Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CLEONICE APARECIDA DO AMARAL
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogado do(a)
AUTOR: EDSON LOURENCO FERREIRA - ES30359 Advogado do(a)
REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO/OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0006481-19.2020.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação proposta por CLEONICE APARECIDA DO AMARAL, aposentada, em face de BANCO ITAU CONSIGNADOS S.A., na qual alega que, em novembro de 2019, percebeu em sua conta bancária o crédito, por meio de TED, do valor de R$ 1.405,31 (mil quatrocentos e cinco reais e trinta e um centavos), sem que houvesse solicitado ou autorizado qualquer operação de empréstimo ou adiantamento. Sustenta que, ao identificar a origem da quantia, constatou tratar-se de operação oriunda da instituição financeira ré, que, mesmo diante da comunicação imediata da autora e de seu pedido de estorno, afirmou tratar-se de prática comum e que não lhe causaria prejuízos, em razão de já possuir outros contratos ativos. Alega, contudo, que procedeu à devolução integral do valor, mas que, de forma abusiva, a instituição financeira manteve os descontos em sua conta como se houvesse contratação regular de empréstimo consignado. Compulsando-se os autos, constata-se que, embora a autora afirme ter restituído o valor integral, não foi apresentada até o momento prova documental idônea capaz de comprovar tal devolução. Outrossim, a existência ou não dessa prova é elemento essencial para o deslinde da presente lide, pois sua verificação poderá confirmar a tese de cobrança indevida e, eventualmente, ensejar a restituição em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, há relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se integralmente as normas protetivas.
Trata-se de fornecimento de serviços bancários e financeiros, expressamente incluídos no conceito de serviço (art. 3º, § 2º, CDC), estando o fornecedor sujeito ao dever de informação, à vedação de práticas abusivas e à responsabilidade objetiva (arts. 6º, III; 39, III e IV; e 14 do CDC). Assim, considerando que a comprovação da devolução dos valores é fator decisivo para resolução do mérito, e levando em conta o lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da ação, atribuo a presente decisão força de ofício e DETERMINO que seja o presente encaminhado à Caixa Econômica Federal para que apresente todos os extratos bancários da conta da parte autora (Conta Poupança, nº 00022432-4, Agência nº 0118, banco Caixa Econômica Federal) referentes ao ano de 2019, com destaque para os meses de setembro a dezembro, possibilitando a aferição da devolução. Cumpra-se. Após retornem os autos conclusos para saneamento e deliberação quanto as provas. GUARAPARI-ES, 11 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito