Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: DALZIRA JESUS DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício) VISTO EM INSPEÇÃO.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5001951-13.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança movida por DACASA FINANCEIRA S.A. em face de DALZIRA JESUS DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos. Na inicial, o autor busca a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$10.865,66 (dez mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e seis centavos). Pagamento das custas comprovado no id. nº 16993561. Despacho de id. n° 21635659 determinando a citação da parte ré. Certidões de id’s n° 24152002, 28001538, 29860954, 30791586, 51950337, 52512024, 54206114, 61346259, 77390166 informando que a requerida não foi localizada nos endereços informados. Resultado de pesquisas realizadas no INFOJUD e no BACENJUD juntados respectivamente em id nº 50562867 e 50562868. A parte autora, por meio da petição de id. n° 89025814 apresentou pedido de pesquisa de endereço por meio dos sistemas judiciais RENAJUD, INFOJUD,SIEL e SERASAJUD. É, no essencial, o relatório. DECIDO. Inicialmente, com relação ao pedido de pesquisa de endereço, cumpre destacar que este Juízo já deferiu e realizou buscas nos sistemas conveniados (INFOJUD e SISBAJUD, conforme Ids nº 50562867 e 50562868), cujos endereços encontrados já foram objeto de tentativas infrutíferas de citação. Dos novos requerimentos apresentados, defiro, apenas, o do SIEL, eis que os demais sistemas possuem finalidades distintas. Segue, em anexo, a resposta a consulta. Ademais, embora perfeitamente possível e até recomendável a utilização dos sistemas de buscas pelo Judiciário, figura inicialmente como ônus da parte o de diligenciar ou o de, ao menos, comprovar um mínimo de esforço no sentido de tentar localizar o paradeiro da parte. Não se pode transferir a diligência de pesquisar o endereço eternamente ao Judiciário, transformando o Juízo em órgão investigativo particular, mormente quando já houve o deferimento e a realização de pesquisas prévias nos sistemas à disposição da serventia. O esgotamento das diligências não se confunde com a mera reiteração de pedidos de busca judicial a cada tentativa frustrada. E, a despeito dos dados de que precisa o autor se encontrarem em sistemas informatizados que possibilitam buscas públicas, a exemplo do PJe, bem como pela plataforma do JUS.BR, não se constata dos autos a juntada de uma tela de sistema que demonstre a realização de tais pesquisas. As pesquisas aos sistemas judiciais, além de demandar tempo e recursos (principalmente humanos), assoberbam o Juízo com uma operacionalização de sistemas que poderia ser desnecessária. Em tempos de Justiça em números e de cooperação, de rigor que apresente a parte interessada o intuito de cooperar, demonstrando nos autos não estar simplesmente repassando ao Judiciário esforço que inicialmente haveria de despender. INTIME-SE a parte requerente para ciência deste e da resposta da consulta, bem como para impulsionar os autos em 15 (quinze) dias, sob as penas da lei, inclusive, de extinção. Intime-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)