Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: HELTON FRANCIS MARETTO
EXECUTADO: MARCELO JOSE BORTOLINI Advogado do(a)
EXEQUENTE: BARBARA GASPERAZZO DE OLIVEIRA - ES22303 Advogado do(a)
EXECUTADO: ALESSANDRO SCHERRER PIRES - ES28307 - DESPACHO - Infere-se dos autos que o executado, em que pese regularmente citado (ID 81213946), não opôs embargos à execução (certidão de ID 83245726), e compareceu, posteriormente ao decurso do prazo legal, apresentando proposta de acordo, em relação a qual manifestou o exequente expressamente sua discordância, postulando, novamente, pela transferência dos valores penhorados para conta judicial vinculada a este Juízo, providência reiterada no ID 87140370. Todavia, mantenho, por ora, o indeferimento do pedido de transferência dos valores objeto de penhora no rosto dos autos do processo n. 0000733-62.2018.8.08.0025, em trâmite na Vara Única de Itaguaçu/ES, consoante as razões aduzidas na decisão de ID 7967280. No particular, saliento que, uma vez operada a penhora no rosto dos autos, nos moldes do art. 860 do CPC, a efetiva transferência do numerário para este Juízo pressupõe que o montante esteja devidamente liquidado e disponível naquela demanda, livre, portanto, de quaisquer outras constrições preferenciais ou discussões recursais que impeçam o seu levantamento. A existência de outros interessados, notadamente o Banco do Brasil S.A. e José Zanotti, bem como o próprio credor - o Sr. Rogerio Antonio Bortolini - exige o respeito absoluto ao concurso de preferências, na forma do art. 908 do Código de Processo Civil. Somente após a definição da ordem de prioridade e a constatação de saldo remanescente em favor do executado é que este Juízo poderá solicitar a transferência do numerário. Embora não se ignore que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, a transferência açodada, sem a prévia verificação da ordem de preferência dos créditos, acarretaria risco de violação a direitos de terceiros estranhos a esta lide. A isso, some-se que o próprio exequente, consoante se infere de consulta ao sistema PJe, também apresentou manifestação postulando pelo reconhecimento da existência de crédito preferencial e a subsequente transferência do valor penhorado para conta judicial vinculada a este processo. Referido petitório encontra-se pendente de apreciação por aquele Juízo, a quem compete decidir sobre a disponibilidade do numerário apta a possibilitar, se for o caso, o seu levantamento ou transferência. De mais a mais, o fato do executado não ter oposto embargos à execução, embora corrobore a higidez do título executivo, não supre a necessidade de aguardar a disponibilidade do crédito penhorado no outro feito. Intimem-se para ciência, e especialmente o credor, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entende de direito, promovendo o andamento do feito, sob as penas da lei. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006536-06.2025.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)