Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO DO EDÍFICIO RAVENA
EXECUTADA: CARLA VALDICEIA CORREA S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001338-51.2026.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RAVENA em face de CARLA VALDICEIA CORREA, objetivando inicialmente o recebimento de cotas condominiais ordinárias e taxas extraordinárias referentes à unidade autônoma n. 805, compreendendo o período de setembro de 2025 a fevereiro de 2026, com estimativa inicial do débito atualizado no montante de R$ 7.553,75. O exequente acostou à peça exordial a convenção de condomínio, as atas das assembleias gerais e os demonstrativos de rateio correspondentes. Antes que se ultimasse a citação válida da parte executada, o credor peticionou informando que a devedora realizou pagamentos extrajudicialmente diretamente na esfera administrativa nos dias 12 e 20 de fevereiro de 2026, ensejando a quitação integral do montante principal perseguido. Diante de tal fato superveniente, o exequente aditou a petição inicial para retificar o objeto da execução, passando a postular unicamente o saldo remanescente de R$ 2.422,10, composto por honorários contratuais de cobrança fixados em 20% pela convenção condominial, reembolso de custas processuais iniciais e honorários sucumbenciais incidentes sobre a demanda. Na sequência, a executada compareceu voluntariamente por meio de simples petição. Em suas razões, arguiu a existência de excesso de execução decorrente da cumulação ilegal entre os honorários advocatícios previstos na convenção interna do condomínio e os honorários de sucumbência fixados pelo juízo, aduzindo a ocorrência de dupla penalização pelo mesmo fato gerador e invocando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial número 2.187.308/TO. Ademais, sustentou fazer jus ao benefício da redução pela metade dos honorários sucumbenciais advocatícios judiciais, nos termos do artigo 827, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, tendo em vista o pronto adimplemento do débito principal e o oportuno depósito judicial da quantia de R$ 728,84, correspondente à integralidade do resíduo legítimo composto pelas custas e pela verba honorária reduzida. Intimado a se manifestar, o exequente refutou as teses da defesa. Defendeu, nesse sentido, a plena legalidade da cobrança dos honorários previstos na convenção condominial, argumentando que tais verbas ostentam natureza jurídica de perdas e danos e de cláusula penal compensatória, nos termos dos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, de modo que a autonomia privada do condomínio deve ser resguardada. Salientou, ainda, o descabimento da minoração dos honorários processuais, sob a alegação de que não houve o pagamento voluntário no prazo legal subsequente à citação formal. Requereu o indeferimento dos pedidos da executada, a expedição de mandado de penhora online via sistema SISBAJUD no valor de R$ 1.745,23 e a fixação definitiva da verba sucumbencial em 20% sob o argumento de tumulto processual. A executada se manifestou na sequência, reiterando integralmente os termos de sua insurgência e pugnando pela extinção do feito. É o relatório, em síntese. Decido. De início, constata-se a plena admissibilidade da via eleita, vez que, em primazia à instrumentalidade das formas e à celeridade processual, a executada compareceu aos autos noticiando o adimplemento do débito perseguido, de modo que a insurgência gravita somente em torno da suficiência do pagamento residencial. Isso porque, perquire-se a legalidade da inclusão, no bojo do processo de execução de cotas condominiais, dos honorários contratuais/convencionais de 20% previstos na convenção do condomínio exequente, em cumulação com os honorários advocatícios fixados em juízo, bem como na possibilidade de aplicação do benefício de redução da verba honorária sucumbencial para o patamar de 5%, insculpido no artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil. No que concerne à cobrança cumulada dos honorários estatutários fixados na convenção interna, assiste total razão à executada. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pacificado sobre o tema por ocasião do julgamento do Recurso Especial no 2.187.308/TO (Informativo no 863 do STJ), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, estabelecendo a premissa de que os honorários advocatícios estipulados em convenção de condomínio são restritos às cobranças realizadas estritamente na esfera extrajudicial. Uma vez judicializada a cobrança por meio de processo de execução, a remuneração devida ao patrono do exequente passa a ser disciplinada e arbitrada unicamente de forma exclusiva pelo Poder Judiciário, mediante a aplicação das normas cogentes insertas no Código de Processo Civil. Assim, admitir a inclusão concomitante da verba honorária fixada pelo condomínio na mesma execução acarretaria intolerável bis in idem e enriquecimento sem causa, visto que o executado seria penalizado duplamente sob o mesmo fundamento (o inadimplemento das cotas e o patrocínio técnico da causa). No particular, malgrado o exequente invoque a força normativa interna da convenção e as perdas e danos previstas nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, a autonomia privada não detém a prerrogativa de criar, de modo unilateral, encargos executivos judiciais fora das hipóteses estritas e taxativas da lei processual pública (artigo 784, inciso X, do CPC). Destarte, imperioso o reconhecimento do excesso de execução correspondente à quantia de R$ 1.745,23, a qual deve ser integralmente expurgada da demanda. Em relação ao percentual dos honorários sucumbenciais judiciais, verifica-se que a executada realizou o adimplemento administrativo de todas as parcelas principais do débito exequendo nos dias 12 e 20 de fevereiro de 2026, lapso cronológico imediatamente posterior ao ajuizamento da lide e patentemente anterior à sua regular citação, operada apenas em 05 de maio de 2026 (conforme certidão de ID 96698565). Posteriormente, ao tomar ciência da demanda residual, compareceu de forma espontânea nos autos para efetuar o depósito judicial da importância de R$ 728,84, com o escopo de adimplir as custas iniciais e a verba de sucumbência provisória de 10% calculada pela metade. Com efeito, a norma inscrita no artigo 827, § 1°, do Código de Processo Civil preconiza um estímulo legal ao cumprimento voluntário e célere da obrigação, determinando a redução dos honorários advocatícios pela metade em caso de integral pagamento no tríduo legal subsequente à citação. No cenário em análise, a executada agiu com manifesta boa-fé e cooperação, eliminando o litígio principal extrajudicialmente antes mesmo de ser integrada formalmente à relação processual angulada. Diante do adimplemento substancial antecipado e do tempestivo depósito do resíduo legítimo em juízo, sem opor resistência protelatória complexa, exsurge cristalino o direito à fruição do benefício redutor, restando fixados em definitivo os honorários processuais no importe de 5% sobre o valor exequendo retificado. Nesses termos, para melhor elucidação da composição do débito e da suficiência do depósito extintivo, tem-se que o débito principal de cotas condominiais, inicialmente pleiteado no montante de R$ 7.553,75, foi inteiramente quitado na esfera extrajudicial antes de consumada a citação formal. Por sua vez, os honorários previstos na convenção condominial, indicados no valor de R$ 1.745,23, foram integralmente expurgados ante o reconhecimento do excesso de execução. Remanesceram como verbas devidas tão somente as custas processuais iniciais adiantadas no montante de R$ 410,73 e os honorários sucumbenciais judiciais reduzidos para o patamar de 5%, que totalizam R$ 318,11, ambos integralmente satisfeitos por meio do depósito judicial voluntário realizado. Desse modo, do saldo remanescente inicialmente postulado de R$ 2.422,10, restou verificado como legítimo e devido unicamente o montante de R$ 728,84, o qual foi completamente adimplido, extinguindo-se a obrigação por quitação. Dessarte, verificado que o depósito judicial efetuado voluntariamente pela devedora no ID 96069615 perfez com exatidão a somatória das custas iniciais e dos honorários advocatícios legítimos (perfazendo R$ 728,84), resta evidenciada a total ausência de saldo devedor pendente capaz de dar suporte ao requerimento de constrição de ativos SISBAJUD deduzido pelo credor. Consequentemente, imperativo se torna a decretação de extinção integral do feito executivo, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC.
Diante do exposto, acolho integralmente a fundamentação lançada por Carla Valdiceia Correa sob o ID 96068782, para o fim de: (i) reconhecer a ocorrência de excesso de execução e determinar o integral expurgo da importância de R$ 1.745,23 (mil setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e três centavos), alusiva aos honorários contratuais estabelecidos na convenção condominial; (ii) conceder à executada o benefício da redução pela metade da verba honorária processual, fixando os honorários sucumbenciais de plano em definitivo no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o saldo exequendo legítimo aditado, com amparo no artigo 827, § 1º, do CPC; (iii) homologar, para todos os efeitos de direito, o depósito judicial efetuado no valor de R$ 728,84 (setecentos e vinte e oito reais e oitenta e quatro centavos) sob o ID 96069615, declarando plenamente quitadas as verbas acessórias residuais da demanda. Por conseguinte, com esteio no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução de título extrajudicial em decorrência da satisfação integral da obrigação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará eletrônico de levantamento em prol do exequente, promovendo-se, ulteriormente, o arquivamento dos autos, com as cautelas e anotações de estilo. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -