Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: DULCINEIA NERES RIBEIRO
REQUERIDO: ECONOMISA COMPANHIA HIPOTECARIA Advogado do(a)
REQUERENTE: ADRIANA SANTOS DE SOUZA - ES21819 Advogado do(a)
REQUERIDO: GIOVANNI SIMAO TRIGINELLI - MG110499 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0009152-80.2014.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Processo Inspecionado.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em 15/09/2025, em face da sentença de extinção proferida em 25/11/2024. Compulsando os autos, verifica-se que a prestação jurisdicional em primeiro grau encerrou-se com a prolação da sentença que reconheceu o abandono da causa. O trânsito em julgado da referida decisão foi devidamente certificado em 13/06/2025. Como é cediço, o prazo para oposição de Embargos de Declaração é de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No caso em tela, o recurso foi protocolado aproximadamente 10 (dez) meses após a publicação da sentença e mais de 90 (noventa) dias após a certificação do trânsito em julgado. No indicado momento processual a parte autora possuía advogado particular, que inclusive continua constituído nos autos (não há revogação de poderes ou substabelecimento), não existindo mácula na sua intimação da sentença de forma eletrônica, de acordo com as regras processuais vigentes à época (a necessidade de intimação do ato no Diário Nacional de Justiça somente se deu em 30.01.2025, conforme Ato Normativo 19/2025). A insurgência da embargante, sob o argumento de nulidade de intimação pessoal desta, não possui o condão de reabrir a discussão nestes autos após o trânsito em julgado, uma vez que a função jurisdicional deste magistrado já se exauriu, sendo os aclaratórios via manifestamente inadequada para o fim pretendido neste estágio processual.
Ante o exposto, diante da flagrante intempestividade e da inadequação da via eleita, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração de ID 78577300, eis que intempestivos, mantendo incólume o comando judicial objurgado. DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO: Intimem-se; Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica Juiz de Direito