Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: RLF SERVICOS E TRANSPORTES LTDA
REQUERIDO: ECOLLOGISTICS SOLUCOES INTERMODAIS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: THIAGO DIAS MATOS - ES29429 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Vara Plantonista 1ª Região Rua Pedro Palácios, 105, Fór Des José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5013600-60.2026.8.08.0012 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Vistos etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido liminar, proposta por RLF Serviços e Transportes LTDA em face de Ecollogistics Soluções Intermodais LTDA, visando restabelecer seu acesso ao galpão situado na BR 262, em frente ao Terminal de Jardim América, Cariacica/ES, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Para tanto, afirma a demandante que, desde a celebração, em julho/2025, de acordo verbal de sublocação por ela celebrado com a ré, vinha exercendo a posse mansa, pacífica e de boa-fé do imóvel suprarreferido, de propriedade da empresa Vale S/A, desenvolvendo, regularmente, no local, suas atividades empresariais. Contudo, assevera que a requerida, em 03/06/2026, impediu o acesso de seus funcionários ao bem dito esbulhado, fato que pode lhe trazer graves prejuízos operacionais e financeiros. É o breve relatório. Decido. Com efeito, depreende-se, dos registros de conversas eletrônicas acostados aos ID’s 98966991, 98966992 e 98966993, que as litigantes, de fato, mantêm relação comercial, bem como que foi cedido à requerente um galpão situado nas dependências da empresa demandada, local onde a aquela realiza a manutenção de vagões de terceiras, a saber, Vales S/A e VLI Multimodal S/A. Está comprovado, ainda, que os prepostos da postulante foram impedidos, no dia 03/06/2026, de acessar o imóvel ora controvertido (ID’s 98966978, 98966979 e 98966980). Fixadas tais premissas, não se pode olvidar que os arts. 561 e 562 do CPC/15 preceituam, in verbis: Art. 561. Incumbe ao autor provar: - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais. Logo, tem-se que, nas ações de reintegração de posse, para que a parte suplicante faça jus à tutela possessória liminar, necessário se faz o atendimento e a comprovação dos seguintes requisitos: 1) sua posse; 2) o esbulho praticado pelo réu; 3) a data do mencionado ato; e 4) a perda da posse. Entrementes, denota-se que a demandante não logrou comprovar, por meio dos elementos probatórios acostados aos autos, o esbulho alegadamente praticado pela suplicada, posto que, como se extrai dos ID’s 98966978, 98966979 e 98966980, aquela empresa não vinha cumprido integralmente as obrigações por ela assumidas perante esta, deixando, inclusive, de fornecer os documentos necessários para a lavratura do instrumento negocial pertinente e de efetuar os pagamentos por ela devidos. Assim, não se encontram preenchidos, nessa fase embrionária da lide, os requisitos legais autorizadores da medida pleitada, revelando-se necessária a dilação probatória, a fim de que sejam aferidos os termos da avença verbal celebrada entre os entes jurídicos litigantes e a suposta ilegalidade da conduta da ré ora impuganda. Pelo exposto, sem maiores delongas, indefiro o pedido de reintegração de posse formulado na inicial. Dê-se, pois, ciência à requerente deste decisum. Encerrado o presente Plantão Judiciário, encaminhem-se os autos para regular distribuição e tramitação. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 5 de junho de 2026. LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito Plantonista