Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN
INTERESSADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO HELIO ROSA - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0004898-33.2019.8.08.0021 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento requerida pela COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO (CESAN) em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO HÉLIO ROSA, visando à apuração do quantum debeatur decorrente de comando judicial transitado em julgado. A exequente instaurou a presente fase, sustentando que a decisão exequenda determinou o recálculo das tarifas de água e esgoto do período controvertido, afastando a metodologia de multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias e aplicando-se a cobrança pelo consumo real aferido no hidrômetro único, com incidência da tabela progressiva. Apresentou memória de cálculo inicial apontando crédito em seu favor. O executado, devidamente intimado, não apresentou impugnação ou documentos elucidativos na fase inicial. Diante da necessidade de conhecimentos técnicos especializados para o recálculo conforme os parâmetros da coisa julgada, foi determinada a realização de perícia técnica. O laudo pericial foi acostado aos autos (ID 76544342), no qual o expert procedeu à reconstrução da evolução do consumo e faturamento entre agosto de 2008 e novembro de 2018. A conclusão pericial apontou que, realizado o confronto entre os valores pagos e os devidos segundo a metodologia correta (consumo real x tarifa progressiva), remanesce um saldo credor em favor da exequente no importe total atualizado de R$ 142.733,09 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e trinta e três reais e nove centavos), atualizado até 09/08/2025. Intimadas as partes sobre o laudo, a exequente manifestou concordância. O executado, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão de ID 84144466. É o relatório, em síntese. Decido. A presente liquidação tem por escopo conferir liquidez ao título executivo judicial que, reconhecendo a ilegalidade da cobrança por estimativa (tarifa mínima multiplicada por economias) quando existente hidrômetro, determinou o refaturamento com base no volume real medido. A prova pericial produzida revelou-se minuciosa e estritamente aderente aos comandos da sentença liquidanda. O Senhor Perito demonstrou, através de planilhas detalhadas mês a mês, a apuração do consumo efetivo registrado no hidrômetro e a aplicação das tarifas vigentes à época para uma única economia, observando as faixas de progressividade, conforme determinado pelo Egrégio Tribunal de Justiça. O trabalho técnico observou a metodologia de cálculo correta, confrontando os valores que deveriam ter sido cobrados com aqueles efetivamente pagos pelo condomínio, apurando as diferenças e aplicando a atualização monetária e os juros de mora devidos. Ressalte-se que o laudo pericial é conclusivo ao afirmar que a metodologia adotada pela exequente para a liquidação é compatível com o julgado e que, após o encontro de contas, o executado é devedor da quantia apurada. Ademais, instado a se manifestar sobre as conclusões do perito, o executado manteve-se inerte, o que, aliado à robustez técnica da prova produzida, conduz à homologação dos cálculos apresentados pelo auxiliar do juízo, por refletirem com fidelidade a obrigação contida no título executivo. O valor final apurado, incluindo o principal atualizado e os honorários sucumbenciais (10% sobre o proveito econômico), totaliza R$ 142.733,09, posicionado para a data de 09/08/2025.
Diante do exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos apresentados pelo Perito Judicial no laudo de ID 76544342, e, por conseguinte, declaro líquida a obrigação contida no título executivo, fixando o valor da condenação em R$ 142.733,09 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e trinta e três reais e nove centavos), atualizado até 09 de agosto de 2025, em favor da COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO (CESAN). Declaro encerrada a fase de liquidação de sentença e determino a alteração da classe processual, cujo o valor deverá ser devidamente corrigido pelos índices oficiais da Corregedoria Geral de Justiça e acrescido de juros de mora legais a partir da data-base do laudo (09/08/2025) até o efetivo pagamento. Expeça-se alvará em favor do perito. Intimem-se, notadamente a exequente para, querendo, requerer o cumprimento de sentença, instruindo o pedido com a memória de cálculo atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -