Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: HILDA RIBEIRO DE OLIVEIRA
REQUERIDO: JOSE RAIMUNDO, EUZILENE MARIA MARCELINO Advogado do(a)
REQUERENTE: ALEXANDRE FERRAZ FERNANDES - ES12376 Advogado do(a)
REQUERIDO: JONHNY ESTEFANO RAMOS LIEVORI - ES10546 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0019210-40.2013.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção. Compulsando os autos, verifica-se a existência de conexão entre a presente Ação de Usucapião (nº 0021768-19.2012.8.08.0048) e a Ação Reivindicatória em apenso (nº 0019210-40.2013.8.08.0048), uma vez que ambas as demandas envolvem as mesmas partes e o mesmo objeto imóvel, situado na Rua Rodrigues Alves, nº 20, Quadra D4, Residencial Jacaraípe, Serra/ES. O desfecho da ação de usucapião, por possuir natureza declaratória de domínio com efeitos ex tunc, constitui questão prejudicial externa ao pleito reivindicatório. Ademais, foi ajuizada Ação de Reintegração de Posse (nº 0016812-13.2019.8.08.0048), sobre o mesmo objeto, envolvendo as mesmas partes, se encontrando atualmente em fase instrutória. Todavia, ressalto a relação de prejudicialidade externa da ação de usucapião anterior também em relação a esta, em que o reconhecimento ou não da prescrição aquisitiva define o domínio e a legitimidade das pretensões possessórias e petitórias subsequentes. Assim, visando a celeridade processual e a entrega da prestação jurisdicional de forma harmônica, evitando-se decisões contraditórias sobre a mesma relação jurídica, procedo ao julgamento conjunto da Ação de Usucapião e da Ação Reivindicatória, nos termos do art. 55, § 1º e § 3º, do Código de Processo Civil. 1. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 0021768-19.2012.8.08.0048
Trata-se de ação de usucapião ordinária proposta por JOSÉ RAIMUNDO e EUZILENE MARIA MARCELINO contra HILDA RIBEIRO DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos. Da inicial, alega a parte autora que possui um imóvel constituído por um lote de terreno com área de 300m², contendo uma casa edificada, localizado na Rua Rodrigues Alves, nº 20, Quadra D4, Residencial Jacaraípe, Serra/ES, desde 28 de julho de 2011. Afirmam que a posse advém de uma cadeia sucessória iniciada por Jenilson Marques dos Santos, que residia no local há mais de quatro anos quando vendeu o bem em setembro de 2006 para Valdionor dos Santos, o qual posteriormente vendeu para Edivaldo Machado Bronil, que por sua vez alienou aos peticionários, tendo a negociação de compra e venda ocorrido de forma tácita. Somando-se os períodos, sustentam manter posse mansa, pacífica e ininterrupta por aproximadamente 10 anos, agindo com animus domini e sem sofrer qualquer contestação, preenchendo os requisitos do art. 1.242 do CC. Por fim, requerem a transcrição da sentença no Registro de Imóveis e os benefícios da assistência judiciária gratuita. Os autores apresentaram emenda a inicial, às fls. 27/28, esclarecendo que a ação foi inicialmente proposta em face de Jairo Rossi, todavia, em consulta à Prefeitura Municipal, consta como contribuinte do respectivo imóvel HILDA RIBEIRO DE OLIVEIRA, razão pela qual requereram a substituição do polo passivo. Decisão interlocutória proferida às fls. 31/32, que deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita aos autores, recebeu a emenda à inicial para incluir Hilda Ribeiro de Oliveira no polo passivo em substituição a Jairo Rossoni, e determinou a citação da requerida, dos confinantes e interessados, além da intimação das Fazendas Públicas. Posteriormente, em decisão proferida às fls. 127/130, foi identificada a existência de 3 ações que tramitam em apenso, tendo o juízo indeferido o pedido de liminar de reintegração de posse formulado pela requerida Hilda Ribeiro de Oliveira nos autos em apenso nº 0016812-13.2019.8.08.0048, por ausência de prova do esbulho recente (menos de ano e dia). Em sua contestação, às fls. 134/139, a parte requerida HILDA RIBEIRO DE OLIVEIRA alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial por absoluta falta de legitimidade para a causa, afirmando que os autores nunca detiveram a posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini pelo lapso temporal previsto em lei. No mérito, relata que adquiriu o imóvel (lote 20 e outros cinco lotes adjacentes) em 15 de março de 1990 de Jairo Rossoni e sua esposa, mediante contrato registrado e posterior escritura pública lavrada em julho de 2010, totalizando uma área de 1.860,00m². Afirma que a área foi devidamente cercada e que sempre pagou os impostos (IPTU), visitando periodicamente o local até ser informada por terceiros sobre uma invasão em meados de julho de 2009. Sustenta que os requerentes ocupam a área de forma indevida e ilegal, tendo inclusive registrado Boletim de Ocorrência por esbulho possessório em janeiro de 2013. Em reforço, argumenta que a mera invasão não gera animus domini e que o Código Civil considera a posse perdida apenas quando o possuidor, tendo notícia do esbulho, se abstém de retomar a coisa ou é repelido. Sustenta ainda que ajuizou ação reivindicatória (processo nº 0019210-40.2013.8.08.0048) visando a restituição do bem. Por fim, requer a improcedência total dos pedidos formulados pelos autores e a condenação destes ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Decisão Saneadora proferida em ID 8867049, na qual o magistrado rejeitou a preliminar de falta de legitimidade arguida pela requerida, por confundir-se com o mérito, e declarou o feito saneado. Foram fixados como pontos controvertidos e determinado a especificação de provas, tendo as partes permanecido silentes quanto à produção de prova oral, o que ensejou o encerramento da instrução. 2. RELATÓRIO DO PROCESSO 0019210-40.2013.8.08.0048
Trata-se de ação de reivindicatória proposta por HILDA RIBEIRO DE OLIVEIRA contra JOSÉ RAIMUNDO e EUZILENE MARIA MARCELINO, todos devidamente qualificados nos autos. Da inicial, alega a parte autora que é a legítima proprietária do imóvel constituído pelo lote de terreno nº 20, da Quadra IV, setor D, do Loteamento Residencial Jacaraípe, com área de 300m², adquirido em 15/03/1990 de Jairo Rossoni e sua esposa, conforme Escritura Pública registrada no Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona da Serra (Matrícula nº 38.887). Afirma que sempre exerceu a posse indireta e a vigilância sobre o bem, mantendo-o cercado e com o pagamento de tributos em dia, até que, em 2009, tomou conhecimento de que os requeridos haviam invadido o lote e iniciado construções de casas. Para reforçar sua alegação, argumenta que o direito de sequela conferido ao proprietário permite reaver o bem de quem injustamente o possua ou detenha, nos termos do art. 1.228 do Código Civil. Sustenta ainda que a posse dos réus é precária e de má-fé, pois decorre de esbulho, não sendo passível de gerar direitos frente ao título de domínio devidamente registrado. Por fim, requer a concessão de antecipação de tutela para imissão na posse, a procedência total do pedido para declarar a propriedade como sua, e a condenação dos réus à restituição do mesmo, com todos os frutos e rendimentos. Em sua contestação, às fls. 69/199, os requeridos JOSÉ RAIMUNDO e EUZILENE MARIA MARCELINO alegou, preliminarmente, a carência de ação por falta de interesse processual, sustentando que a autora nunca teve a posse de fato sobre o imóvel. No mérito, alegam que detêm a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel desde julho de 2011, tendo-a adquirido onerosamente através de uma cadeia de sucessores que remonta ao ano de 2006. Em reforço, argumentam a exceção de usucapião como matéria de defesa, afirmando que já preencheram os requisitos para a prescrição aquisitiva (conforme autos em apenso nº 0021768-19.2012.8.08.0048), o que obstaria o pleito reivindicatório. Sustentam ainda que realizaram vultosas benfeitorias no local, como a edificação de uma casa de moradia, muramento e instalações elétricas/hidráulicas, agindo sempre com boa-fé e função social da propriedade. Por fim, requerem a improcedência dos pedidos da autora ou, subsidiariamente, o direito de retenção e indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel. Réplica, às