Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADOS: LA NO ALEX RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA, ALEXANDRO ROSENDO DA SILVA DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5011491-17.2024.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, ajuizada por Banco do Estado do Espírito Santo em face de La No Alex Restaurante e Pizzaria LTDA. e Alexandro Rosendo da Silva, visando à satisfação de crédito no importe histórico de R$ 144.348,12. No ID 71414800, foi proferida decisão determinando a realização de pesquisas patrimoniais em face dos executados, por meio dos sistemas Infojud, Renajud, Sisbajud, Sniper e PrevJud, com a finalidade de localizar bens passíveis de constrição e imprimir efetividade à tutela executiva. Em cumprimento à deliberação judicial, sobrevieram aos autos os resultados das diligências eletrônicas. No ID 71519084, a consulta Infojud relativa à pessoa jurídica La No Alex Restaurante e Pizzaria LTDA. indicou inexistência de declaração ECF para os exercícios pesquisados. No ID 71520059, a pesquisa Renajud em face da pessoa jurídica não retornou veículos. No ID 71520075, a consulta Sniper da empresa executada revelou seus dados cadastrais, endereço na Rua Safira, n.º 56, Sol Nascente, Guarapari/ES, capital social de R$ 20.000,00 e vínculo de Alexandro Rosendo da Silva como sócio-administrador. No tocante ao executado Alexandro Rosendo da Silva, o ID 71520092 registrou inexistência de declaração DIRPF relativa ao exercício de 2023, ao passo que o ID 71520094 trouxe a declaração de imposto de renda do exercício de 2024, ano-calendário 2023, da qual constam rendimentos tributáveis recebidos de pessoa física no importe de R$ 30.000,00, bem como declaração de bens e direitos consistente em casa residencial não registrada em cartório, situada na Rua Safira, n.º 56, Sol Nascente, Guarapari/ES, veículo Toyota Corolla XEI 2014, participação correspondente a 100% do capital social da empresa La No Alex Restaurante e Pizzaria Ltda. e depósito em conta corrente. O ID 71520095, por sua vez, apontou inexistência de declaração DIRPF do exercício de 2025. Ainda no âmbito das diligências patrimoniais, o ID 71520893 registrou, via Renajud, a existência de dois veículos em nome de Alexandro Rosendo da Silva, quais sejam, GM/Opala Comodoro, placa MQB7629, e VW/Fusca 1500, placa MQB6138, ambos com restrição de transferência. No ID 71520900, o Sniper indicou os dados cadastrais do referido executado, seu endereço e sua vinculação societária à pessoa jurídica executada. Os IDs 71521846, 71521847, 71522954 e 71522956 reuniram dados extraídos do PrevJud/CNIS, dentre eles informações cadastrais, ausência de benefício previdenciário ativo e histórico previdenciário. No ID 82463071, a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo habilitou-se nos autos em favor de Alexandro Rosendo da Silva. No ID 83449469, a Defensoria Pública, representando os interesses do executado Alexandro Rosendo da Silva, manifestou-se acerca dos bens localizados nas pesquisas patrimoniais. Sustentou que os veículos GM/Opala, placa MQB7629, e VW/Fusca, placa MQB6138, embora ainda registrados em nome do executado, teriam sido alienados a terceiros muitos anos antes do ajuizamento da execução e da citação, razão pela qual requereu que não fossem objeto de constrição. Alegou, ainda, que o veículo Toyota Corolla XEI 2014, indicado na declaração de imposto de renda, também não integraria mais o patrimônio do executado. Quanto ao imóvel situado na Rua Safira, n.º 56, Sol Nascente, Guarapari/ES, afirmou tratar-se de casa residencial e único bem de moradia do executado, invocando a impenhorabilidade do bem de família. Requereu, por fim, prazo para juntada de documentos comprobatórios da alienação dos veículos e manifestou interesse na solução consensual da dívida. No ID 83768054, o exequente Banestes manifestou-se sobre a defesa apresentada. Aduziu que a mera alegação de alienação dos veículos GM/Opala, VW/Fusca e Toyota Corolla, desacompanhada de comprovação idônea da tradição e da data da transferência, não seria suficiente para obstar medidas constritivas, sobretudo porque os veículos ainda constavam em nome do executado nos sistemas competentes. Quanto ao imóvel indicado na declaração de imposto de renda, reconheceu que a alegação de bem de família exige comprovação cabal, afirmando, naquele momento, não possuir elementos suficientes para infirmá-la. O exequente também reiterou o pedido de penhora das quotas sociais ou do capital social da empresa La No Alex Restaurante e Pizzaria LTDA., impugnou a designação de audiência de conciliação especial, ao fundamento de inexistir proposta concreta de acordo, e requereu o prosseguimento imediato dos atos executórios. No ID 95561626, o exequente, em atenção ao despacho de ID 94049545, informou dados de contato para viabilização da audiência de conciliação virtual então designada para o dia 26/05/2026, às 12h, consignando, contudo, que compareceria ao ato apenas em observância ao dever processual, sem renunciar à sua manifestação anterior de desinteresse na autocomposição e sem prejuízo do prosseguimento dos atos executivos. No ID 98128792, os executados La No Alex Restaurante e Pizzaria LTDA. e Alexandro Rosendo da Silva requereram a disponibilização do link de acesso para participação em audiência virtual, bem como o cadastramento de seu patrono na Plataforma MOL, informando os dados profissionais necessários. No ID 98182032, houve nova habilitação processual nos autos. Por fim, no ID 98652548, o 16º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania informou que a sessão de conciliação online referente ao processo não ocorreu em razão de equívoco quanto