Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BRAYAN BASTOS LIMA REPRESENTANTE: MICHELLE GOMES BASTOS
REQUERIDO: GALZERANO INDUSTRIA DE CARRINHOS E BERCOS LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: NATHALIA BRAGANCA GONCALVES - ES21932, ROGER NOLASCO CARDOSO - ES13762, Advogado do(a)
REQUERIDO: DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO - SP212923 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) I – RELATÓRIO
APELANTE: GERUSA RODRIGUES RESENDE
APELADO: GALZERANO INDÚSTRIA DE CARRINHOS E BERÇOS LTDA. RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA APELAÇÃO PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE FORMAL REJEITADA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ACIDENTE DE CONSUMO CARRINHO DE BEBÊ AMPUTAÇÃO DE FALANGE DO DEDOR INDICADOR DA CONSUMIDORA INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NO PRODUTO COMPROVADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA QUE NÃO SEGUIU ORIENTAÇÕES DO MANUAL DE INSTRUÇÃO IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA POR FORÇA DO EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. 1. - A simples reprodução, na apelação, das alegações formuladas em petição inicial ou em contestação, não acarreta violação ao princípio da dialeticidade, quando os fundamentos reproduzidos sejam aptos, em tese, para refutar a sentença. Preliminar rejeitada. 2. - O fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos do produto (art. 12 do CDC). O defeito, portanto, se apresenta como pressuposto especial à responsabilidade civil do fornecedor pelo acidente de consumo. Basta ao consumidor demonstrar a relação de causa e efeito entre o produto e o dano, que induz à presunção de existência do defeito, cabendo ao fornecedor, na tentativa de se eximir de sua responsabilidade, comprovar, por prova cabal, a sua inexistência ou a configuração de outra excludente de responsabilidade consagrada no § 3º do art. 12 do CDC. 3. - A utilização indevida do produto pela apelante sem que fossem seguidas as orientações do manual de instrução configura hipótese de culpa exclusiva da vítima que retira o direito de indenização da consumidora. 4. - A amputação da falange do dedo indicador da apelante quando do manuseio de carrinho de bebê ocorreu por culpa exclusiva da consumidora que não seguiu as orientações técnicas do produto, o qual encontra-se licenciado pelo INMETRO e atende as especificações de segurança do órgão regular, o que retira a culpa da produtora e fornecedora do produto. 5. - A improcedência dos pedidos deduzidos na inicial impõe a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados sobre o valor dado à causa e não sobre o valor dado à condenação. 6. - Recurso desprovido e honorários advocatícios alterados por força do efeito translativo do recurso.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0004678-32.2015.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por BRAYAN BASTOS LIMA, menor impúbere devidamente representado por sua genitora, em face de GALZERANO INDÚSTRIA DE CARRINHOS E BERÇOS LTDA., todos qualificados nos autos. Em sua peça exordial (fls. 02-13 / ID 24566383 Vol. 001, parte 01), a parte autora alega, em síntese, que no dia 09/08/2013, quando contava com 01 ano e 05 meses de idade, sofreu um acidente doméstico envolvendo um carrinho de bebê fabricado pela requerida. Aduz que, ao interagir com o produto, teria sofrido uma lesão perfurocortante na região ocular esquerda causada por um gancho/peça do carrinho, o que resultou em atendimento médico de urgência e tratamentos subsequentes. Sustenta a existência de defeito de fabricação e insegurança no produto, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00, além de danos materiais. Instruíram a inicial os documentos de fls. 14-34. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação às fls. 39-47, arguindo, no mérito, a inexistência de defeito no produto e a estrita observância às normas de segurança do INMETRO. Sustentou que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de falha no dever de vigilância dos genitores, uma vez que o produto, se utilizado conforme as instruções, não oferece risco. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Réplica apresentada às fls. 71-79, oportunidade em que a parte autora rebateu os argumentos da defesa e reiterou os termos da inicial. O feito foi saneado às fls. 126-127, momento em que se fixaram os pontos controvertidos e se deferiu a produção de prova pericial. O laudo técnico pericial foi encartado no ID 45603651, com conclusões acerca da inexistência de sequelas funcionais e da higidez estrutural do globo ocular do autor. As partes se manifestaram sobre o Laudo nas petições de ID 47885527 e ID 48693342. As partes apresentaram razões finais por memoriais (ID 56049533 e ID 56072712), ratificando suas teses anteriores. O Ministério Público Estadual, oficiando como custos legis, manifestou-se no ID 68106890 pela improcedência dos pedidos, fundamentando sua posição na ausência de comprovação de defeito no produto e na conclusão do laudo pericial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente lide reside em verificar a responsabilidade civil da fabricante por suposto defeito de segurança em carrinho de bebê, que teria ocasionado lesão ocular ao menor requerente. A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Todavia, a inversão do ônus da prova, embora prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é absoluta e não desonera a parte autora de colacionar prova mínima quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao nexo de causalidade. 1. Da Ausência de Defeito no Produto e Nexo Causal Para a configuração da responsabilidade objetiva do fabricante (art. 12 do CDC), é imprescindível a demonstração do defeito no produto, do dano e do nexo causal entre ambos.
No caso vertente, após minuciosa instrução processual, verifica-se que tal tríade não restou preenchida. A prova pericial produzida pelo perito do juízo, Dr. Manoel Nascimento Rocha (ID 45603651), é contundente ao afirmar que: "Não foram verificadas alterações estruturais ou funcionais do globo ocular, decorrentes do relatado acidente doméstico, que provocassem alterações na acuidade visual do Autor." Ainda que o autor apresente uma "alteração estética leve (discreta) nas pálpebras", a perícia e os elementos técnicos dos autos não demonstram que o design ou a fabricação do carrinho apresentassem risco anormal ou vício de segurança. O produto fabricado pela ré segue as normas técnicas exigidas pelos órgãos reguladores (INMETRO), o que milita em favor da segurança do equipamento quando utilizado dentro dos padrões esperados. A narrativa autoral de que um "ganchinho" teria causado a lesão não foi acompanhada de prova de que tal peça estivesse solta, mal projetada ou com arestas indevidas. Como bem pontuado pelo Ministério Público em sua manifestação final, a queda ou o acidente ocorrido insere-se no âmbito das fatalidades corriqueiras da infância, muitas vezes vinculadas à falta de vigilância momentânea ou uso assistido inadequado, não podendo ser imputado ao fabricante o dever de garantir segurança absoluta contra todo e qualquer manuseio imprevisível. Nesse sentido, colaciono o primeiro julgado relevante sobre o tema: "APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE VÍCIO DO PRODUTO ADQUIRIDO NA LOJA DA PRIMEIRA RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO. LAUDO PERICIAL NÃO LOCALIZOU QUALQUER DEFEITO NO PRODUTO, QUE POSSA TER CAUSADO A QUEDA DA FILHA DA AUTORA, CONCLUINDO QUE 'O CARRINHO ESTAVA COMPLETAMENTE APTO E SEGURO PARA USO E EM CONFORMIDADE PARA UTILIZAÇÃO A QUE SE DESTINA'. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DOS DANOS MORAIS, AINDA QUE RESTASSE COMPROVADO O VÍCIO DO PRODUTO. AUTOR QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 330 DA SÚMULA DO TJRJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. 1. 'Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.' (Verbete sumular nº 330, TJRJ) (...)" (TJ-RJ - APELAÇÃO: 02260253420188190001, Rel. Des. LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, j. 24/03/2022). Reforçando o entendimento, o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em caso análogo envolvendo a mesma requerida, decidiu recentemente: ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0015646-19.2018.8.08.0035 Vistos relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Colenda Primeira Câmara Cível do ETJES, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE FORMAL, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E POR FORÇA DO EFEITO TRANSLATIVO MODIFICAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos do voto do Eminente Relator. Vitória/ES, 07 de junho de 2022. PRESIDENTE RELATOR (TJ-ES - AC: 00156461920188080035, Relator.: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/06/2022, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2022) No caso sub examine, a ausência de prova de que o carrinho ostentasse defeito capaz de gerar o dano alegado rompe o nexo de causalidade. Não restou demonstrado que o produto falhou em oferecer a segurança que dele legitimamente se espera. 2. Dos Danos Alegados Não obstante a perícia ter apontado uma leve alteração estética, esta não gera dever de indenizar pela requerida, uma vez que o evento lesivo não possui causa eficiente atribuível a um defeito de fabricação. Inexistindo conduta ilícita ou defeituosa por parte da ré, o pedido indenizatório falece de sustentáculo jurídico. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, resolvendo o mérito do processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DETERMINO que a Secretaria proceda à imediata retificação da autuação e demais registros processuais para que constem apenas as iniciais do nome do menor requerente (B. B. L.), sendo representado por sua genitora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão do benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente deferido (art. 98, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM n.0298/2026)