fls. 202/206. Decisão liminar proferida às fls. 64, na qual o juízo postergou a análise do pedido de antecipação de tutela para após o contraditório, considerando a necessidade de melhor dilação probatória acerca da natureza da posse exercida pelos réus. Foi proferido Despacho, às fls. 228, determinando a intimação das partes para especificarem as provas que desejassem produzir. A parte autora manifestou desinteresse na dilação probatória, limitando-se a indicar os pontos controvertidos, às fls. 230/231, e as partes requeridas pleitearam a produção de provas testemunhal, pericial, e depoimento da parte adversa, indicando rol de testemunhas e quesitação, às fls. 233/234. Decisão proferida às fls. 236/239, na qual o juízo reconheceu a conexão com a usucapião e determinou a suspensão do processo reivindicatório para julgamento conjunto. É o relatório. Passo aos fundamentos de minha decisão. 3. DO MÉRITO 3.1. Da Ação de Usucapião (Processo nº 0021768-19.2012.8.08.0048) O cerne da presente lide reside na verificação dos requisitos legais para a aquisição originária da propriedade por meio da usucapião ordinária, prevista no artigo 1.242 do Código Civil, que exige a posse mansa, pacífica e ininterrupta, exercida com animus domini, pelo lapso temporal de 10 (dez) anos, amparada por justo título e boa-fé. Embora os autores tenham mencionado em emenda à inicial a modalidade de usucapião especial urbana, verifica-se que o imóvel possui área de 300m², o que ultrapassa o limite constitucional e legal de 250m² exigido pelo art. 1.240 do Código Civil e art. 183 da Constituição Federal. O sistema jurídico brasileiro tem como princípios e fundamentos a ideia de que a propriedade deve atender a uma função social, não bastando o mero título registral se este estiver desprovido de uma relação fática de uso e conservação do bem. A usucapião, como forma originária de aquisição, premia aquele que confere utilidade à terra em detrimento do proprietário inerte. No caso em tela, discute-se a modalidade extraordinária ou ordinária, a depender da validade dos instrumentos contratuais apresentados como justo título. No caso dos autos, a parte autora demonstrou que adquiriu a posse do imóvel em 28 de julho de 2011, por meio de um contrato de compra e venda firmado com Edivaldo Machado Bronil. Alegaram que a posse é exercida de forma mansa e pacífica, e que, somada à de seus antecessores — Jenilson Marques dos Santos e Valdionor dos Santos —, perfaz mais de dez anos. Apresentaram contratos particulares de cessão de direitos, contas de energia elétrica em nome do autor e documentos que indicam a cadeia possessória desde 2002. Por sua vez, a parte requerida, Hilda Ribeiro de Oliveira, em sua manifestação, afirmou ser a legítima proprietária dos lotes 15 a 20 da referida quadra, conforme matrícula no Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona da Serra. Sustentou ter adquirido os imóveis da empresa Valorização Administração e Participação S/A em 2010 e que a posse dos autores é, na verdade, fruto de uma invasão, tendo inclusive ajuizado ação reivindicatória (processo nº 0019210-40.2013.8.08.0048) para reaver o bem. Para a análise do mérito da presente demanda, faz-se indispensável perscrutar a coexistência dos requisitos esculpidos no ordenamento jurídico pátrio para a configuração da prescrição aquisitiva, os quais se subdividem em pressupostos formais e subjetivos, e a atividade jurisdicional concentrar-se-á na verificação da posse ad usucapionem, exercida com animus domini. Outrossim, investigar-se-á o preenchimento do lapso temporal exigido pela modalidade de usucapião pretendida, bem como a natureza dessa posse, que deve ser obrigatoriamente mansa, pacífica e ininterrupta, ou seja, exercida sem oposição eficaz de terceiros ou do proprietário registral durante todo o período aquisitivo. Por fim, será objeto de detida análise a existência de justo título e boa-fé, elementos que qualificam a posse e autorizam a redução do prazo prescricional, garantindo que a transmutação do fato em direito de