aos horários, aguardando-se eventual designação de nova sessão. É o relatório, em síntese. Decido. A pretensão de submissão do feito à nova audiência de conciliação não merece acolhimento. O processo executivo, por sua natureza, destina-se à satisfação concreta de obrigação já instrumentalizada em título executivo extrajudicial, razão pela qual sua marcha deve observar, com especial rigor, os vetores da efetividade, da utilidade e da duração razoável do processo. A execução não pode permanecer em estado de indefinição procedimental quando inexistente proposta objetiva de composição e quando já instaurado o necessário contraditório acerca das medidas patrimoniais postuladas. Não se ignora que a autocomposição ocupa posição de relevo no sistema processual contemporâneo. O estímulo à solução consensual dos conflitos é diretriz legítima e desejável. Todavia, tal diretriz não transmuda a audiência de conciliação em ato obrigatório, sobretudo em execução de título extrajudicial, na qual a prestação jurisdicional se volta primordialmente à satisfação do crédito. Além disso, as partes podem transigir a qualquer tempo, dentro ou fora do processo, sem que a validade da composição dependa da prévia realização de audiência judicial. A transação é instituto de direito material, previsto no art. 840 do Código Civil, segundo o qual “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Assim, eventual acordo pode ser construído diretamente entre os litigantes e, se for o caso, submetido posteriormente à homologação judicial. A jurisprudência pátria, em harmonia com essa compreensão, já assentou que a designação de audiência conciliatória não é obrigatória quando o ato se revelar inócuo ou prejudicial ao andamento célere do processo, notadamente porque as partes podem transigir a qualquer tempo, sem necessidade de intervenção judicial formal para tanto. Nesse sentido: APELAÇÃO – Ação de Despejo Por Infração Contratual Por Falta de Pagamento C.C. Cobrança de Aluguéis com Pedido De Tutela Antecipada – Sentença de procedência – Apelação do réu Welton, arguição preliminar de cerceamento de defesa, vez que não fora realizada audiência de conciliação, no mérito, pleiteia a mudança da distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais – Exame: Descabimento - Designação não obrigatória de Audiência de Conciliação – A prática de tal ato processual seria inócua e resultaria em prejuízo desnecessário ao andamento célere do processo - Ausência, de prejuízo à apelante - Partes que podem transigir a qualquer tempo, sendo desnecessária qualquer intervenção judicial para tanto, inteligência do artigo 334, §4º, I, do Código de Processo Civil – Mantido a fixação das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, pois, deve ser levado em consideração, todos os pedidos realizados na exordial e, o que de fato foi vencedor e perdedor na lide, inteligência do artigo 85, §2º, incisos I, II, e III, do Código de Processo Civil - Decisão bem fundamentada e dentro da legislação processual – Precedentes desta C. 27ª Câmara de Direito Privado - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP, Apelação Cível n. 1011571-69.2015.8.26.0019, rel. Luis Roberto Reuter Torro, 27ª Câmara de Direito Privado. j. 28/05/2025, Data de Registro: 28/05/2025). Agravo de instrumento. Ação de execução. Decisão que indefere o pedido formulado pelo executado de realização de audiência de conciliação. Audiência não obrigatória, pois podem as partes se compor amigavelmente a qualquer momento do processo, inclusive extrajudicialmente, sem precisar, necessariamente, da interferência do Judiciário Exegese do art. 840 do CC. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2070265-03.2017.8.26.0000, rel. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 13/06/2017, Data de Registro: 13/06/2017). No caso concreto, conquanto os executados tenham manifestado interesse na tentativa de solução amigável, não apresentaram proposta concreta de pagamento. Não há, até o momento, indicação de valor de entrada, número de parcelas, valor das prestações, datas de vencimento, garantias ofertadas ou qualquer outro elemento mínimo que permita à parte exequente avaliar, com seriedade, a viabilidade da composição. A isso se soma a informação do ID 98652548, no sentido de que a audiência anteriormente prevista não se realizou por equívoco de horários, inexistindo, até agora, nova pauta disponibilizada pelo CEJUSC. Não se mostra razoável, portanto, paralisar a execução à espera de nova designação, quando as partes conservam plena liberdade para negociar diretamente e trazer aos autos eventual avença.
Diante do exposto, indefiro o pedido de designação de nova audiência de conciliação. Nada obstante, em prestígio à cooperação processual e à consensualidade possível, intime-se a parte executada para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente proposta concreta de acordo nestes autos, devendo especificar, de modo objetivo, valor de entrada, número de parcelas, valor de cada prestação, datas de vencimento, eventuais garantias e demais condições reputadas pertinentes. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada e discriminada do débito executado, bem como junte certidão atualizada do imóvel indicado nos autos. No mesmo ato, intime-se a parte exequente para que, no prazo acima, manifeste-se requerendo e providenciando o necessário à efetivação da penhora, indicando expressamente se pretende a remoção do bem eventualmente constrito e se aceita permanecer como depositária, ou se postula a nomeação de terceiro depositário. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento dos atos executivos. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -