Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANDRE LEOPOLDO CAVATI CORDEIRO, MEGA COMERCIO E MINERACAO EIRELI - ME
REQUERIDO: CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: ARILDO RAMALHO MARQUES - ES12820 Advogados do(a)
REQUERIDO: LETICIA PEREIRA VAZ DA SILVA - ES18978, MARCELO MAIA VIANA NUNES - ES14627 Decisão Serve este ato como mandado / carta / ofício
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0029607-61.2013.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de novos Embargos de Declaração opostos por ANDRÉ LEOPOLDO CAVATI CORDEIRO e MEGA COMÉRCIO E MINERAÇÃO EIRELI – ME (ID 97715028) em face da decisão de ID 94922196, que acolheu parcialmente os embargos anteriores para anular a sentença de ID 90533687. Os embargantes alegam, em síntese: Contradição Interna: Sustentam que a decisão embargada (ID 94922196) incorreu em contradição ao utilizar a sentença do processo nº 0008004-87.2017.8.08.0048 (ID 65734872) como fundamento para afastar omissões, sendo que, na mesma decisão, o juízo reconheceu que tal documento violou o Art. 10 do CPC (decisão surpresa) por falta de contraditório. Suspeição: Arguem a nulidade dos atos praticados pelo magistrado prolator da referida sentença no processo apenso, Dr. Thiago Vargas Cardoso, alegando que este se autodeclarou suspeito. A parte requerida apresentou contrarrazões (ID 99609090), pugnando pela rejeição integral do recurso, alegando inovação processual quanto à tese de suspeição e inexistência de contradição, além de requerer a retirada do sigilo indevidamente atribuído às alegações finais. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, contudo, entendo que não assiste razão aos embargantes. Da Inexistência de Contradição A decisão de ID 94922196 foi clara e coerente. O juízo reconheceu a violação ao princípio da não surpresa (Art. 10 do CPC) justamente porque a sentença ora anulada utilizou documentos (incluindo o ID 65734872) sem oportunizar a manifestação da parte autora. Ao mencionar tal documento na fundamentação dos embargos, o juízo não validou seu conteúdo de forma definitiva, mas apenas justificou que a "lógica" da sentença anulada repousava sobre aquele elemento, o que tornava desnecessária, naquele momento, a análise isolada de outros documentos da petição de ID 33777959. Como a sentença de ID 90533687 foi ANULADA, o processo retornou à fase de instrução justamente para que o contraditório seja exercido sobre os IDs 65734858, 65734864, 65734866, 65734868, 65734876 e 65734872. Assim, não há contradição, pois a eficácia probatória desses documentos será reavaliada somente após a manifestação dos autores e em nova sentença. Da Alegação de Suspeição Quanto à suspeição do magistrado que atuou em outro processo (nº 0008004-87.2017.8.08.0048), acolho o argumento da requerida no sentido de que se trata de inovação processual indevida em sede de embargos de declaração. Além disso, a via eleita é inadequada, devendo a suspeição ser arguida nos termos e prazos do Art. 146 do CPC, preferencialmente nos próprios autos onde o magistrado atua ou atuou. Do Sigilo das Alegações Finais Compulsando os autos, verifico que as alegações finais dos autores foram protocoladas sob sigilo sem que houvesse amparo nas hipóteses do Art. 189 do CPC. O processo é público. Já restabelecida a publicidade plena do feito. ANTE O EXPOSTO: REJEITO os Embargos de Declaração de ID 97715028, mantendo integralmente a decisão de ID 94922196. REITERO o comando de ID 94922196 para que a parte autora se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, especificamente sobre os documentos de IDs 65734858, 65734864, 65734866, 65734868, 65734876 e 65734872. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para a prolação de nova sentença, observando-se o conjunto probatório atualizado. Aproveito a oportunidade para pontuar que a oposição sucessiva de embargos sem fundamento pode ser considerada protelatória, sujeitando a parte às penalidades previstas no Código de Processo Civil, especialmente no art. 1.026, § 2º, e, em caso de reiteração, às consequências previstas nos parágrafos seguintes. Diligencie-se. SERRA-ES, 30 de junho de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OF. DM 0668/2026