Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SAUL VITORIANO MONTEIRO DE MIRANDA, NAYARA AMORIM ORTELAN
REQUERIDO: MEDITERRANEA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, R.M.C. CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogado do(a)
REQUERENTE: STEFANNE AMORIM ORTELAN - ES24096 Advogado do(a)
REQUERIDO: FERNANDO PEREIRA MOZINE - ES13402 Advogado do(a)
REQUERIDO: RODRIGO CONHOLATO SILVEIRA - ES13397 SENTENÇA (NAPES/FORÇA-TAREFA) I - RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0036536-13.2017.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Resolução Contratual com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada pelas partes em epígrafe. Narram os autores na petição inicial (fls. 02-15) que, em 02/12/2013, firmaram com a primeira ré Contrato de Promessa de Compra e Venda da unidade nº 103 do Edifício Vitória Régia, com prazo de entrega para dezembro de 2015. Um termo aditivo (fls. 48-50) prorrogou a entrega para novembro de 2016, prazo que também foi descumprido. Alegam o adimplemento de suas obrigações, totalizando R$ 26.232,92 pagos, e o inadimplemento absoluto das rés. Pleiteiam a resolução do contrato por culpa das rés, a restituição integral dos valores, a devolução em dobro das arras, a aplicação invertida de cláusula penal, indenização por lucros cessantes (aluguéis) e compensação por danos morais. A ré MEDITERRANEA CONSTRUTORA (fls. 65-74) contestou, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa da autora Nayara e, no mérito, atribuiu o atraso a entraves com a Caixa Econômica Federal, configurando culpa de terceiro. A ré R.M.C. CONSTRUÇÕES (fls. 114-124) arguiu sua ilegitimidade passiva por ter ingressado na sociedade da primeira ré em 03/08/2017. Réplica às fls. 155-163. Em Decisão Saneadora (Id 54409164), foram postergadas as preliminares de ilegitimidade para o mérito e invertido o ônus da prova. As partes não requereram a produção de novas provas (Id 69523692), encerrando-se a instrução. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A. DAS PRELIMINARES REJEITO as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva. A Sra. Nayara é parte legítima, pois figura como "cônjuge" no contrato (fl. 23), assinou o instrumento (fl. 31) e os efeitos do inadimplemento atingiram diretamente sua esfera jurídica. A R.M.C. Construções responde solidariamente, pois, ao ingressar na sociedade e assumir sua administração (fls. 137-142), passou a integrar a cadeia de consumo, responsabilizando-se pelo empreendimento. B. DO MÉRITO DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E DA RESOLUÇÃO A relação jurídica é de consumo. O inadimplemento das rés é fato incontroverso e documentalmente comprovado. O prazo final para a entrega da obra, já computada a prorrogação do aditivo (fl. 49), expirou em novembro de 2016. A justificativa de entraves com agentes financeiros constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não eximindo a responsabilidade das fornecedoras. Caracterizado o inadimplemento absoluto por culpa exclusiva das rés, a resolução do contrato é medida impositiva (art. 475 do Código Civil), com a restituição integral e imediata das parcelas pagas, CONFORME a Súmula 543 do STJ. DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS E RESTITUITÓRIAS RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E ARRAS EM DOBRO (PEDIDOS "E.3" E "E.4"): Com a resolução por culpa das vendedoras, os autores têm direito à restituição de tudo o que pagaram. O valor total desembolsado foi de R$ 26.232,92. Deste montante, R$ 10.000,00 correspondem às arras (sinal), conforme recibo de fl. 20. O art. 418 do Código Civil determina que, se a inexecução for de quem recebeu as arras, este deve devolvê-las em dobro. Assim, o pedido de devolução em dobro das arras é procedente. O valor restante pago, de R$16.236,92, deve ser restituído em dobro. INVERSÃO DAS CLÁUSULAS PENAIS (PEDIDOS "E.1" E "E.5"): Conforme Tema 971 do STJ, é cabível a inversão das cláusulas penais. A Cláusula 9ª, caput (fl. 27), prevê multa de 2%, e o §7º (fl. 28) prevê multa de 10% por rescisão. Ambas são devidas, porém, a base de cálculo correta é o valor efetivamente pago pelos autores (R$26.232,92). O pedido de juros compensatórios e honorários contratuais de 20% é indeferido. Assim, a condenação neste ponto é de 12% sobre o valor pago, totalizando R$ 3.147,95. RESSARCIMENTO DOS ALUGUÉIS (PEDIDO "F"): Este pedido é procedente. A despesa com aluguel, comprovada pelos recibos (fls. 32-47), não se confunde com lucros cessantes, mas constitui um dano emergente, ou seja, um prejuízo direto e efetivo decorrente da mora das rés. Se o imóvel tivesse sido entregue, os autores não teriam tido essa despesa. A condenação, portanto, é devida desde o primeiro mês após o fim do prazo original (janeiro de 2016) até a data desta sentença (setembro de 2025), totalizando 117 meses. O valor total do ressarcimento é de R$46.800,00 (117 meses x R$400,00). DANOS MORAIS (PEDIDO "G"): O atraso na entrega do imóvel, que à data desta sentença supera oito anos, extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral. FIXO a indenização, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em R$10.000,00, sendo R$5.000,00 para cada autor. GRAVAME DE INALIENABILIDADE (PEDIDO "H"): Pedido prejudicado. Sendo esta uma sentença líquida que constitui título executivo judicial, a medida cautelar perde seu objeto. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: 1. DECRETAR a resolução do Contrato de Promessa de Compra e Venda por culpa exclusiva das requeridas. 2. CONDENAR as requeridas, solidariamente, a pagar aos autores as seguintes quantias: a. R$16.236,92 (dezesseis mil, duzentos e trinta e dois reais e noventa e dois centavos) em dobro, a título de restituição das parcelas pagas, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. b. R$20.000,00 (vinte mil reais), a título de devolução em dobro das arras, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso (03/12/2013) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. c. R$3.147,95 (três mil, cento e quarenta e sete reais e noventa e cinco centavos), a título de multa contratual invertida, com correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. d. R$46.800,00 (quarenta e seis mil e oitocentos reais), a título de ressarcimento por danos emergentes (aluguéis), com correção monetária de cada parcela mensal desde o respectivo vencimento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. e. R$10.000,00 (dez mil reais) para os dois requerentes, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. Atribuo ao presente despacho força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito