Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO VILLAGE DAS PEDRAS
APELADO: ROBERTO GOMES ARMOND, ROBERTO NOGUEIRA ARMOND, ROBERTO NOGUEIRA ARMOND LTDA, MARCIA NOGUEIRA ARMOND REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE RUSSO COUTINHO - ES10852-A Advogado do(a)
APELADO: MARCELO COELHO SILVA - ES28266-A DECISÃO Cuidam os autos de recurso de apelação cível interposto pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VILLAGE DAS PEDRAS em face da r. sentença de fls. 298/303, integrada pela decisão do evento 10529135, proferida pelo magistrado da 3ª Vara Cível de Guarapari – Comarca da Capital, que, no bojo da ação indenizatória ajuizada em face de ROBERTO GOMES ARMOND, ROBERTO NOGUERIA ARMOND, ROBERTO NOGUERIA ARMOND LTDA e MARCIA NOGUEIRA ARMOND, julgou improcedentes os pedidos autorais. Outrossim, condenou o apelante ao pagamento de custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem revertidos ao FADEPES - Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo. Em suas razões recursais, acostadas às fls. 307/318, o apelante requer, preliminarmente, a concessão de assistência judiciária gratuita, pois “não possui condições financeiras para arcar com as custas do processo, haja vista a discussão dos presentes autos tratarem de danos materiais em alta monta experimentado pela recorrente”. Considerando que a apelante não havia demonstrado a sua incapacidade em arcar com o preparo recursal, foi oportunizada a juntada de elementos aptos a demonstrar a hipossuficiência alegada (evento 11808629), mas o condomínio se limitou a pleitear por um prazo maior para recolhimento das custas (evento 12262217). É o relatório. Passo a decidir. Os tribunais pátrios têm firmado entendimento no sentido de que é possível que o benefício da justiça gratuita seja deferido às pessoas jurídicas e aos entes abstratos com personalidade jurídica, vide a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça1. Não obstante, o estado de miserabilidade jurídica há de ser cabalmente comprovado, sendo insuficiente a simples declaração de pobreza. A presunção milita em prol da desnecessidade do benefício da gratuidade de justiça, independentemente da finalidade lucrativa ou não da entidade postulante, na medida em que a alegação de insuficiência de recurso apenas goza de presunção juris tantum quando é deduzida exclusivamente por pessoa natural, de acordo com o artigo 99, §3º, do CPC. Nessa linha de entendimento: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PROVA DA MISERABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. – Na linha da jurisprudência da Corte Especial, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza. Embargos de divergência providos. (STJ; EREsp 1185828/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/06/2011, DJe 01/07/2011) No caso dos autos, conforme asseverei no despacho do evento 11808629, o condomínio apelante fundou a sua pretensão indenizatória na narrativa de má gestão por parte dos administradores que lhe representaram de 2016 a 2018, colacionando documentos do referido período, mas não pleiteou a gratuidade da justiça e arcou com as custas prévias. O presente recurso foi protocolado já em meados de 2023 e o recorrente não alega qualquer modificação na sua condição financeira desde a exordial que justifique o pedido. Ressalto que a circunstância na qual se embasa é a que poderia dar ensejo a um pedido na exordial, que jamais foi formulado, e não 05 (cinco) anos após os supostos fatos. Sopeso, ademais, que não foram colacionados documentos que denotem a atual hipossuficiência do edifício que, friso, se localizada na nobre região da Av. Beira Mar, em frente à Praia do Morro em Guarapari, cidade notoriamente turística. Pelo exposto,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0006064-37.2018.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198) INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se a apelante para recolher o preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do seu recurso, nos termos do artigo 99, §7º, do CPC2. Ao final, retornem os autos conclusos. Diligencie-se. Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator 1 Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2 Art. 99. […] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.