propriedade ocorra sob o manto da legalidade e da função social da propriedade. Pois bem. Em relação à existência de justo título e boa-fé, exigidos para a prescrição aquisitiva em dez anos para o possuidor que exerce a posse de forma contínua e incontestadamente, conforme art.1.242 do Código Civil, verifico que os autores fundamentaram o pedido inicialmente em contratos particulares apresentados às fls. 12/19. Todavia, ao analisar os referidos documentos, verifica-se que estes não se caracterizam como justo título apto a transferir a propriedade, pois são instrumentos de cessão de posse firmados entre particulares sem qualquer anuência da proprietária registral. O justo título deve ser um ato jurídico cuja função seja transmitir a propriedade, mas que seja ineficaz por algum vício. Contratos de gaveta de origem duvidosa, sem anuência do proprietário registral, não suprem tal requisito frente a um registro de imóveis hígido em nome da ré, conforme anexado às fls. 24/44. A requerida Hilda comprovou, ainda, a propriedade por meio de Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 20 de julho de 2010 e devidamente registrada na matrícula do imóvel, e o registro público goza de presunção de veracidade. Enquanto os autores apresentaram recibos precários de posse, a ré apresentou prova de quitação do ITBI e documentos municipais que a listam como contribuinte. A função social da propriedade não autoriza o desapossamento de quem adquiriu o bem legalmente e tomou medidas para protegê-lo contra invasores logo após a aquisição do título. Por conseguinte, para que a usucapião ocorra, a posse deve ser mansa e sem oposição, além de ininterrupta, conforme disposto no art. 1.238 do Código Civil. Ficou demonstrado nos autos que a requerida, Hilda Ribeiro de Oliveira, não permaneceu inerte, tendo ajuizado ação reivindicatória contra os possuidores logo que tomou conhecimento da ocupação, o que configura oposição judicial direta à posse alegada. Outrossim, havendo oposição tempestiva por parte do titular do domínio, interrompe-se o caráter pacífico da posse, impedindo a consumação do prazo prescricional aquisitivo. A existência de litígio sobre a posse afasta o requisito essencial de quietude possessória necessário para a declaração de domínio. Não obstante, os autores tentaram utilizar a accessio possessionis (soma de posses) prevista no art. 1.243 do Código Civil: "O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.". Contudo, a prova documental é contraditória. O contrato com Valdionor cita posse desde 2006, mas os autores afirmaram na inicial que a posse anterior era de Jenilson desde 2004, corrigindo depois para 2002. Não há prova robusta (como testemunhos consistentes ou pagamentos de tributos pelos antecessores) de que a posse de Jenilson e Valdionor tenha sido efetiva, contínua e com ânimo de dono sobre a área específica reivindicada. A despeito da oportunidade concedida para a especificação de provas e apresentação de rol de testemunhas para comprovar a alegada posse decenal, as partes se quedaram silentes no prazo estipulado. Sem a prova oral, que é fundamental em ações de usucapião para atestar o comportamento da vizinhança e a continuidade da posse, os autores não se desincumbiram do ônus da prova que lhes competia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A ausência de provas do exercício fático da posse com animus domini pelo tempo necessário impõe a improcedência do pedido. Além disso, a análise dos documentos fiscais demonstra que os autores possuem faturas de energia apenas de períodos recentes (2012), o que é insuficiente para corroborar uma posse que remonta a 2002 por meio de antecessores, especialmente quando confrontada com o registro imobiliário da ré. Conclui-se, assim, que não restaram preenchidos os requisitos de tempo, mansidão da posse e justo título. A oposição judicial promovida pela ré através da ação reivindicatória retira o caráter pacífico da ocupação dos autores, sendo inclusive causa interruptiva do prazo de usucapião, descaracterizando a mansidão exigida pela lei.
