Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0028356-46.2014.8.08.0024 DECISÃO Analiso a impugnação à proposta de honorários periciais, nos termos do art. 465, §3º do CPC. Se insurge a impugnante CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, ao valor do orçamento apresentado pelo perito nomeado por este juiz (R$ 9.600,00), ao argumento de que tal valor se monstra desproporcional e excessivo, além do mais, necessário que o perito tenha, na hipótese destes autos, habilitação em ciências atuariais. Assim, requer sejam fixados os honorários em valor não superiora R$ 3.000,00 (três mil reais). Verifico que o sr. expert apresenta orçamento para a realização da perícia, e instado a se manifestar sobre a impugnação, consoante se vê no ID. 73667334, mantém o valor orçado. Pois bem. Verifico que o sr. expert justifica o seu orçamento informando que, dentro do valor orçado estão contemplados a análise da complexidade dos quesitos formulados pelas autoras; a natureza da matéria que é complexa e envolve recálculo de complemento de aposentadoria; o volume e a dispersão do material de suporte necessário, cuja coleta e organização demandam tempo significativo, além da análise de documentos que podem não estar previamente organizados; o tempo estimado para a execução de cada etapa da perícia, que pode totalizar 64h (sessenta e quatro horas) de trabalho; e ainda, a relevância, o vulto e o risco inerentes ao trabalho pericial. Registra ainda o sr. perito que possui plena qualificação para o encargo. Emerge registrar que dentro do valor orçado está compreendido dedução de imposto de renda; deslocamento do perito, entre outros fatores que agregam a quantia orçada. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERÍCIA CONTÁBIL - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS - REDUÇÃO - CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1 - A fixação dos honorários periciais submete-se ao critério discricionário do julgador, observados certos parâmetros relativos à complexidade e à natureza do trabalho pericial, assim como o esforço e tempo despendidos pelo expert, além das suas despesas com a elaboração do laudo, e, desde que, garantido às partes o direito de se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado. 2 - A remuneração do perito deve ser fixada de acordo com o princípio da razoabilidade, atentando-se, ademais, à complexidade da causa. 3 - O valor estimado pelo perito para os honorários profissionais, desde que justificado e em não se revelando objetivamente abusivo, deve prevalecer, especialmente quando a própria impugnação do exequente não vem acompanhada de elementos que fundamentem a redução e tampouco indique o valor que seria de se reputar justo para a espécie. 4 – Recurso improvido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 030169001887, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/06/2017, Data da Publicação no Diário: 07/07/2017) Assim, tenho que a quantia orçada atende aos critérios legais, inclusive observando à complexidade e a natureza do trabalho pericial, bem como as relevantes questões justificadas pelo sr. perito no ID. 73667334. Desta forma, mantenho a nomeação do perito CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, eis que este afirma plena qualificação para o encargo, e ainda, fixo a quantia orçada (R$ 9.600,00) como a que efetivamente deve ser depositada nos autos para a realização do ato pericial. INTIMEM-SE, inclusive a requerida para depositar o valor ora fixado de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), no prazo de 10 (dez) dias. Com a realização do depósito judicial, INTIME-SE o perito para designar dia, horário e local de encontro e início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, e após, deverão as partes serem intimadas para ciência. No mais, cumpra-se o calendário já constante dos autos. INTIMEM-SE. Diligencie-se. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito