Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ERNANDE LUIZ PIETRALONGA
EXECUTADO: H & E COMERCIO E ATACADISTA LTDA - ME, PERUZO COMERCIO E ATACADISTA LTDA, HUDSON PERUZZO CARDOSO, THAINA FURLAN MENDES, T H COMERCIO E ATACADISTA LTDA, ETTORE TOSE PERUZO Advogado do(a)
EXEQUENTE: WELITON ROGER ALTOE - ES7070 Advogado do(a)
EXECUTADO: JIAN BENITO SCHUNK VICENTE - ES14380 DECISÃO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000290-22.2024.8.08.0023 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de fase executória com pedidos concorrentes das partes. O Exequente (ID 75620368) requer a adoção de novas medidas expropriatórias (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, negativação, etc.). Os Executados (ID 65377525 e 71969632) opõem-se, requerendo o indeferimento de tais medidas e, liminarmente, a exclusão de seus nomes dos cadastros de inadimplentes. Passo a decidir, em tópicos. 1. Do Pedido de Novas Medidas Expropriatórias (ID 75620368) INDEFIRO o pedido do Exequente. A presente execução encontra-se suspensa por força da decisão (ID 66386173) proferida nos autos dos Embargos à Execução em apenso (Proc. nº 5000835-92.2024.8.08.0023), nos termos do art. 921, I, do CPC. O efeito suspensivo foi concedido, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, justamente porque a execução já se encontra garantida pela penhora de bens móveis. Estando o feito suspenso e o juízo garantido, o prosseguimento com novos atos de constrição (como o bloqueio SISBAJUD) violaria a ordem de suspensão e configuraria manifesto excesso de penhora. 2. Do Pedido Liminar dos Executados (ID 71969632) NÃO CONHEÇO do pedido de tutela de urgência formulado pelos executados (H & E COMERCIO E ATACADISTA LTDA - ME, THAINA FURLAN MENDES e HUDSON PERUZZO CARDOSO), por inadequação da via processual eleita. Os executados buscam, por meio de petição simples, a imediata exclusão de seus nomes dos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC, etc.). No entanto, fundamentam o pedido em teses complexas, como a ilegitimidade passiva dos sócios, visto que a execução foi recebida apenas contra a pessoa jurídica e não houve IDPJ, bem como a suposta inscrição indevida. Ocorre que tais argumentos configuram matéria de defesa (art. 917 do CPC), que desafiam a própria legitimidade da execução contra os sócios e a validade dos atos de cobrança. O meio processual adequado para arguir tais matérias são os Embargos à Execução (art. 914 do CPC), que, inclusive, já foram opostos pela pessoa jurídica (apenso nº 5000835-92.2024.8.08.0023). É incabível a análise de teses defensivas de tal densidade, que exigem contraditório aprofundado, por meio de mera petição incidental nos autos da execução, devendo os executados (sócios), caso queiram, valer-se do instrumento processual correto. DISPOSITIVO Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de novas medidas expropriatórias (ID 75620368) formulado pelo Exequente, mantendo a suspensão do feito. NÃO CONHEÇO do pedido liminar (ID 71969632) formulado pelos Executados. Intimem-se. Cumpra-se integralmente a suspensão determinada (ID 66386172), aguardando-se o julgamento dos Embargos à Execução em apenso. PIÚMA-ES, 3 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito