Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A
EXECUTADO: GAS DE GUARAPARI COMERCIO LTDA - ME, JOSE ANTONIO CRESPO BRANDAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA - SP259400 Advogado do(a)
EXECUTADO: JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO - MG120370 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDERSON COSME DOS SANTOS FERREIRA - RJ157980, JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO - MG120370 S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0000157-52.2016.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Copa Energia S/A (nova denominação social de Copagaz Distribuidora de Gás S/A e incorporadora da Liquigás Distribuidora S/A.) em face de Gás de Guarapari Comércio LTDA. e José Antonio Crespo Brandão, visando à satisfação de crédito decorrente de relação comercial vinculada ao fornecimento de gás, consubstanciado em títulos executivos extrajudiciais revestidos de liquidez, certeza e exigibilidade. No curso da execução, após o desenvolvimento regular dos atos executivos, as partes protocolaram petição conjunta noticiando a composição amigável do litígio, requerendo a homologação judicial da avença celebrada (ID 97949523). Conforme os termos do ajuste, os executados reconheceram expressamente a existência, liquidez, certeza e exigibilidade do débito executado, confessando obrigação no valor atualizado de R$ 153.347,80. Por liberalidade da exequente, foi concedido desconto substancial para quitação da obrigação pelo montante de R$ 66.000,00, acrescido de honorários advocatícios contratuais fixados em R$ 6.000,00, totalizando o pagamento parcelado em seis prestações mensais e sucessivas de R$ 11.000,00 cada. As partes convencionaram, ainda, cláusulas de vencimento antecipado em caso de inadimplemento, concessão de prazo de tolerância para atraso, quitação integral após o cumprimento da avença, levantamento de eventuais constrições existentes, responsabilidade dos executados pelas custas finais e renúncia dos devedores ao oferecimento de embargos à execução ou de qualquer medida destinada à rediscussão da dívida confessada. Ao final, requereram a homologação da transação e a suspensão do processo durante o período de cumprimento do parcelamento, com posterior extinção do feito após a quitação integral do débito. É o relatório, em síntese. Decido. A transação apresentada revela-se plenamente válida, porquanto celebrada entre partes capazes, assistidas por advogados regularmente constituídos, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis e não se vislumbrando qualquer vício capaz de comprometer a higidez do negócio jurídico processual. A autocomposição constitui instrumento prestigiado pelo ordenamento jurídico pátrio, encontrando fundamento nos arts. 3º, §§ 2º e 3º, 190, 200 e 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser homologada para que produza todos os seus efeitos jurídicos. Todavia, não merece acolhimento o pedido de suspensão do processo formulado pelas partes. Isso porque a homologação judicial da transação importa, desde logo, resolução do mérito da controvérsia submetida à apreciação jurisdicional, exaurindo a atividade cognitiva do Estado-Juiz. A manutenção simultânea do processo suspenso e, ao mesmo tempo, definitivamente solucionado por sentença homologatória configura providência incompatível com a sistemática processual vigente. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo firmou entendimento no sentido de que a homologação do acordo deve ensejar a imediata extinção do processo, inexistindo respaldo legal para sua suspensão após a prolação da sentença homologatória, sobretudo porque eventual inadimplemento poderá ser perseguido mediante cumprimento da própria sentença, a qual constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO FIRMADO. HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA E SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em que pese existir a possibilidade de suspender o processo por convenção das partes, uma vez homologado o acordo, não há como adotar tal medida. 2. O pedido de suspensão do processo após a homologação do acordo não possui respaldo legal, sendo certo que em caso de descumprimento do avençado poderá a parte interessada requerer o desarquivamento dos autos para dar início à fase executiva. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJES, Apelação Cível n. 50145890220238080035, relª Janete Vargas Simões, 1ª Câmara Cível, j. 16/02/2024) Assim, eventual descumprimento das obrigações assumidas não implicará retomada da fase de conhecimento ou da execução originária, mas autorizará a instauração da fase executiva fundada nesta própria sentença homologatória, observando-se os mecanismos executivos previstos no Código de Processo Civil. Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, a transação celebrada pelas partes no ID 97949523, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito, servindo esta decisão como título executivo judicial, para os fins do art. 515, inciso II, do Código de Processo Civil. Rejeito o pedido de suspensão do processo formulado pelas partes, por ausência de amparo legal, sem prejuízo de que eventual inadimplemento do acordo seja perseguido mediante o competente cumprimento de sentença. Sem custas remanescentes, em homenagem à autocomposição alcançada. Os honorários advocatícios observarão os exatos termos convencionados pelas partes no instrumento transacional. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -