Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CENTRO DO COMERCIO DE CAFE DE VITORIA - CCCV
REQUERIDO: T V V - TERMINAL DE VILA VELHA S.A, ABRATEC - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS TERMINAIS DE CONTEINERES Advogados do(a)
REQUERENTE: FLAVIA REJANE FARIAS DINIZ FERNANDES - ES35763, MARCIO BROTTO DE BARROS - ES7506, PAULO RENATO CERUTTI - ES8796, PEDRO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA - ES15340 Advogados do(a)
REQUERIDO: BEATRIZ MENESES FRAMBACH VIEIRA - ES29529, CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO - RJ067677 Advogados do(a)
REQUERIDO: CESAR AUGUSTO GUIMARAES PEREIRA - PR18662, EDUARDO TALAMINI - PR19920 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0007411-34.2016.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ajuizada por HIPER EXPORT TERMINAIS RETROPORTUÁRIOS S/A em face de TERMINAL DE VILA VELHA S/A – TVV, partes devidamente qualificadas nos autos. Sustenta o Autor que seus associados, comerciantes, exportadores, indústrias, armazéns-gerais e corretores situados no Estado do Espírito Santo, utilizam habitualmente os serviços do Réu para a exportação de café, bem como, que o Réu consiste em terminal portuário de uso público, com recinto alfandegado em zona primária, arrendatário de área da Companhia Docas do Estado do Espírito Santo – CODESA, operando sob o regime de comando único das operações “do porão ao portão”, razão pela qual, deve cumprir inúmeras exigências previstas na legislação aduaneira. Nesse sentido, em 2014 foi instituída a obrigatoriedade das administradoras de locais e recintos alfandegados disponibilizarem equipamentos de inspeção não invasiva. Todavia, a parte autora sustenta que a taxa cobrada para a liberação dos contêineres, a título de serviço de escaneamento, é manifestamente ilegítima. Sendo assim, pleiteia em sede liminar, que a Requerida se abstenha de efetuar cobrança aos associados do Autor pelo serviço de inspeção não invasiva de contêiner movimentado em suas instalações portuárias, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Requereu, ao final, a confirmação da tutela de urgência, para declarar a inexistência de relação jurídica para com o Réu que obrigue os associados da Autora a recolherem a taxa aqui impugnada, e a a restituir todos os valores pagos indevidamente, em ordem a permitir que os associados procedam a execução individual da sentença, com os valores a serem apurados em procedimento liquidatário. Com a inicial, vieram os documentos de folhas 20/140. Decisão que deferiu o pedido liminar às fls. 143/144-v, para determinar que a parte requerida se abstenha de efetuar cobrança aos associados do autor pelo serviço de inspeção não invasiva de contêiner movimentado em suas instalações portuárias, a teor do que dispõe o art.14 da Portaria RFB n'3.518 e na forma da do art.11 da Resolução n'2869/12, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Citado, o Réu apresentou contestação c/c reconvenção às fls. 201/220, defendendo a legalidade da cobrança e requerendo, em sede reconvencional, o reconhecimento da legitimidade da tarifa de inspeção não invasiva, bem como a condenação do Autor ao pagamento dos valores devidos, a serem apurados em liquidação. Réplica apresentada às fls. 295/310. Realizadas audiências de conciliação, conforme termos às fls. 321 e 552. Em sede de Agravo de Instrumento interposto contra decisão de fls. 203/206, foi proferida decisão às fls. 533/541, dando-se parcial provimento ao recurso, apenas para determinar o depósito judicial dos valores controvertidos. Foi deferido o ingresso da Associação Brasileira dos Terminais de Contêineres de Uso Público – ABRATEC como amicus curiae (fl. 545), a qual apresentou manifestação técnica às fls. 555/588, pugnando pela regularidade da cobrança da tarifa de escaneamento. Alegações finais, IDs 76744581, 76770427 e 76770427. É o relatório. Decido. PRELIMINAR – DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL A parte requerida sustenta a ilegitimidade ativa da Autora, ao argumento de que, embora tenham sido juntadas autorizações dos associados para a defesa de direitos em nome próprio, o pedido de abstenção de cobrança envolveria direitos de natureza individual heterogênea, inviabilizando a atuação coletiva e afastando a configuração da representação processual. Não assiste razão à Requerida. É certo que a legitimidade das entidades associativas para a propositura de ações coletivas, limita-se à defesa de direitos coletivos e individuais homogêneos, assim compreendidos aqueles decorrentes de origem comum e passíveis de tratamento uniforme, sem necessidade de análise individualizada. No caso concreto, o legitimado é entidade de natureza sindical, a qual, à luz do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, detém legitimidade ativa ampla para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa. Além disso, não se verifica que o acolhimento do pedido, consistente na suspensão da cobrança da taxa de inspeção não invasiva de contêineres, possa acarretar prejuízo a eventuais associados que não estejam sujeitos à referida cobrança, tratando-se de pretensão de alcance geral e uniforme. Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. MÉRITO A controvérsia instaurada nos autos cinge-se à possibilidade jurídica de o terminal portuário réu proceder à cobrança específica pela realização do serviço de inspeção não invasiva (escaneamento) de contêineres movimentados em suas instalações alfandegadas. Inicialmente, cumpre destacar que a obrigatoriedade da inspeção não invasiva de contêineres decorre de imposição legal e normativa da autoridade aduaneira, notadamente após a edição da Lei nº 12.350/2010, bem como de atos infralegais expedidos pela Receita Federal do Brasil, cujo objetivo é o fortalecimento do controle aduaneiro, da segurança portuária. Todavia, o fato de o procedimento constituir exigência da autoridade aduaneira não implica, por si só, a impossibilidade de cobrança pelo serviço correspondente quando executado por operador ou instalação portuária, especialmente quando tal atividade demanda infraestrutura própria, equipamentos específicos de alto custo, mão de obra especializada e manutenção contínua, não se confundindo com os serviços básicos de movimentação e armazenagem ordinariamente prestados pelos terminais portuários. Nesse contexto, a Resolução ANTAQ nº 2.389/2012, que regulamenta normas e parâmetros aplicáveis à prestação de serviços de movimentação e armazenagem de contêineres e volumes nos portos organizados, dispõe, em síntese, que o Box Rate compreende os serviços essenciais de movimentação da carga entre o portão do terminal e o porão da embarcação, enquanto os serviços não contemplados nessa cesta podem ser objeto de remuneração específica, desde que observadas as condições regulatórias e contratuais aplicáveis. Vejamos: Art. 2º Para os efeitos desta Norma, considera-se: (...) VI - Cesta de Serviços (Box Rate): preço cobrado pelo serviço de movimentação das cargas entre o portão do terminal portuário e o porão da embarcação, incluída a guarda transitória das cargas até o momento do embarque, no caso da exportação, ou entre o porão da embarcação e sua colocação na pilha do terminal portuário, no caso da importação, considerando-se, neste último caso, a inexistência de cláusula contratual que determine a entrega no portão do terminal; (...) Art. 4º Os serviços contemplados na Cesta de Serviços (Box Rate) são realizados pelo operador portuário, na condição de contratado da empresa de navegação, do exportador, do importador ou do consignatário, mediante remuneração livremente negociada e estabelecida em contrato de prestação de serviços. Art. 5º Os serviços não contemplados no Box Rate, quando demandados ou requisitados pelos clientes ou usuários do terminal sob a responsabilidade de operadores portuários, obedecerão condições de prestação e de remuneração livremente negociadas com o operador portuário ou divulgadas em tabelas de preços de serviços, observados os tetos de preços fixados pela Autoridade Portuária e as condições comerciais estipuladas no contrato de arrendamento. O artigo 11 da referida Resolução, dispõe que, quando prestados indistintamente a todas as cargas, devem ser incluídos no valor do Box Rate ou da armazenagem. Assim, do contrário, quando tais serviços não forem realizados de forma universal, mas sim de maneira seletiva, conforme critérios técnicos ou determinações específicas da fiscalização aduaneira, admite-se a cobrança individualizada. No caso concreto, não restou demonstrado que a inspeção não invasiva seja realizada indistintamente em todas as cargas movimentadas no terminal réu. Assim, verifica-se que o escaneamento ocorre de forma direcionada, a