Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
REQUERIDO: COMERCIAL SAN CARLO LTDA, JONACIR JOSE RONCHETTI Advogados do(a)
REQUERENTE: MARCOS CALDAS CHAGAS - MG56526, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANDRE MACHADO GRILO - ES9848, KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 Advogados do(a)
REQUERIDO: EDUARDO SANTOS SARLO - ES11096, KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 SENTENÇA INTEGRATIVA (Serve este ato como carta/mandado/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0015648-57.2016.8.08.0035 MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por ITAÚ UNIBANCO S.A em face de COMERCIAL SAN CARLO LTDA e JONACIR JOSÉ RONCHETTI, partes qualificadas nos autos. Despacho de fl. 133, intimando as partes para informarem se pretendem produzir outras provas ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Petição do requerente à fl. 135, pugnando pelo julgamento antecipado da lide Petição dos requeridos à fl. 136, pleiteando a produção de prova pericial. Decisão de fl. 137, deferindo a produção de prova pericial. Petição dos requeridos às fls. 139/140, pugnando pela concessão da gratuidade de justiça. Sentença às fls. 162/163. Embargos de declaração às fls. 166/168. Contrarrazões à fl. 170. Despacho de fl. 172, determinando a remessa dos autos ao setor de digitalização. Autos digitalizados. Petição do requerente no id: 36949023, pleiteando a suspensão do feito. Despacho de id: 43178632, deferindo a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano. Petição do requerente no id: 43178632, pleiteando a implementação de medidas constritivas sobre o patrimônio do executado. Certidão de id: 78094538, certificando o decurso de prazo sem manifestação das partes. É o que cabia relatar. DECIDO. 2.1. Do chamamento do feito à ordem Nessa oportunidade CHAMO O FEITO A ORDEM e passo a promover os ajustes processuais necessários. Analisando os autos verifico a existência de embargos de declaração pendentes de julgamento. O processo ficou suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, no entanto, depois de cotejar detidamente o caderno processual não identifiquei razão que justificasse o sobrestamento, sobretudo, porque a fase de cumprimento de sentença, nem mesmo provisoriamente, chegou a ser iniciada. Por consequência, o pedido de implementação de medidas constritivas (id: 43178632), deve ser indeferido, visto que o título judicial ainda não está devidamente consolidado, posto que não houve o trânsito em julgado da sentença. Tecidas essas considerações, passo a apreciar os embargos. 2.2. Dos Embargos de Declaração De início, registro que os aclaratórios são tempestivos. Explico. A certidão de fl. 165-v, informa que Sentença foi publicada em 18/05/2022, logo, o prazo para embargar se deu entre 19/05/2022 e 25/05/2022. O recurso foi protocolizado em 24/05/2022, e a petição foi juntada ao caderno processual em 25/05/2022, o que se observa pelo teor da certidão de fl. 165-v, assim, a irresignação é tempestiva. O mesmo não se observa nas contrarrazões, pois a intimação foi publicada em 18/08/2022, logo, o prazo para contrarrazoar seria de 19/08/2022 a 25/08/2022, todavia, a petição (fl. 170), só foi protocolizada em 08/09/2022, portanto, intempestivamente. Feito esse breve juízo de admissibilidade, passo ao julgamento dos embargos. Os embargantes pleiteiam a correção de possível vício de omissão constante na Sentença, aduzindo que a prova pericial foi deferida, mas restou inviabilizada pois o seu pedido de gratuidade de justiça não foi analisado, impedindo a produção da prova técnica. Os Embargos de Declaração se constituem em recurso de fundamentação vinculada, só sendo lícito o manejo dos aclaratórios no caso de existência de um dos vícios expressamente previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A propósito: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (grifei); III – corrigir erro material. Após analisar os autos e cotejar a Sentença proferida com os dispositivos legais precitados cheguei a conclusão de que os aclaratórios não merecem acolhida. Explico. A prova pericial foi deferida à fl. 137, contudo, naquela ocasião não houve a nomeação de perito. Em seguida, às fls. 139/140, os embargantes pleitearam a concessão da benesse da gratuidade de justiça pois não podiam arcar com as despesas processuais. E adiante, às fls. 162/163, foi proferida Sentença. Do cotejo das folhas que antecedem a Sentença não localizei manifestação do Juízo cancelando a prova pericial e encerrando a fase instrutória, bem como não há nenhuma menção ao deferimento ou indeferimento da gratuidade de justiça. Penso que o julgamento de mérito antes de resolver estas questões caracteriza manifesta nulidade processual, por frustrar a legítima expectativa de direito criada nos embargantes, vez que estes aguardavam a realização da prova pericial e foram surpreendidos pela prolação de Sentença. A ausência de manifestação sobre esses pontos inviabilizou o exercício do direito a ampla defesa, e por via oblíqua, infringiu o primado do devido processo legal. Não se está aqui fazendo juízo de valor quanto a necessidade da prova pericial para o deslinde meritório, muito menos acerca da possibilidade de concessão da gratuidade de justiça, mas sim, que ambas as questões não foram enfrentadas pelo julgador antes do pronunciamento final. No entanto, os aclaratórios não constituem via adequada para corrigir error in procedendo, com vistas a buscar a nulidade do julgado. Neste sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ALEGADA OMISSÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE CADA UM DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE MÁCULA INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1) Todas as questões suscitadas no recurso foram objeto de análise no julgamento e obtiveram devida manifestação por parte deste Órgão Julgador, não se caracterizando, portanto, a hipótese do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, de acordo com o qual, não se considera fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, que sejam capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 2) A pretensão da parte é de que este Órgão Julgador se manifestasse sobre cada uma das inúmeras teses por ela expostas nas razões recursais, o que não se faz necessário, de acordo com pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, Segunda Turma, REsp nº 1.760.148/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/09/2018, DJe de 21/11/2018). 3) Tendo a matéria sido devidamente examinada, eventual equívoco por parte deste Órgão Colegiado não importa em vício a sujeitá-lo à correção mediante embargos de declaração, isto é, tratar-se-ia, no máximo, de error in judicando que enseja a interposição do recurso que o ordenamento jurídico disponibiliza àquele que porventura considerar injusto o julgamento. 4) Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível AI, 026199000493, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/06/2020, Data da Publicação no Diário: 09/11/2020). (grifei). O embargante se utilizou de via inadequada, posto que a pretendida reforma deveria ter sido pleiteada por meio da espécie recursal cabível, qual seja, a apelação. Face o exposto, por não se vislumbrar a ocorrência de erro, omissão, contradição ou qualquer outro vício sanável, NEGO PROVIMENTO aos Embargos Declaração opostos às fls. 166/168 e mantenho incólume a Sentença (fls. 162/163). Considerando-se que o CPC suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independente de novo despacho, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do CPC). Em seguida, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à instância superior, com nossas homenagens, dispensada nova conclusão. Por outro lado, certificado o trânsito em julgado e havendo pedido de cumprimento de sentença, intimem-se os requeridos, para querendo, se manifestar, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo e não havendo requerimento de cumprimento de sentença, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 17 Ofício DM nº: 1.652/2025