Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESMEMBRAMENTO DE IMÓVEL E OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos, de um lado, pelo Espólio de Jaciberá Alencar Ferreira e, de outro, por José Alencar da Cruz, contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível para reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória por lucros cessantes e danos morais, mantendo, contudo, a condenação em obrigação de fazer consistente no desmembramento do imóvel e na outorga da escritura definitiva, bem como redistribuindo os ônus sucumbenciais com concessão de gratuidade de justiça a ambas as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro ao afastar a prescrição da obrigação de fazer relativa ao desmembramento do imóvel e à outorga de escritura definitiva, bem como ao rejeitar a alegação de impossibilidade jurídica do desmembramento; e (ii) estabelecer se é válida a concessão, de ofício, do benefício da gratuidade de justiça à parte que não renovou o pedido em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. A pretensão do espólio embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 5. A concessão da gratuidade de justiça depende de requerimento expresso da parte interessada, sendo vedada sua concessão de ofício pelo órgão julgador. 6. O deferimento da gratuidade de justiça sem pedido expresso e após o recolhimento do preparo recursal configura julgamento extra petita e erro de premissa, impondo a correção do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos do Espólio de Jaciberá Alencar Ferreira conhecidos e desprovidos; embargos de José Alencar da Cruz conhecidos e providos. Tese de julgamento: 1. A obrigação de fazer consistente na outorga de escritura definitiva e no desmembramento de imóvel não se sujeita à prescrição, salvo na hipótese de usucapião não alegada ou comprovada. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 3. A gratuidade de justiça não pode ser concedida de ofício, sendo imprescindível requerimento expresso da parte, sob pena de julgamento extra petita. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 99, § 6º; CC, art. 205; Estatuto da Terra, art. 65; Decreto nº 62.504/1968. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.160.426/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.02.2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.680.446/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 19.02.2025; TJES, Apelação Cível nº 5018604-82.2021.8.08.0035; TJES, Apelação Cível nº 5001531-90.2022.8.08.0026.