Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DENILSON BORJA FERREIRA
REQUERIDO: TERCASA ENGENHARIA LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIZ FABIANO PENEDO PREZOTI - ES9221 Advogados do(a)
REQUERIDO: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944, ARTHUR LOPES RIOS VIEIRA - ES28487, LAURA VESCOVI VIEIRA - ES37117, RODRIGO RABELLO VIEIRA - ES4413 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0021209-33.2014.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por DENILSON BORJA FERREIRA em face de TERCASA ENGENHARIA LTDA, ambos qualificados na inicial. Intimado por seu pessoalmente por há oito meses, o mesmo não fora localizado conforme certificado ID 66533068, incorrendo no parágrafo único do art. 274 do CPC, provocando a extinção do feito por abandono. É, no essencial, o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o autor se manteve inerte, de rigor a aplicação da disposição contida no art. 485, III do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (grifo nosso). No que concerne à não localização pessoal do autor, destaco que o Código de Processo Civil é expresso no sentido de que é dever da parte manter seu endereço atualizado (art. 77, V), sendo consequência disso a presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas em razão da modificação do mesmo (art. 274, parágrafo único). Portanto, a intimação pessoal enviada para o endereço do requerente constante nos presentes autos deve ser considerada válida para fins de cumprimento da exigência prevista no art. 485, §1º, do CPC. Desta feita, considerando que o requerente se manteve inerte (vide certidão de id. n° 66533068) e, em razão da validade da intimação pessoal, a qual advertiu acerca da penalidade de extinção do feito, não há outra saída senão aplicá-la. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC. Consequentemente, condeno o requerente ao pagamento das custas e honorários, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo a ser feito, arquive-se. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito DM nº 0727/2025 (Ofício DM n.º 0674/2025)