Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. APURAÇÃO DE SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. CORTE INDEVIDO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença proferida em ação declaratória que reconheceu a inexistência de débito decorrente de suposta fraude em medidor, condenou a ré à restituição em dobro de valor pago e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$10.000,00, em razão de interrupção indevida do fornecimento de energia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança de consumo não faturado apurada por procedimento unilateral da concessionária, sem observância do contraditório e da ampla defesa; (ii) estabelecer a legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica fundada em débito pretérito assim constituído; (iii) determinar a configuração e o quantum dos danos morais, bem como os critérios de correção monetária e juros moratórios à luz da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre concessionária de serviço público essencial e usuário final, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. A Resolução ANEEL nº 414/2010 exige comunicação prévia ao consumidor, com indicação de data, local e horário da avaliação técnica do medidor, assegurando-lhe o direito de acompanhar o procedimento ou indicar representante. A realização de perícia técnica no medidor de energia sem ciência e participação do consumidor caracteriza apuração unilateral, inviabilizando a cobrança retroativa de consumo e tornando inexigível o débito. A jurisprudência do STJ veda a suspensão do fornecimento de energia elétrica quando o débito pretérito decorre de recuperação de consumo apurada unilateralmente, sem observância do contraditório e da ampla defesa. A interrupção indevida de serviço público essencial configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral presumido, dispensada a prova do prejuízo. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se excessivo o montante fixado na origem. A Lei nº 14.905/2024 determina a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da taxa Selic, deduzido o IPCA, como juros moratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A cobrança de consumo de energia elétrica não faturado exige a observância do contraditório e da ampla defesa, sendo inexigível o débito apurado por procedimento unilateral da concessionária. É ilegítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica fundada em débito pretérito constituído sem regular procedimento administrativo. A interrupção indevida de serviço público essencial configura dano moral in re ipsa, admitindo redução do quantum indenizatório quando excessivo. A correção monetária e os juros moratórios devem observar os critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e VI, e 22; CC, arts. 389 e 406; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129, §§ 6º e 7º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.790.153/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 22.06.2020; STJ, REsp nº 1.412.433/RS (Tema 699), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 25.04.2018; STJ, REsp nº 1.946.665/MA, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15.10.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.885.205/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28.03.2022; TJES, Apelação Cível nº 5004027-29.2022.8.08.0047, Rel. Des. Heloisa Cariello, 2ª Câmara Cível.