Ante o exposto, a conclusão é pela improcedência da pretensão de usucapião, pois a ré comprovou propriedade registral, oposição judicial à posse e os autores não produziram prova oral para sustentar a tese de soma de posses contínuas, justo título e boa-fé. 3.2 Da Ação de Reivindicatória (Processo nº 0019210-40.2013.8.08.0048) O cerne da controvérsia é decidir se a requerente, Hilda Ribeiro de Oliveira, na qualidade de proprietária registral do imóvel objeto da lide, possui o direito de reaver a posse do bem que se encontra sob o poder de José Raimundo e Euzilene Maria Marcelino. Em outras palavras, a questão reside em verificar se estão presentes os requisitos da ação reivindicatória: a prova da titularidade do domínio, a individualização da coisa e a posse injusta da parte requerida. O sistema jurídico brasileiro tem como princípios e fundamentos a ideia de que a propriedade confere ao seu titular o direito de usar, gozar, dispor e, fundamentalmente, o direito de sequela. O Código Civil consagra a proteção ao domínio através da ação reivindicatória, que é o remédio jurídico colocado à disposição do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário. A "posse injusta" no âmbito da ação reivindicatória possui conceito mais amplo do que no interdito possessório, compreendendo toda posse que não se funde em título de domínio ou que não tenha causa jurídica eficiente. No caso dos autos, Hilda Ribeiro de Oliveira demonstrou que é a legítima proprietária do lote de terreno nº 20, Quadra D4, do Loteamento Residencial Jacaraípe, devidamente matriculado sob o nº 38.806 no Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona da Serra. A prova do domínio é incontestável, materializada pela Escritura Pública de Compra e Venda registrada na matrícula imobiliária, conferindo-lhe a presunção de propriedade estabelecida pelo sistema registral brasileiro. Por sua vez, os requeridos alegaram que detêm a posse do imóvel de forma legítima, sustentando que a adquiriram de antecessores e que já teriam preenchido os requisitos para a usucapião. Argumentaram a função social da posse e a existência de benfeitorias realizadas no local ao longo dos anos, buscando obstar o direito de retomada da proprietária. Confrontando os argumentos das partes, entendo que a pretensão reivindicatória merece prosperar diante dos seguintes fundamentos que passo a expor. A ação reivindicatória exige, como primeiro pressuposto, a prova da propriedade. O art. 1.228 do Código Civil dispõe: " O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.". A requerente apresentou o título de propriedade devidamente registrado, documento este que não sofreu qualquer arguição de nulidade ou falsidade em procedimento próprio. A individualização do imóvel também restou sobejamente demonstrada pela descrição contida na matrícula e pelos mapas do loteamento, permitindo a exata identificação da área ocupada pelos requeridos como sendo aquela de titularidade da autora. Uma vez que a ação de usucapião (processo nº 0021768-19.2012.8.08.0048) foi julgada improcedente, a posse exercida pelos requeridos perde qualquer lastro jurídico que pudesse justificar a sua manutenção frente ao proprietário. Na ação reivindicatória, posse injusta é aquela que carece de título de domínio. O art. 1.200 do Código Civil define posse justa, mas para fins petitórios, a injustiça da posse reside na ausência de causa jurídica para o possuidor permanecer no imóvel contra a vontade do dono. Como os requeridos não lograram êxito em provar a prescrição aquisitiva, sua permanência no imóvel passou a afrontar diretamente o direito da requerente, tornando-se posse injusta passível de ser repelida pela presente ação. A legislação civil protege o proprietário contra a inércia ou a invasão por terceiros. O princípio da continuidade registral e a segurança jurídica que dele emana asseguram que aquele que adquire um imóvel e registra o título tem o direito de ser imitido ou reintegrado na posse, salvo se demonstrada a perda do domínio. No presente caso, a autora agiu com diligência, ajuizando a ação reivindicatória pouco