partir de critérios definidos pela autoridade aduaneira, circunstância que afasta a incidência do artigo 11 da Resolução ANTAQ nº 2.389/2012 e legitima a cobrança específica pelo serviço prestado. Como aduzido no parecer técnico apresentado pela ABRATEC: (fl. 560) "No caso do Porto de Vitória (em que o Réu está instalado), por exemplo, o escaneamento é realizado apenas nas cargas mencionadas no art. 5º da Portaria ALF/VIT nº 197/2013: Art. 5º escaneamento das unidades de carga será realizado nas seguintes condições e circunstâncias: […] II – no fluxo de exportação: a) em ato contínuo, os contêineres indicados pela fiscalização aduaneira; b) os contêineres vazios, no momento imediatamente anterior ao embarque, ou em momento precedente, desde que monitorados durante a sua permanência em área de pré-embarque, para a garantia de sua inviolabilidade" (doc. 4 anexo, original sem grifos). Importante notar que o disposto no art. 4º caput, da Portaria não estabelece a necessidade de escaneamento de todas as cargas, ao contrário do que se pode imaginar ou pretender defender." A jurisprudência do TJES é firme nesse sentido, conforme se extrai do seguinte julgado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA E RECONVENÇÃO. PRELIMINARES DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL; LITISPENDÊNCIA E AUSÊNCIA DO SUPRIMENTO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. ABSTENÇÃO DA COBRANÇA DE TAXA DE INSPEÇÃO NÃO INVASIVA DE CONTÊINERES PELO TERMINAL PORTUÁRIO TVV TERMINAL DE VILA VELHA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR DE AFASTAMENTO DO PAGAMENTO, PELOS USUÁRIOS, DA ALUSIDA TAXA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ILEGALIDADE OU IRREGULARIDADE DA COBRANÇA DA TAXA EM REFERÊNCIA PELO OPERADOR DA ÁREA PORTUÁRIA QUE NÃO DEMONSTRA QUALQUER TRANSGRESSÃO AOS TERMOS DA RESOULÇÃO Nº 2.389/2012, da ANATQ e PORTARIA ALF/VIT 197/2013. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […] V. Reafirme-se que, na hipótese, verificam-se claramente quais são os serviços prestados indistintamente a todas as cargas, as quais NÃO CONTEMPLAM a denominada Inspeção Não-Invasiva. II.VI. Subsiste, Decisão Administrativa pronunciada pela Diretoria da ANTAQ, no sentido de que a cobrança da Taxa de Inspeção Não-Invasiva ocorre no interesse do Importador/Exportador e não se encontra inclusa no conceito da Cesta de Serviços, enfatizando que Realizar inspeção não invasiva não é movimentar carga em sentido estrito, o que afasta sua inclusão no box rate (inciso VI, do artigo 2º), restando caracterizada como uma subatividade do terminal realizada para atender a autoridade aduaneira no interesse do usuário. E, portanto, se existente custo, há de se ter receita, levando a uma necessária contraprestação pela atividade de inspeção não invasiva. II.VII. À mingua de regulamentação específica acerca da cobrança de Taxa de Inspeção Não-Invasiva, bem como estando certo que a única exigência legal que subsiste na legislação em relação às Empresas que prestam o serviço de Terminal Portuário cinge-se à disponibilização de equipamento (Scanner), segundo norma expressa editada pela Autoridade Alfandegária, não subsistindo, nesse sentido, qualquer vedação à cobrança da prestação do serviço em relação às empresas que se prestam o serviço de infraestrutura portuária, entendo que a aludida cobrança não se mostra vedada ou ilegal.II.VIII. Nessa esteira, impõe-se o acolhimento do pedido de reforma da Sentença de Primeiro Grau, para rejeitar os pedido exordiais e acolher parcialmente os pedidos reconvencionais, estes, exclusivamente, para declarar a legalidade da cobrança da Tarifa de Inspeção Não Invasiva fora do denominado Box Rate e, por via de consequência, julgar improcedente o pedido de condenação do Recorrido ao pagamento das taxas incorridas, uma vez que não subsistiu neste processo qualquer determinação de suspensão do pagamento em relação à Empresas que integram o Sindicato Recorrida, tampouco houve por parte da Recorrente a comprovação de ausência de pagamento para fins da respectiva cobrança. (TJ-ES - APL: 00228233920158080035, Relator.: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Data de Julgamento: 09/07/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2019) Tal entendimento encontra respaldo na interpretação conferida pela própria Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, no âmbito do Processo Administrativo nº 50300.007611/2016-48, consubstanciada no Parecer Técnico nº 127/2019/GRP/SRG, cujo teor se transcreve: “O reconhecimento pela ANTAQ da legalidade e conformidade regulatória da cobrança estratificada da rubrica "Inspeção Não Invasiva de Contêineres" por parte das instalações portuárias que operam em regime de arrendamento (nos portos organizados) ou em regime autorizativo (Terminais de Uso Privado – TUPs) está em aderência com a Resolução Normativa nº 34-ANTAQ, recentemente editada, uma vez que o seu art. 6º dispõe: (grifo nosso) Art. 6º A instalação portuária ou o operador portuário, na qualidade de titulares da exploração de recinto alfandegado em zona primária, poderão prestar serviços de armazenagem, guarda, pesagem, transporte interno e manuseio para realização de vistoria, consolidação e desconsolidação de contêineres e outros serviços vinculados ou decorrentes da permanência das cargas em suas instalações, mediante condições e remuneração livremente negociadas com seus clientes, usuários ou divulgadas em tabelas de preços. Dessa forma, considera-se que o entendimento regulatório dado ao presente caso estaria enquadrado neste dispositivo. Já no caso em que a inspeção não invasiva seja realizada em todas as cargas, enquadrar-se-ia ao art. 11 da Resolução Normativa nº 34-ANTAQ: Art. 11. Os serviços realizados para atender exigência da autoridade aduaneira, sanitária, ambiental ou correlata, quando prestados indistintamente a todas as cargas, deverão ser incluídos no valor do Box Rate ou, se for o caso, da armazenagem, comunicando-se o fato à ANTAQ no prazo mínimo de 30 (trinta) dias a contar do início da cobrança ou do surgimento do evento que a motivou. […] Neste sentido, a priori, não vislumbra-se necessidade de nova revisão normativa para que adeque-se o presente entendimento à RN nº 34, pois o entendimento pela legalidade da cobrança já estaria amparado pelo presente normativo.” Nesse cenário, não há que se falar em abusividade, ilegalidade ou enriquecimento ilícito por parte do terminal portuário, sobretudo diante da inexistência de vedação legal ou regulatória expressa à cobrança, aliada à efetiva prestação do serviço e aos custos operacionais por ele gerados. Diante de todo o exposto, conclui-se que os custos decorrentes da inspeção não invasiva (escaneamento) de contêineres não estão incluídos no valor do Box Rate pago pelos usuários, podendo, nas circunstâncias dos autos, ser objeto de cobrança específica, inexistindo ilegalidade na exigência impugnada. RECONVENÇÃO Pretende o Reconvinte a declaração de licitude da cobrança da tarifa administrativa, bem como a condenação da Reconvinda ao pagamento dos valores correspondentes. Consoante demonstrado no exame do mérito, a cobrança da referida tarifa mostra-se legal. Todavia, não merece acolhimento o pedido de condenação da Reconvinda ao pagamento das taxas supostamente incorridas. Isso porque, embora tenha sido deferida decisão liminar suspendendo a exigibilidade da cobrança em relação às empresas integrantes do sindicato recorrido, posteriormente, em sede de julgamento de Agravo de Instrumento, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo suspendeu os efeitos da referida decisão, determinando o depósito judicial dos valores controvertidos. Assim, não houve comprovação, por parte do Reconvinte, de inadimplemento apto a justificar a condenação pretendida, uma vez que houve determinação para depósito em juízo dos valores correspondentes.
Diante do exposto, julgo improcedente a reconvenção. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, acolho a pretensão autoral, para DECLARAR a legalidade da cobrança da tarifa discutida nos presentes autos. Condeno a requerida no pagamento das despesas processuais, inclusive em honorária advocatícia, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. No mesmo ato, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido declinado na lide reconvencional. CONDENO o reconvinte, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor dado à causa. Certifique-se acerca dos valores depositados. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte Requerida. Condeno a parte Requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. VILA VELHA-ES, 6 de março de 2026. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS JUÍZA DE DIREITO Juiz(a) de Direito