Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JUAREZ VIANA PIRES Advogado do(a)
REQUERENTE: SILVIO OLIMPIO NEGRELI FILHO - ES12340
REQUERIDO: JOARLENE MARIA RONCHETTI DOS SANTOS, SEGURADORA MUTUAL, MARIANA MARTINELLI LAINO, NILTON MARTINS, OLIETE MARIA RONCHETTI MARTINS Advogados do(a)
REQUERIDO: DULCILEIA WAGNER SAMPAIO - ES15120, JULIO CESAR GOULART LANES - ES17664 Advogados do(a)
REQUERIDO: DULCILEIA WAGNER SAMPAIO - ES15120, LUIZA FERNANDES MONTEIRO DE BARROS - ES33910, RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN - ES16627 DECISÃO Processo inspecionado.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0031602-75.2014.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM FALÊNCIA (ID 82962456), insurgindo-se contra a sentença de mérito proferida por este Juízo (ID 81814070). Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de vícios na decisão: Obscuridade/Omissão quanto à aplicação dos ditames da Lei de Falências (Lei nº 11.101/05, arts. 77 e 124), pugnando pela declaração expressa de suspensão da exigibilidade dos juros moratórios e da correção monetária em seu desfavor. Omissão quanto ao pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, formulado em sede de contestação e não apreciado na sentença. Intimado, o autor apresentou contrarrazões (ID 88954645), pugnando pela rejeição dos embargos. Afirmou que a sentença foi clara quanto aos juros e que a correção monetária não se suspende pela falência. Argumentou, ainda, que a mera condição de falida não autoriza a gratuidade de justiça à pessoa jurídica sem prova robusta de hipossuficiência (Súmula 481/STJ), requerendo a aplicação de multa por embargos protelatórios. A corré Joarlene manifestou não ter oposição ao julgamento (ID 90201651). Os embargos são tempestivos, conforme certidão exarada nos autos (ID 88915378). É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou corrigir erro material. Passo à análise dos pontos suscitados pela embargante. A) Dos Juros Moratórios e da Correção Monetária contra a Massa Falida A embargante aduz que a sentença foi obscura ao não suspender a exigibilidade de juros e correção monetária face à decretação de sua falência. Neste ponto, não assiste razão à embargante. A sentença proferida foi hialina ao dispor, em seu dispositivo, a condenação da Seguradora Mutual ao reembolso, "observando-se os efeitos da falência quanto à forma de habilitação do crédito e a não incidência de juros contra a massa falida, se o caso". O Juízo já ressalvou expressamente a aplicação do art. 124 da Lei nº 11.101/05 (inexigibilidade de juros contra a massa falida se o ativo não bastar para o pagamento dos credores subordinados). Quanto à correção monetária, não há qualquer omissão ou obscuridade. A correção monetária não traduz acréscimo patrimonial ou encargo moratório, mas mera recomposição do valor real da moeda corroído pela inflação. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a decretação da falência ou liquidação extrajudicial não suspende a incidência de correção monetária sobre os débitos da massa falida (REsp 1.646.192/PE). O que se verifica é a nítida intenção da embargante de rediscutir o mérito da decisão e obter efeitos infringentes fora das hipóteses legais, o que é incabível na estreita via dos aclaratórios. B) Da Omissão quanto ao Pedido de Justiça Gratuita Neste prisma, assiste razão à embargante. De fato, a sentença embargada fixou honorários e custas para a lide secundária (denunciação), mas silenciou quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pela Seguradora em sua defesa. Passo, portanto, a suprir a omissão para integrar a sentença. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão da gratuidade da justiça exige a comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme inteligência do art. 98 do CPC e da Súmula nº 481 do STJ. A decretação da falência, por si só, não gera presunção absoluta de miserabilidade jurídica. Contudo, no caso concreto, a embargante logrou êxito em demonstrar sua absoluta incapacidade financeira. A sentença que decretou a falência da Companhia Mutual (processo nº 1109999-61.2020.8.26.0100 - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP), acostada aos autos, atesta formalmente o estado de insolvência, destacando um "elevado passivo da Companhia, no valor de mais de R$ 512 milhões e ativos muito inferiores". Diante da prova robusta da insuficiência de recursos (patrimônio líquido negativo e passivo milionário), a concessão do benefício é medida de rigor para garantir o acesso à justiça e a correta administração da massa falida. Ressalto, contudo, que o deferimento da gratuidade não afasta a condenação da embargante aos ônus sucumbenciais fixados na sentença, mas apenas impõe a suspensão de sua exigibilidade, nos estritos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Por fim, não vislumbro dolo manifesto ou intuito meramente protelatório na oposição destes embargos, uma vez que restou configurada omissão real no julgado. Assim, indefiro o pedido do autor de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração (ID 82962456) e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para suprir a omissão apontada em relação ao pedido de gratuidade de justiça, passando a constar a seguinte fundamentação e integração no dispositivo da sentença embargada (ID 81814070): Onde se lê: "Condeno a SEGURADORA MUTUAL - EM FALÊNCIA ao pagamento das custas da lide secundária e honorários advocatícios em favor dos patronos dos denunciantes, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do reembolso devido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se os efeitos da falência." Leia-se: "DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à Companhia Mutual de Seguros - Em Falência, ante a comprovação cabal de sua insolvência financeira. Condeno a SEGURADORA MUTUAL - EM FALÊNCIA ao pagamento das custas da lide secundária e honorários advocatícios em favor dos patronos dos denunciantes, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do reembolso devido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, observando-se ainda os demais efeitos atinentes à falência." Ficam mantidos, inalterados, os demais termos da sentença. Intimem-se as partes desta decisão, com prazo legal para eventual interposição do recurso cabível. Após, inexistindo manifestações, certifique-se e cumpra-se o já determinado na parte final da sentença de mérito. Diligencie-se. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: JUAREZ VIANA PIRES Endereço: Avenida do Encanto, Nova Esperança, LINHARES - ES - CEP: 29908-595 Nome: JOARLENE MARIA RONCHETTI DOS SANTOS Endereço: Rua Professora Izaura Santos, 118, Boa Vista, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29931-400 Nome: SEGURADORA MUTUAL Endereço: desconhecido Nome: MARIANA MARTINELLI LAINO Endereço: Rua Felisberto Pinto Vieira, 14 A, - lado par, Cristóvão Colombo, VILA VELHA - ES - CEP: 29106-300 Nome: NILTON MARTINS Endereço: Rua Felisberto Pinto Vieira, 14 A, - lado par, Cristóvão Colombo, VILA VELHA - ES - CEP: 29106-300 Nome: OLIETE MARIA RONCHETTI MARTINS Endereço: Rua Felisberto Pinto Vieira, 14 A, - lado par, Cristóvão Colombo, VILA VELHA - ES - CEP: 29106-300 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 25566359 Petição Inicial Petição Inicial 23052315003079600000024526077 28190441 Certidão Certidão 23071816274701700000027030403 28380437 Petição (outras) Petição (outras) 23072115585670200000027212093 28406628 Petição (outras) Petição (outras) 23072213530890200000027237134 32752168 Despacho Despacho 23102315485034200000031352016 32752168 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23102315485034200000031352016 32752168 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23102315485034200000031352016 33985965 Petição (outras) Petição (outras) 23111615193334700000032515515 33985977 certidão óbito FAVERO Documento de comprovação 23111615193352800000032515526 43983895 Despacho Despacho 24060316254898500000041904826 47693141 Decisão - Carta Decisão - Carta 24073019115469000000045360204 47693141 Mandado Mandado 24073019115469000000045360204 48747347 [Central de Mandados] - Certidão POSITIVA Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24081515140728100000046341969 48747348 [Central de Mandados] - Certidão POSITIVA Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24081515140796100000046341970 48747350 [Central de Mandados] - Certidão POSITIVA Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24081515140854400000046341972 48747328 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24081515140915200000046340800 49759381 Decurso de prazo Decurso de prazo 24083014470032800000047281816 49890901 Decisão Decisão 24090217531307800000047403655 49890901 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24090217531307800000047403655 52093341 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24100416562085600000049446457 53566992 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24102911475664300000050815790 53566995 0031602-75.2014.8.08.0048 ofício recebido Ofício Recebido 24102911475678000000050815793 54039889 AR POSITIVO (SEGURADORA) Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24110514511833900000051244089 54039887 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24110514512079000000051244087 54122531 Pedido de Providências Pedido de Providências 24110613471523500000051315780 61941979 Despacho Despacho 25012215340387500000054439260 61941979 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25012215340387500000054439260 62221645 Certidão Certidão 25013015490541300000055263838 62274397 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25013113310377000000055310595 62274914 E-MAIL - 0031602-75.2014.8.08.0048 Outros documentos 25013113310399400000055311062 62274917 SEI_62886375_Oficio_54 Outros documentos 25013113310416000000055311065 62274921 CERT_OBITO Outros documentos 25013113310430600000055311068 62287297 Pedido de Providências Pedido de Providências 25013114354987400000055322600 63729175 Despacho Despacho 25022115520925000000056607436 63729175 Despacho Despacho 25022115520925000000056607436 63805501 Petição (outras) Petição (outras) 25022409364504600000056688393 65807029 Petição (outras) Petição (outras) 25032611195629900000058421626 65854574 Despacho Despacho 25032616180332000000058464167 65854574 Despacho Despacho 25032616180332000000058464167 65881056 Petição (outras) Petição (outras) 25032618361743800000058487222 65881059 RECEBIMENTO FABIANO Documento de comprovação 25032618361758100000058487225 65910612 Petição (outras) Petição (outras) 25032711243187000000058511993 66443713 Certidão Certidão 25040314442485800000058990322 66447810 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 25040316391954100000058993932 66711938 Memoriais Memoriais 25040810482595400000059227782 66711939 MEMORIAIS JUAREZ12058943 Documento de comprovação 25040810482605300000059227783 66711940 CONTESTAÇÃO12058944 Documento de comprovação 25040810482626200000059227784 67168618 Alegações Finais Alegações Finais 25041418584788200000059634479 70888132 Alegações Finais Alegações Finais 25061311132308900000062944021 71939480 Certidão de vistoria Certidão 25063019201341800000063878167 81814070 Sentença Sentença 25103108270366400000077403044 81814070 Sentença Sentença 25103108270366400000077403044 82962454 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25111214521798500000078454216 82962456 Embargos de Declaração - Juarez Viana Pires Stein13064957 Documento de comprovação 25111214521814700000078454218 82962457 2 Sentenca_Falencia_2022030413064969 Documento de comprovação 25111214521836600000078454219 83399707 Habilitações Habilitações 25111817554737000000078852777 83399710 PROCURACAO_-_JOARLENE_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25111817554759900000078852780 88915378 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26012017324561500000081633862 88915401 Intimação - Diário Intimação - Diário 26012017372932100000081633885 88954645 Contrarrazões Contrarrazões 26012113264963500000081669205 89794104 Petição (outras) Petição (outras) 26020217390813900000082438728 90201651 Petição (outras) Petição (outras) 26020621551731100000082809779 90201652 SUBSTABELECIMENTO PARA LUIZA - JOARLENE MARIA RONCHETTI DOS SANTOS Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26020621551755800000082809780 92230257 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030900352325000000084666110