Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: VDM - VITORIA DISTRIBUIDORA DE MOTOS LTDA
REQUERIDO: MB E FILHOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: MIRIAN CRISTINA NUNO RIBEIRO RANGEL - ES12833 Advogado do(a)
REQUERIDO: JUAREZ MAGALHAES - MG44488 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0000761-34.2013.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em Inspeção.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VDM - VITÓRIA DISTRIBUIDORA DE MOTOS LTDA, em face da sentença de mérito prolatada nos autos, alegando, em síntese, a ocorrência de contradição, omissão e erro material. Aduz a embargante que a sentença fixou o valor da condenação em R$ 128.493,40, montante inferior ao pleiteado e demonstrado na inicial (R$ 144.479,05). Aponta, ainda, erro material quanto à data de início da atualização monetária, grafada como 11/01/2023, quando o correto seria 11/01/2013. Por fim, insurge-se contra a expressão "julgo extinto o processo", sustentando que o caso comporta apenas o julgamento do mérito, sem extinção. Tendo em vista a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, a parte embargada foi intimada e apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, merecem parcial acolhimento. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. Do valor da condenação e da data de atualização (Acolhimento) Assiste razão à embargante quanto aos vícios apontados no tocante ao valor e à data de atualização. Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial e as planilhas de cálculo que a instruem (fls. 36/38) demonstram inequivocamente que o débito total, à época do ajuizamento da demanda, perfazia a quantia de R$ 144.479,05. A sentença embargada, por um lapso, fez constar no dispositivo o valor de R$ 128.493,40, que corresponde a apenas uma das parcelas do débito atualizado. Da mesma forma, constata-se a ocorrência de evidente erro material na digitação do ano base para o cômputo da correção monetária e dos juros. Onde se lê "11/01/2023", extraído da fl. 36, deve-se ler "11/01/2013", data da efetiva confecção da planilha que acompanhou a exordial. Sendo assim, imperiosa a correção da sentença, com a atribuição de efeitos infringentes neste particular, para adequar o dispositivo ao conjunto probatório e ao pedido autoral. Da terminologia extintiva do dispositivo (Rejeição) Por outro lado, não há qualquer obscuridade, contradição ou erro na utilização da expressão "julgo extinto o processo com resolução do mérito". A sistemática do Código de Processo Civil consagra que o acolhimento ou a rejeição do pedido formulado na ação encerra a fase cognitiva do procedimento em primeiro grau. É a exata dicção do artigo 487, inciso I, do CPC, que dispõe: "Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção". Portanto, o provimento que julga o mérito culmina, inexoravelmente, na extinção da fase de conhecimento, não havendo qualquer vício a ser sanado neste ponto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar a contradição e os erros materiais apontados, passando a parte dispositiva da sentença embargada a vigorar com a seguinte redação: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para CONDENAR a requerida MB & FILHOS COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA a pagar a quantia de R$ 144.479,05 (cento e quarenta e quatro mil, quatrocentos e setenta e nove reais e cinco centavos), a incidir, sobre este, correção monetária e juros de mora a contar da data da última atualização da planilha que instruiu a inicial, qual seja, 11/01/2013. Por conseguinte, JULGO extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e cautelas de estilo." No mais, permanece a sentença tal como lançada. Intimem-se as partes. Diligencie-se. SERRA-ES, 19 de fevereiro de 2026. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito