Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTES: LORENGE S/A PARTICIPAÇÕES, LORENGE SPE 117 LTDA e RESIDENCIAL VERA CRUZ SPE 132 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA
RECORRIDO: RUI CESAR ALVES REZENDE DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043495-05.2014.8.08.0035
Trata-se de recurso especial (id. 18653091) interposto por LORENGE S/A PARTICIPAÇÕES, LORENGE SPE 117 LTDA e OUTROS, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 16933042) da Primeira Câmara Cível, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de repetição de indébito, condenou as rés à devolução de valores pagos a título de comissão de corretagem. 2. A sentença fundamentou-se na violação do dever de informação, em razão de contradições de valores identificadas entre as propostas de venda, os contratos e os recibos de comissão, o que, segundo o juízo de primeiro grau, afastaria a aplicação da tese firmada no Tema 938 do STJ ao caso concreto. 3. As apelantes defendem, em suas razões, a validade genérica da transferência do encargo ao consumidor, afirmando o cumprimento do dever de informação pela assinatura dos instrumentos contratuais, sem, contudo, impugnar o fundamento específico da decisão acerca das contradições documentais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade, ao deixar de impugnar especificamente o fundamento central da sentença – a violação do dever de informação decorrente de inconsistências nos documentos do negócio – limitando-se a reiterar teses genéricas sobre a legalidade da comissão de corretagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.010, II e III, do CPC, exige que o recorrente confronte diretamente a ratio decidendi do julgado, sendo insuficiente a mera reiteração de argumentos genéricos ou dissociados dos fundamentos que efetivamente alicerçaram a decisão judicial. 6. No caso concreto, as razões recursais não enfrentam o pilar da sentença, qual seja, a falha no dever de informação evidenciada pelas contradições de valores nos documentos da negociação. A ausência de impugnação específica a este fundamento fático e jurídico acarreta a inadmissibilidade do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação não conhecido. Os embargos de declaração foram rejeitados no id. 18315918. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega: (i) violação aos artigos 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, sustentando a inexistência de violação ao princípio da dialeticidade, eis que houve impugnação específica aos fundamentos da sentença; (ii) afronta ao artigo 725 do Código Civil, sob o argumento de que a comissão de corretagem é devida pelo adquirente. Suscita, ainda, dissídio jurisprudencial quanto à comissão de corretagem. Contrarrazões apresentadas no id. 19460353. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de admissibilidade. A pretensão recursal, fundamentada em suposta ofensa ao art. 1.010, II e III, do CPC, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Segundo a orientação da Corte Superior, “alterar o decidido no acórdão recorrido em relação à alegação de ausência de dialeticidade da apelação exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ” (AgInt no REsp n. 2.148.065/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025). Outrossim, observa-se que o acórdão recorrido não analisou a controvérsia à luz do art. 725 do CC. Essa omissão impede o acesso à via especial por ausência de prequestionamento, atraindo a incidência, por analogia, das súmulas nº 282 e nº 356 do STF. Conforme pacificado pelo STJ, “para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto” (STJ, AgInt no AREsp 1596432/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021). Por fim, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado. A parte recorrente deixou de realizar o indispensável cotejo analítico, que exige não apenas a transcrição de trechos, mas a demonstração da similitude fática e da identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. Conforme jurisprudência desta Corte: “A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados [...] O desrespeito a esses requisitos impede o conhecimento do recurso pela alínea ‘c’” (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.3.2021).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o recurso, em razão da súmula 7, do STJ, e das súmulas 282 e 356, do STF. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o artigo 1.030, § 1º, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES