Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTES: RICARDO CORREA DALLA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CONSULTORIA E PARECERES, CAETANO CORREA PEIXOTO ALVES
RECORRIDOS: CAETANO CORREA PEIXOTO ALVES, RICARDO CORREA DALLA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CONSULTORIA E PARECERES DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N°0023101-34.2019.8.08.0024
Trata-se de recursos especiais (ids. 19609367 e 19864290) interpostos por CAETANO CORRÊA PEIXOTO ALVES e RICARDO CORRÊA DALLA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CONSULTORIA E PARECERES, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", e alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 16682547) da Primeira Câmara Cível, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ÊXITO. CONTRATO DE PARCERIA ADVOCATÍCIA. CLÁUSULA EXPRESSA DE RATEIO PROPORCIONAL. ATUAÇÃO EFETIVA POR PERÍODO REDUZIDO. RECONHECIMENTO DE DIREITO A 30% DOS HONORÁRIOS NA SENTENÇA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO CONFORME O TEMPO DE TRABALHO EFETIVAMENTE PRESTADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. A controvérsia gira em torno da titularidade e o rateio dos honorários contratuais de êxito oriundos do processo n.º 2005.50.01.0052295-6, em trâmite na 6ª Vara Federal Cível de Vitória. Reconhecido o direito do autor a 30% dos honorários contratuais em razão do contrato de associado celebrado entre as partes, deve-se observar a cláusula contratual que prevê a divisão proporcional conforme os meses ou anos de efetiva atuação na causa, especialmente quando comprovado que uma das partes permaneceu ausente por mais de 13 anos do processo que gerou os honorários. 2. A manutenção do percentual fixo, sem consideração do tempo de serviço efetivamente prestado, contraria os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, configurando enriquecimento sem causa. 4. Recurso de Caetano Correa Peixoto Alves desprovido e provido o recurso de Ricardo Correa Dalla Advogados & Associados, Consultoria e Pareceres. Embargos de declaração rejeitados (id. 18927523). Em suas razões, o recorrente CAETANO CORRÊA PEIXOTO ALVES alega: (i) violação aos artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de negativa de prestação jurisdicional; (ii) violação ao artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, aduzindo a ocorrência de inversão indevida do ônus da prova; (iii) violação aos artigos 113, § 1º, inciso I, 360, inciso III, 421-A, 422 e 884 do Código Civil, sustentando a existência de novação tácita, a configuração de suppressio e surrectio, bem como a inaplicabilidade do critério de proporcionalidade em detrimento do comportamento consolidado pelas partes; e (iv) a existência de dissídio jurisprudencial quanto aos critérios de partilha de honorários. O recorrente RICARDO CORRÊA DALLA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CONSULTORIA E PARECERES alega: (i) violação aos artigos 1.022, incisos I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil, indicando omissão no acórdão recorrido no tocante aos honorários e penalidades processuais; e (ii) violação aos artigos 81 e 85, §§ 1º, 2º e 11 do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão deveria ter invertido os ônus sucumbenciais e aplicado multas por litigância de má-fé e honorários recursais de forma imediata. Contrarrazões nos ids. 20494869 e 20587844. É o relatório. Decido. Os recursos não reúnem condições de admissibilidade. De início, no que tange à violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nota-se o Órgão Fracionário manifestou-se sobre as balizas que regiam o contrato de parceria, os efeitos do termo de renúncia e o momento adequado para a apuração de valores, não se podendo confundir julgamento desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que não se reconhece a violação do artigo 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte (STJ, AgInt no REsp n. 2.110.197/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024). Desse modo, por encontrar-se o acórdão recorrido em estrita consonância com a orientação pacificada da Corte Superior, o trânsito do apelo extremo encontra óbice no enunciado da Súmula nº 83 do STJ. No tocante à alegação de violação ao artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a análise acerca da existência ou não de circunstâncias que ensejam a inversão do ônus da prova é feita no caso concreto, de acordo com os elementos probatórios existentes nos autos, sendo que a modificação do entendimento que manteve a decisão que inverteu o ônus da prova demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula n° do STJ (STJ- AgInt no AREsp n. 2.297.698/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). Quanto ao mérito da insurgência de CAETANO CORRÊA PEIXOTO ALVES, no que tange à alegação de ofensa aos arts. 113, 360, 421-A, 422 e 884 do Código Civil, observa-se que o Órgão Fracionário, soberano na análise fático-probatória, assentou, a partir do exame dos e-mails, documentos, atas e do termo de renúncia, que não restou configurada a novação tácita ou renúncia integral, mas sim a subsistência da cláusula original que previa o rateio proporcional aos meses ou anos de efetiva atuação na causa. Para alterar tais premissas, a fim de acatar a tese de suppressio, inversão do ônus probatório ou a existência de novo regime obrigacional, exigiria a reinterpretação das cláusulas do instrumento de parceria e o revolvimento do contexto fático, vedado no recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. No que tange ao recurso especial interposto por RICARDO CORRÊA DALLA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CONSULTORIA E PARECERES, que persegue a fixação imediata de honorários sucumbenciais e multas por má-fé processual (artigos 81 e 85, §§ 1º, 2º e 11 do Código de Processo Civil), constata-se que a Câmara Julgadora pontuou expressamente que a manutenção do percentual fixo, sem consideração do tempo de serviço efetivamente prestado, contraria os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, configurando enriquecimento sem causa. A revisão dessa conclusão e o reexame do comportamento das partes para fins de constatação de dolo a justificar o reconhecimento da litigância da má fé, demandaria, o revolvimento do acervo fático e probatório, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, o REsp n. 2.206.511/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026. Por derradeiro, no que tange à alegada divergência jurisprudencial, é cediço que “os óbices os quais impedem a apreciação do recurso pela alínea ‘a’ prejudicam a análise do recurso especial pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional.” (STJ - AgInt no REsp 1898207/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito os recursos. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o artigo 1.030, § 1º, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES