Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ANTONIONY FANTECELLE JUNGER, LORENZO NOVELLI DE SOUZA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a)
REQUERENTE: DIONE DE NADAI - ES14900, MARCELO GOMES DA SILVA - ES29858 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal - Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 0047499-22.2013.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, às fls. 427/444, em desfavor de ANTONIONY FANTECELLE JUNGER E LORENZO NOVELLI DE SOUZA, na qual alega a inexistência do título executivo judicial, o excesso à execução em razão da necessidade de retenção dos valores correspondentes ao imposto de renda, da aplicação do percentual de 0,5% de juros, da necessidade de correção monetária pelo INPC até 29/06/2009, pela TR até 25/03/2015 e do IPCA-E até a presente data. Pretende ainda a dedução dos valores pagos aos executados em razão da remuneração mensal. O executado apresentou a planilha de fl. 453/458, os exequentes manifestam-se às fls. 522/543. É o relatório. DECIDO. Conforme se observa da sentença proferida nestes autos às fls. 265/272 e da decisão de embargos de declaração de fls. 300/301, o pedido inicial foi julgado procedente para que os exequentes passassem à condição de Aspirantes a Oficial PM a partir do ano de 2013. A sentença foi mantida em sede de julgamento do recurso de apelação, tendo transitada em julgado em 30/05/2017 (fl. 395). da alegação de inexistência do título executivo judicial. A parte executada afirma que o título é inexigível em razão da ausência condenação à devolução ou pagamento de valores. Razão não lhe assiste. Através dos termos das decisões de fls. 265/272 e 300/301, verifica-se que o executado foi condenado a promover os exequentes à condição de Aspirantes a Oficial PM a partir do ano de 2013. Considerando que o trânsito em julgado da decisão se deu apenas 30/05/2017, extrai-se, por consequência lógica, que os exequentes fazem jus à recomposição de seus direitos, não havendo se falar em inexigibilidade do título que visa o recebimento dos valores apurados no período no qual os exequentes receberam remuneração a menor. Neste exato sentido: AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. AGENTES PENITENCIÁRIOS FEDERAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PAD. PENA DE DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. AÇÃO RESCISÓRIA PARCIAL PROCEDENTE PARA CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM. (…) nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, a "anulação do ato de demissão tem como consequência lógica a reintegração do servidor afastado com o restabelecimento do 'status quo ante', vale dizer, assegura-se ao servidor a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve indevidamente desligado do serviço público, em observância ao princípio da 'restitutio in integrum', (...)". (AgRg nos EmbExeMS nº 14.081/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 11/4/2012, DJe 17/4/2012). Rejeito assim a alegação de inexigibilidade do título executivo judicial. da alegação de inexistência de retenção do imposto de renda e descontos previdenciários. Através de sua impugnação ao cumprimento de sentença (fl. 429), o executado impugna os cálculos apresentados pelos exequentes com base no argumento de que não foram retidos o imposto de renda, bem como os débitos previdenciários. Ocorre que os exequentes discriminaram referidos valores (IRPF e IPAJM) em seus cálculos apresentados às fls. 409 e 416, não havendo se falar em inexistência de retenção que importe no reconhecimento de excesso à execução. Desacolho, pois, a impugnação ao cumprimento de sentença também neste ponto. da alegação de necessidade de aplicação dos juros no percentual de 0,5% ao mês sobre a condenação. O executado pretende ainda seja aplicado o percentual de 0,5% de juros ao mês sobre o débito. Quanto a citado ponto, não há se falar em incorreção dos cálculos apresentados pelos exequentes porquanto utilizado o percentual de 0,5% ao mês, na forma do artigo 1-F da Lei n. 9.494/97 pela Medida Provisória 2180-35/2001 e pela Lei 11.960/2009, sendo imperiosa a rejeição da impugnação neste ponto. da atualização monetária. O executado questiona a atualização monetária inserida no débito dos exequentes, argumentando que devem ser utilizados os seguintes parâmetros: correção pelo INPC até 29/06/2009, pela TR até 25/03/2015 e pelo IPCA-E a partir desta data. Sobre o tema, importante é a transcrição da tese 1170 (RE 1317982) fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida: "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado". Segue a ementa do acórdão retromencionado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947. TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2. A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3. O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4. Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5. Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6. Proposta de tese: "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado." (RE 1317982, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024). Em relação ao índice de correção monetária, o relator também manifestou a possibilidade de modificação sobre os títulos executivos, ainda que se tenha operado a coisa julgada, senão vejamos: "Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária” (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). Diante, pois, deste precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, revela-se cabível nos autos a modificação do índice de correção monetária do título executivo, ainda que se tenha operado a coisa julgada, para fazer incidir os parâmetros de atualização do débito conforme definido no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) e dos Recursos Especiais 1.492.221/PR, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG (Tema 905). Considerando que a hipótese discutida nestes autos,
trata-se de condenação judicial referente a verbas devidas aos exequentes, servidores públicos, deve ser determinado que a incidência da correção monetária ocorra conforme o INPC até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, segundo o IPCA-E até 09/12/2021 e a SELIC a partir de então. Com base no exposto, DESACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado. Homologo os cálculos apresentados pelos exequentes às fls. 544/584, porquanto já atualizados conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal, acima mencionada, fixando como data-base, para expedição de precatório, a data de 24/09/2021. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, intimem-se os exequentes para apresentar eventual contrato de honorários advocatícios para fins de dedução da verba pertencente ao patrono no momento da expedição do precatório, bem como para que sejam informados os dados do patrono dos exequentes para fins de expedição da requisição de pequeno valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. GETÚLIO MARCOS PEREIRA NEVES Juiz de Direito da Justiça Militar