Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA ELZA SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL Advogado do(a)
REQUERIDO: ALEXANDRE BORGES LEITE - SP213111 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5009200-44.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por MARIA ELZA SANTOS em face de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Consta da exordial pedido de assistência judiciária gratuita e prioridade de tramitação. Relata a autora, em síntese, que residiu na cidade de Montes Claros/MG sob os cuidados de terceira pessoa, oportunidade em que teria sido vítima de maus-tratos, violência física e psicológica, bem como de cárcere privado, circunstâncias que culminaram na descoberta, após sua mudança para Guarapari/ES, da existência de diversos contratos bancários firmados em seu nome, sem sua ciência ou anuência, junto à instituição financeira demandada. Alega que tais contratos teriam sido celebrados por terceira pessoa, sem qualquer manifestação válida de sua vontade, resultando em descontos mensais indevidos sobre seu benefício previdenciário, comprometendo substancialmente sua subsistência. Assim, requereu a declaração de inexistência ou, subsidiariamente, de nulidade dos contratos identificados nos autos, a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, a restituição dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, e a inversão do ônus da prova. Em sede de tutela provisória de urgência, pugna pela imediata suspensão das cobranças e a adoção de providências administrativas junto ao INSS. A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 51359120 e 51359121, consistentes em documento de identificação, termo de assistência jurídica e hipossuficiência financeira, boletim de ocorrência, extratos dos empréstimos consignados, reclamação junto ao PROCON e comprovante de abertura de conta bancária. Certidão de conferência inicial sob o Id. 51369387. Na decisão de Id. 52071966, este Juízo determinou a redistribuição dos autos para a 2ª Vara Cível por prevenção ao processo n. 5009122-50.2024.8.08.0021, que já tramitava naquele Juízo. Instada a apresentar documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, tendo a parte autora reiterado a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como o fato de estar assistida pela defensoria pública, que possui rigoroso parâmetro de avaliação da capacidade financeira de seus assistidos. Na decisão inicial de Id. 61243964 o Juízo atuante à época deferiu a concessão da gratuidade da justiça, bem como deferiu parcialmente a tutela de urgência consignando a efetivação desta ao depósito judicial dos valores depositados na conta da autora a título de empréstimo. A parte ré habilitou-se nos autos (Id. 73233999). A parte autora na manifestação de Id. 79395064, informou a interposição de agravo de instrumento (autos n. 5016130-10.2025.8.08.0000), em face da decisão de Id. 61243964. Juntou-se nos autos cópia da decisão proferida no agravo de instrumento (Id. 80071470), na qual deferiu-se a liminar para compelir o réu a suspender a exigibilidade e os descontos no benefício previdenciário da agravante (NB 710.261.349-1) relativos aos contratos de n. 000805028811, 805787187, 950000611892, 950000515373, 950000656539 e 950000383431. A parte ré apresentou (Id. 87183473), na qual arguiu ilegitimidade passiva, sustentando que os fatos teriam ocorrido por culpa exclusiva de terceira pessoa e requereu, ainda, a denunciação à lide desta. No mérito, defendeu a regularidade das contratações e a ausência de falha na prestação dos serviços bancários. Sustentou que as operações teriam sido realizadas mediante uso de cartão, senha e dados pessoais, cuja guarda seria de responsabilidade exclusiva da correntista. Alegou, também, a incidência da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, com fundamento no art. 14, §3º, II, do CDC. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. Processo redistribuído, em 18/12/2025, para este Juízo em razão da extinção da 2ª Vara Cível da Comarca de Guarapari/ES. Na réplica (Id. 91839493), a parte autora refutou as antíteses formuladas pelo réu. Instados a manifestarem-se quanto à possibilidade de acordo ou interesse na dilação probatória, o réu requereu o depoimento pessoal da parte autora (Id. 92753036) e esta pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 93252971). Cópia de certidão de transito em julgado do acórdão do agravo de instrumento foi juntada sob o Id. 97530856. É o relatório. DECIDO. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A instituição financeira requerida suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que os fatos narrados na petição inicial teriam decorrido de conduta exclusiva de terceira pessoa, qual seja, Domingas Lorença de Lima, a quem atribui a suposta prática fraudulenta relacionada à contratação dos empréstimos discutidos nos autos. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 17 do CPC para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. A legitimidade ad causam, por sua vez, deve ser aferida à luz da Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são verificadas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, em abstrato, sem incursão aprofundada no mérito da controvérsia. No caso concreto, a autora afirma que foram formalizados, em seu nome, diversos contratos bancários perante a instituição requerida, com descontos incidentes sobre benefício de natureza alimentar, sem que tivesse manifestado vontade válida para tanto. Assim, ainda que o banco sustente que terceira pessoa teria participado dos fatos narrados, tal alegação não afasta, em juízo preliminar, a sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. Isso porque a causa de pedir não está fundada exclusivamente na conduta da terceira pessoa, mas também na alegada falha da instituição financeira na conferência, validação, formalização e liberação das operações bancárias questionadas. Desse modo, considerando que, a partir das alegações autorais, há pertinência subjetiva entre a parte autora, a instituição financeira requerida e a relação jurídica controvertida, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. DA APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Os fatos e fundamentos que compuseram a causa de pedir autoral, consoante o teor da peça inicial Id. 51359119, permitem a este juízo concluir que a situação conflitada se amolda aos ditames da Lei 8.078/90 e a tese da parte requerente, fundada no defeito na prestação do serviço prestado pela parte ré, atrai a chamada responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, retratada no art. 14 do CDC. No caso, a inversão do ônus probatório se opera ope legis, ou seja, independentemente de ordem judicial e análise dos requisitos dispostos no inciso VIII do art. 6º do CDC, incumbindo ao fornecedor de serviços, por força do § 3º do art. 14, o ônus da comprovação das excludentes legais declinadas nos incisos I e II, enquanto único meio de livrar-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.
Ante o exposto, DEFIRO a incidência da lei consumerista no presente caso, bem como DECLARO invertido o ônus da prova com fundamento no art. 14, § 3º do CDC. DA DENUNCIAÇÃO À LIDE A parte ré também pretende a denunciação à lide de terceira pessoa, Domingas Lorença de Lima, sob o fundamento de que esta seria a verdadeira responsável pelos fatos narrados na petição inicial. O pedido, contudo, igualmente não merece deferimento. A presente demanda possui natureza consumerista, pois envolve discussão acerca de contratos bancários e alegada falha na prestação de serviços por instituição financeira, relação que se enquadra nos arts. 2º e 3º do CDC. Nessa perspectiva, a responsabilidade do fornecedor de serviços deve ser examinada à luz do art. 14 do CDC, sendo objetiva em relação aos danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço. A eventual participação de terceiro na dinâmica dos fatos poderá, se for o caso, ser avaliada no mérito para fins de apuração da responsabilidade civil, mas não impõe a ampliação subjetiva da lide. Além disso, o art. 88 do CDC veda a denunciação à lide nas hipóteses submetidas ao regime consumerista, resguardando eventual direito de regresso para ser exercido em ação autônoma. Ainda que se admita que a instituição financeira possua pretensão regressiva contra terceiro, tal circunstância não justifica transferir à consumidora vulnerável o ônus de litigar em demanda subjetivamente mais complexa. No caso concreto, a inclusão de terceira pessoa no polo passivo por meio de denunciação à lide não se revela necessária ao julgamento da controvérsia principal, que consiste em verificar a validade das contratações impugnadas e a existência, ou não, de falha na prestação do serviço bancário. Diante disso, INDEFIRO o pedido de denunciação à lide. DAS PROVAS Do compulsar dos autos, verifica-se que a parte ré pugnou pela produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora. Assim, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. E que pese o requerimento da parte ré, verifica-se que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento do Juízo, visto que a verificação de falha na prestação do serviço bancária é matéria de natureza eminentemente documental, sendo a prova oral completamente inócua para o deslinde da controvérsia. Diante o exposto, INDEFIRO a produção de prova oral pretendida. DO SANEAMENTO Por fim, verifica-se que o processo se encontra em ordem, com as partes devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares pendentes de apreciação.
Ante o exposto, renove-se a conclusão para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. GUARAPARI-ES, 3 de junho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito