPC, sendo motivo suficiente para a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4. O autor foi devidamente intimado, por meio de seu advogado, para regularizar o processo após o insucesso na citação, mas permaneceu inerte, deixando de adotar as medidas necessárias para viabilizar o ato citatório. 5. A jurisprudência é consolidada no sentido de que, nos casos de ausência de pressuposto processual, como a falta de citação, não se aplica a regra de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC, destinada apenas aos casos de abandono processual. 6. A aplicação dos princípios da economia e celeridade processual não pode ser invocada em favor da parte autora quando sua desídia contribui para a perpetuação do processo e impede o regular andamento da demanda. 7. Permitir a paralisação indefinida do processo, por exclusiva omissão do autor, contraria o dever de boa-fé processual e o objetivo de eficiência que rege o processo civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de citação válida do réu configura falta de pressuposto essencial para o desenvolvimento regular do processo, autorizando sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Não é necessária a intimação pessoal do autor em casos de extinção do processo por ausência de pressuposto processual, sendo tal exigência restrita às hipóteses de abandono de causa previstas no art. 485, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, caput, e 485, IV e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 5001394-79.2021.8.08.0047, Rel. Des. Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 25/06/2024. TJES, Apelação Cível nº 0006757-32.2021.8.08.0048, Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior, 2ª Câmara Cível, j. 18/05/2024. TJES, Apelação, nº 24080457450, Rel. Des. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon, 2ª Câmara Cível, j. 20/05/2014. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50000954820228080042, Relator.: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2024) - destaquei Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça reafirma que a falta de citação dispensa a prévia intimação pessoal: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" (AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019).2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2070207 AC 2023/0139262-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) Ademais, inaplicável o art. 921, III, do CPC ao caso, pois tal dispositivo rege a suspensão do processo de execução por não localização de bens ou do executado. Trata-se aqui de Ação Monitória em fase de conhecimento, onde sequer houve a angularização da relação processual pela citação, impedindo a constituição do título executivo judicial e o início da fase executiva propriamente dita. Portanto, não houve omissão quanto à necessidade de intimação pessoal, mas sim decisão fundamentada em tese jurídica diversa da defendida pela embargante, amparada por precedentes vinculantes e persuasivos. Assim a pretensão dos embargos apresentados pelo embargante, por não apontar obscuridade, contradição ou omissão, é de mero inconformismo com o teor contido na decisão, não sendo o recurso de embargos de declaração a via processual adequada para tanto, de modo que se revelam improcedentes. Por tal razão, por discordar da decisão proferida, caberia à parte embargante a opção por interpor o recurso cabível, cumprir ou não a decisão. Pelo exposto e com fulcro no artigo 1022, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração apresentados pelos réus. Cumpra-se. Intime-se. VITÓRIA/ES, data da assinatura eletrônica. Danielle Nunes Marinho Juíza de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21659393 Petição Inicial Petição Inicial 23021400443064100000020806683 26758542 Mandado - Citação Mandado - Citação 23062012554127100000025662771 26759430 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23062013010366900000025663459 27813794 [Central de Mandados] - Certidão 4524598 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23071913453220200000026670246 27813788 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23071913453306300000026670240 34157891 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23112016273120800000032676678 34319703 Petição (outras) Petição (outras) 23112217023104800000032828921 43838546 RENAJUD_-_0007814-60.2021.8.08.0024_-_Impossibilidade_de_obtenção_de_endereço_-_não_localizado_veícu Certidão - RENAJUD 24052908313904500000041768097 43838544 SIEL_-_0007814-60.2021.8.08.0024_-_Endereço Certidão 24052908313981500000041768095 43838545 SNIPER_-_0007814-60.2021.8.08.0024_-_Endereço Certidão 24052908314040000000041768096 43838547 SISBAJUD_-_0007814-60.2021.8.08.0024_-_Endereço Certidão - BACENJUD 24052908314099600000041768098 43838543 INFOJUD_-_0007814-60.2021.8.08.0024_-_Endereço Certidão - INFOJUD 24052908314162000000041768094 43838537 Despacho Despacho 24052908314230500000041768088 43838537 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24052908314230500000041768088 63230423 Decurso de prazo Decurso de prazo 25021415534246900000056182547 66863376 Sentença - Carta Sentença - Carta 25041503284439400000059364587 66863376 Sentença - Carta Sentença - Carta 25041503284439400000059364587 68398369 Petição (outras) Petição (outras) 25050814412104700000060727473 68398376 SUBS CMARTINS - TAINA Documento de representação 25050814412129100000060727479 70444511 Petição (outras) Petição (outras) 25060616001468100000062544996 78184751 Certidão - tempestividade Certidão 25092819282060500000074088191