Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: EUTER JULIAN MORELLO, EDEIR MORELLO, VOLBERDORIO MORELLO
EMBARGADO: BANCO BANESTES S A BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
EMBARGANTE: CARLOS CEZAR PETRI FILHO - ES24098 Advogados do(a)
EMBARGADO: LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138, MATHEUS ZOVICO SOELLA - ES22646 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única Rod. ES 080, Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Desembargador José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO Nº 0000748-75.2017.8.08.0054 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos (ID 67592501) pela parte embargante, EUTER JULIAN MORELLO e outros, em face da Sentença proferida (ID 66446007), que julgou improcedentes os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução. Alegam os embargantes, em síntese, que a r. Sentença padece de contradição. Sustentam que o juízo não analisou corretamente as alegações e provas de que a inadimplência decorreu das intempéries climáticas e que houve diversas tratativas administrativas para renegociação do débito, as quais não foram impugnadas pela parte embargada. Requerem, ao final, o recebimento dos embargos com efeitos infringentes. O embargado foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões (ID 70836165). Contudo, conforme certificado nos autos (ID 82875386), o prazo legal decorreu sem que houvesse manifestação. Eis, em síntese, o breve relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. De início, conheço dos presentes embargos, visto que são tempestivos, conforme se depreende dos autos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No presente caso, os embargantes apontam a existência de contradição. Contudo, da análise da Sentença embargada (ID 66446007), não se vislumbra o vício alegado. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, ou seja, a existência de proposições conflitantes dentro da própria decisão. O que se observa, na realidade, é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento. A Sentença (ID 66446007) foi clara ao fundamentar os motivos pelos quais a alegação de crise hídrica não seria suficiente para afastar os efeitos da mora. O juízo destacou que, embora o alongamento da dívida rural seja um direito do devedor, sua concessão depende de condicionantes. Especificamente, a Sentença registrou que os embargantes não apresentaram comprovação sobre o prévio requerimento administrativo, nem demonstraram que estavam adimplentes no momento da alegada crise hídrica. A decisão fundamentou, ainda, que a estiagem não é considerada fator imprevisível, sendo risco inerente ao negócio agrícola, citando jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça. Desta forma, os embargantes não apontam uma contradição interna no julgado, mas sim uma suposta contradição entre a decisão e as provas dos autos ou seus próprios argumentos (ex: a alegação de que a falta de impugnação do banco sobre as tratativas geraria confissão). A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da causa ou à reavaliação das provas. O inconformismo com a justiça da decisão deve ser manifestado por meio de recurso próprio. Inexistindo, pois, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na Sentença (ID 66446007), a rejeição dos embargos é a medida que se impõe. Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração (ID 67592501), porquanto tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a Sentença (ID 66446007). Intimem-se todos e no mais, cumpra-se as deliberações lançadas em sentença. SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO