Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SERGIO LUIZ LAIBER INVENTARIANTE: FABRICIO DOS SANTOS LAIBER Advogados do(a)
REQUERENTE: CAIO CESAR VALIATTI PASSAMAI - ES25270,
REQUERIDO: SANTA DE LUZIE LAIBER OLIVEIRA Advogados do(a)
REQUERIDO: ALOISIO LIRA - ES7512, JOSIANE VILELA BAPTISTA DA COSTA - ES14553 SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0030749-65.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de "AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS" proposta pelo ESPOLIO DE SERGIO LUIZ LAIBER em face de SANTA LUIZÊ LAIBER DE OLIVEIRA, na qual verifica-se que o feito encontra-se paralisado por inércia da parte autora, a qual abandonou a causa, não procedendo com as diligências necessárias para o prosseguimento do feito. A parte demandada noticiou o falecimento do autor nas fls. 369 (vol. 02 - parte 02) e o processo foi suspenso na decisão de fls. 399/400 para habilitação dos herdeiros do autor, sendo que, devidamente intimado o inventariante do Espólio autor, conforme ID 40330626, o mesmo não deu andamento na forma da lei. Sobre o tema, o art. 313 do CPC possui a seguinte redação. Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;... § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, visto que a parte autora não atendeu as diligências determinadas, não promovendo os atos e diligências que lhe incumbiram, abandonando a causa por mais de 30 dias, impõe-se a extinção do feito, nos moldes do artigo 485, inciso III do CPC. Desta forma, considerando a impossibilidade de prosseguimento do processo e a inércia da parte autora, com fulcro nos artigos 485, III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito de prestação de contas, sem resolução do mérito, no estado em que se encontra. Quanto a esta ação de prestação de contas, condeno o espólio autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da causa, valores estes que desde já suspendo na forma da lei em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita em favor do sucumbente. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Cumpra-se. Diligencie-se. P. R. e I. VITÓRIA-ES, 23/02/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO - RECONVENÇÃO Quanto à "AÇÃO DE RECONVENÇÃO" proposta por SANTA LUIZÊ LAIBER DE OLIVEIRA em face de SERGIO LUIZ LAIBER, em razão do falecimento do demandado INTIME-SE a parte ré/reconvinte para dar cumprimento ao disposto no art. 313 §2º inciso I do CPC, promovendo a citação exigida na lei processual, no prazo de 2 meses, sob pena de extinção da reconvenção. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 23/02/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito. ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21067053 Petição Inicial Petição Inicial 23012620305266700000020244095 23467298 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23033112431086900000022523510 23567758 Petição (outras) Petição (outras) 23040317015442900000022618709 23641771 Petição (outras) Petição (outras) 23040420144371700000022688201 23691056 Decisão Decisão 23040519200541600000022735104 23763873 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23041013381231200000022806941 23850596 Petição (outras) Petição (outras) 23041117152619100000022889469 28682574 Petição (outras) Petição (outras) 23072811153457700000027501566 28682575 15.2 - termo de inventariante Documento de comprovação 23072811153473700000027501567 31016708 Ofício Recebido Ofício Recebido 23091911072834100000029709400 33638044 Decisão Decisão 23111008233294600000032187106 39776877 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24031509372646000000037968808 40330626 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24040217241974500000038485139 40330632 0030749-65.2019 Aviso de Recebimento (AR) 24040217242006500000038485145 70917967 Habilitação nos autos Petição (outras) 25061314431178900000062970374 70917985 Petição (outras) Petição (outras) 25061314452551400000062970391 80944075 Despacho - Carta Despacho - Carta 25101516443791600000076607380