Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ARTENILSON PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO Advogado do(a)
REQUERENTE: HAINARA CASTRO MOREIRA - ES38620 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0027134-68.2014.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em Inspeção. 1. Relatório.
Trata-se de ação de cobrança proposta por ARTENILSON PEREIRA DA SILVA e ARTENILSON PEREIRA DA SILVA - ME em face de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDAÇÃO, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, consta na exordial que a parte Autora que se envolveu em um acidente automobilístico no dia 31 de julho de 2012, o qual resultou em uma ação de ressarcimento de danos movida por Nelci Porte de Oliveira perante o 3º Juizado Especial Cível de Cariacica. Informa que, naquele processo, foi condenada ao pagamento de R$ 10.390,00 a título de danos materiais e R$ 2.500,00 por lucros cessantes, totalizando um débito atualizado de R$ 18.766,61 na data do ajuizamento desta demanda. Para reforçar sua alegação, argumenta que possuía contrato de seguro contra terceiros firmado com a Requerida, mas que não pôde requerer a intervenção da seguradora na lide originária por ser tal procedimento expressamente vedado no rito dos Juizados Especiais, conforme o artigo 10 da Lei nº 9.099/95. Sustenta ainda que, imediatamente após a ciência da condenação e o esgotamento dos recursos, deu ciência à Requerida sobre o ocorrido, agindo com estrita boa-fé, mas obteve a negativa de pagamento sob o fundamento de que não participou do processo judicial anterior. Assim, requer que a Requerida seja condenada ao pagamento integral do valor da condenação sofrida no processo de referência, acrescido de juros e correção monetária, pleiteando ainda os benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova com base na relação consumerista. Inicial e documentos às fls. 02/98. Decisão de fls. 110/111 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Custas quitadas à fl. 150. Contestação e documentos às fls. 153/208. Decisão de fls. 211/212 indeferiu o pedido de suspensão da demanda realizado pela parte Requerida, referente ao processamento de recuperação judicial. Embargos de declaração da parte Requerida às fls. 216/226. Decisão de fls. 235/236. Decisão saneadora id 70434629. A parte Autora requereu o julgamento antecipado id 72081283 e o Requerido a expedição de ofícios id 72106454. É o relatório. 2. Fundamentação. Inicialmente, importante destacar que a parte Requerida demonstrou interesse na produção de prova (id 72106454), mais especificamente expedição de ofício para o DPVAT e INSS. O ordenamento processual civil concede ao magistrado o poder geral de instrução do processo, consubstanciado nos artigos 370 e 355, inciso I, ambos do CPC. Deste modo, cumpre ao julgador indeferir a produção das provas que se mostrem inúteis ou protelatórias à formação de sua convicção, em especial quando esta se encontra formada quanto à matéria de direito, sob pena de se postergar a prestação jurisdicional e não atender ao princípio da efetividade e ao razoável tempo do processo. O deferimento de uma prova está subordinado, então, à sua utilidade nos autos do processo, na apuração da verdade real e do livre conhecimento do juiz. No caso em questão, entendo que as provas dos autos são suficientes para o deslinde da demanda e o acolhimento da prova requisitada em nada modificará o resultado deste procedimento. Neste sentido, INDEFIRO os pedidos de provas trazidos pela parte Requerida. Pois bem. Tendo em vista que o conjunto probatório apresentado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O cerne da controvérsia reside na validade da recusa securitária pautada na ausência de comunicação tempestiva do sinistro e da citação pelo segurado à seguradora. O sistema jurídico brasileiro tem como princípios e fundamentos a ideia de que o contrato de seguro deve ser interpretado à luz da função social e do mutualismo, visando proteger o interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados. Nas relações de consumo, como a presente, vigora a interpretação mais favorável ao aderente, conforme estabelece o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, o Autor demonstrou que firmou contrato de seguro com a Requerida, com cobertura para danos materiais e corporais causados a terceiros, bem como restou comprovado que o Autor foi demandado judicialmente perante o 3º Juizado Especial Cível de Cariacica em razão de acidente de trânsito ocorrido em 31/07/2012, sendo condenado ao pagamento de R$ 10.390,00 por danos materiais e R$ 2.500,00 por lucros cessantes (fls. 28/97). Por outro lado, a parte Requerida sustenta que o Autor perdeu o direito por não a chamar ao processo anterior, mas o Autor exerceu seu direito de defesa no processo mencionado, inclusive interpondo recurso inominado e embargos de declaração, o que afasta a alegação de conluio ou desídia dolosa para prejudicar a Seguradora Requerida. No caso sub examine, a Requerida não demonstrou que a ausência de sua participação no processo que tramitou no Juizado Especial tenha alterado o resultado da lide. A declaração de revelia no Juizado Especial, embora relevante, não impede que o segurado busque o ressarcimento se os danos foram efetivamente comprovados e se a conduta da seguradora, em sede administrativa, foi de mera negativa genérica sem demonstrar como sua intervenção alteraria o resultado fático de um engavetamento já documentado pela autoridade policial. Ademais, existe a vedação à intervenção de terceiros no rito da Lei nº 9.099/1995, tendo o Autor alegado corretamente que não poderia ter denunciado a lide à Seguradora Requerida no processo que tramitou no Juizado Especial. A análise da prova documental reforça que houve tentativa de comunicação, ainda que após a sentença, e que a Seguradora Requerida se limitou a formalizar a recusa sem considerar a boa-fé do Autor que tentou mitigar os danos ao contratar advogado particular para se defender. Assim, negar o pagamento de uma condenação judicial transitada em julgado por danos materiais e lucros cessantes, que estão dentro dos limites da apólice, configura quebra do dever de garantia e do princípio da confiança. Desse modo, a Seguradora Requerida é responsável pelo ressarcimento dos danos materiais e lucros cessantes impostos ao Segurado Autor, respeitados os limites da apólice e as restrições impostas pelo seu regime de insolvência, ou seja, a pretensão autoral encontra amparo no dever de garantia contratual, sendo a condenação do Juizado Especial a prova definitiva da ocorrência do sinistro e da extensão do prejuízo. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a Requerida NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL a pagar ao Requerente a importância de R$ 18.766,61 (dezoito mil, setecentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), valor este que corresponde ao montante da condenação sofrida pelo Autor no processo nº 0012664-79.2013.808.0173, acrescido dos seguintes consectários legais: O valor principal será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) até a data da citação. A partir da citação (art. 405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido até a citação), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024).". Em razão da liquidação extrajudicial da Requerida, a fluência dos juros de mora fica suspensa enquanto não for integralmente pago o passivo da massa liquidanda, e a correção monetária deverá observar os critérios previstos na Lei nº 6.024/1974 e na legislação específica do setor securitário (SUSEP). Condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Ressalto que o pagamento das custas e honorários também deverá observar a ordem de preferência dos créditos no processo de liquidação extrajudicial. Determino a expedição de certidão para habilitação do crédito no Juízo da Falência. Considerando-se que o CPC suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independente de novo despacho, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do CPC). Em seguida, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à instância superior, com nossas homenagens, dispensada nova conclusão. Preclusas as vias recursais, proceda à Secretaria da seguinte forma: Nada sendo requerido, remetam-se os autos à contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes, intimando-se, após, para pagamento. Havendo pagamento, arquivem-se, com as cautelas de estilo (lançando-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ). Não havendo pagamento, oficie-se por meio eletrônico à SEFAZ para possível inscrição em dívida ativa e, após, arquivem-se na forma acima. Por outro lado, em havendo pedido de cumprimento de sentença e sendo a hipótese de inadimplemento de obrigação pecuniária, estando o petitório conforme os requisitos formais do art. 524, incisos, do CPC (o que deverá ser certificado pela secretaria), intime-se desde logo a parte devedora para cumprimento espontâneo da obrigação, na forma do artigo 523, do CPC. Em caso de não pagamento, fica desde já advertida da incidência da multa de 10% sobre o valor exequendo e honorários advocatícios no mesmo percentual, na forma do artigo 523, §1º, do CPC. Para o caso de pagamento (espontâneo ou após o início da fase de cumprimento), deverá a parte sucumbente realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES. Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) [se expressamente requerida esta modalidade] em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação. O alvará poderá ser lavrado em nome da parte requerente ou de seu/sua Douto/a Patrono/a, neste último caso desde que haja requerimento expresso nesse sentido e procuração com poderes específicos (ambos ID’s ou páginas de autos físicos ou digitalizados de que constem referido requerimento e instrumento de mandato devendo ser CERTIFICADOS NOS AUTOS pela secretaria por ocasião da expedição do alvará). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 04 Ofício DM n º 0156/2026