tempo após tomar conhecimento da ocupação e da propositura da usucapião pelos réus. Essa conduta reforça que a propriedade nunca foi abandonada, mas sim contestada, prevalecendo a força do registro sobre a posse desprovida de título dominial. Ainda, insta mencionar que a análise sistemática dos autos revela que a posse dos requeridos originou-se de contratos particulares firmados com terceiros que não detinham a propriedade, sendo tal posse precária em relação à proprietária registral. O sistema jurídico não pode permitir que a posse de fato, originada de transações particulares sem registro, sobreponha-se ao direito de propriedade formalmente constituído e protegido pela Constituição Federal e pelo Código Civil. A improcedência da usucapião sela o destino da posse dos réus, restando apenas a restituição do bem à sua legítima dona. Além disso, a documentação fiscal de IPTU em nome da requerente e os comprovantes de quitação de tributos demonstram que esta cumpre com os deveres inerentes à propriedade, reforçando o seu direito de pleitear a restituição da posse direta. Conclui-se, assim, que preenchidos todos os requisitos da ação reivindicatória e afastada a tese de defesa baseada na usucapião, a procedência da demanda é medida imperativa para restaurar a plenitude do direito de propriedade da autora. Por fim, os requeridos pleiteiam, no caso de acolhimento da pretensão autoral, a retenção das benfeitorias realizadas na propriedade. Embora os requeridos mencionem as construções no local, para que houvesse direito de retenção ou indenização, seria necessária a comprovação da boa-fé e a especificação detalhada das benfeitorias necessárias ou úteis. O art. 1.219 do Código Civil assim dispõe: Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. Contudo, os réus não demonstraram boa-fé ao ocupar terreno que sabiam (ou deveriam saber) pertencer a outrem, especialmente diante da clareza dos registros públicos. Assim, não há que se falar em retenção do imóvel, razão pela qual entendo pelo não acolhimento do pleito formulado. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, submetendo os feitos a julgamento conjunto em razão da conexão, decido: 1) QUANTO À AÇÃO DE USUCAPIÃO (Processo nº 0021768-19.2012.8.08.0048): JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ RAIMUNDO e EUZILENE MARIA MARCELINO, ante a ausência de comprovação do lapso temporal ininterrupto e da mansidão da posse, requisitos indispensáveis para a prescrição aquisitiva nos termos dos arts. 1.238 e 1.242 do Código Civil. 2) QUANTO À AÇÃO REIVINDICATÓRIA (Processo nº 0019210-40.2013.8.08.0048): JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por HILDA RIBEIRO DE OLIVEIRA para: I) RECONHECER e DECLARAR o domínio da requerente sobre o imóvel constituído pelo lote de terreno nº 20, da Quadra D4, do Loteamento Residencial Jacaraípe, Serra/ES (Matrícula nº 38.806 do Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona da Serra); II) CONDENAR os réus JOSÉ RAIMUNDO e EUZILENE MARIA MARCELINO à restituição do referido imóvel, determinando a desocupação voluntária no prazo de 30 (trinta) dias. Findo o prazo sem a saída espontânea, expeça-se, de imediato, mandado de imissão na posse em favor da proprietária, com auxílio de força policial, se necessário; III) INDEFERIR o pedido de retenção ou indenização por benfeitorias, por não restarem comprovadas a boa-fé e a natureza necessária ou útil das intervenções no imóvel, na forma do art. 1.219 do Código Civil. Pela sucumbência em ambas as lides, condeno JOSÉ RAIMUNDO e EUZILENE MARIA MARCELINO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da ação reivindicatória (proveito econômico principal). Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas por serem beneficiários da Gratuidade de Justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Traslade-se cópia desta sentença para os autos conexos de nº 0016812-13.2019.8.08.0048. SERRA-ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 04 Ofício DM n º 0156/2026 Nome: JOSE RAIMUNDO Endereço: desconhecido Nome: EUZILENE MARIA MARCELINO Endereço: desconhecido