Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ALANCIO MENEGUCIO FERREIRA
REQUERIDO: CAIO MARCOS DE OLIVEIRA AGUIRRE 34520408873 Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDRE RUSSO COUTINHO - ES10852 Despacho (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5008850-90.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o e-mail do DETRAN/ES (ID 88824695), devendo, na oportunidade, fornecer o número da placa ou chassi do veículo objeto da lide, possibilitando a reiteração do ofício para identificação do proprietário registral. Caso não possua tais dados, deve justificar detalhadamente a impossibilidade de obtê-los. Com a juntada da informação pelo autor, expeça-se ofício ao DETRAN/ES para cumprimento da decisão de ID 81038252. Outrossim, quanto ao pedido de homologação judicial da renúncia de mandato, nos termos do art. 112 do CPC, a renúncia ao mandato é um ato unilateral e receptício, cuja eficácia depende exclusivamente da prova da cientificação do mandante pelo advogado, a fim de que este nomeie substituto. No caso concreto, a prova de notificação é dispensada pelo §2º do referido artigo, uma vez que a parte autora continua representada por outro procurador já constituído nos autos. Ocorre que a renúncia de mandato produz seus efeitos jurídicos independentemente de chancela ou chancela do Magistrado, não cabendo ao Poder Judiciário homologar um ato que é de natureza puramente privada e extrajudicial, decorrente do distrato da relação contratual entre advogado e cliente. A função do juiz, nestes casos, limita-se a verificar a regularidade da representação processual e determinar as anotações pertinentes junto à Secretaria para fins de futuras intimações. Portanto, carece de interesse processual o pedido de homologação, sendo suficiente a comunicação da renúncia para que a desoneração de responsabilidade ocorra, respeitados os prazos legais de representação, se for o caso. Assim, indefiro o pedido de ID 88922407. Intimem-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)