Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCINETE DE FATIMA SOAVE TOZETTI
REQUERIDO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogados do(a)
REQUERENTE: ADEIR RODRIGUES VIANA - ES2603, DIOGO MORAES DE MELLO - ES11118, GEORGE RODRIGUES VIANA - ES19492, OTAVIO GASPERAZZO FERREIRA - ES28412 Advogado do(a)
REQUERIDO: JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO - RJ104348 Advogado do(a)
REQUERIDO: RAFAEL AGRELLO - ES14361 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) I – RELATÓRIO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0002806-49.2014.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de rito ordinário, originalmente ajuizada como Reclamação Trabalhista perante a Justiça Especializada, posteriormente declinada para este Juízo Cível, movida por LUCINETE DE FÁTIMA SOAVE TOZETTI em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS e FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS. Em sua exordial, a Requerente afirma ser pensionista do Sr. Washington Luiz Monteiro Tozetti, admitido na Petrobras em 03/12/1979 e falecido em 04/03/1988, vítima de acidente de trabalho. Alega que, por força do contrato de trabalho e adesão ao plano suplementar, recebe da segunda Requerida complementação de pensão por morte. Sustenta a Autora que o cálculo inicial do seu benefício foi realizado de forma equivocada, com a aplicação de regulamento menos favorável do que o vigente à época da contratação de seu falecido esposo. Aduz que as Reclamadas descumpriram o Regulamento de 1975, que previa o cálculo com base na integralidade da média aritmética simples dos últimos 12 salários. Afirma que a alteração introduzida em 1984 inseriu um fator redutor de 90%, o que teria reduzido o valor da suplementação de forma prejudicial. Requer a aplicação do Regulamento de 1975, a inclusão de todas as parcelas estáveis da remuneração e o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, invocando a Súmula nº 288 do TST. Pleiteia, por fim, a condenação solidária das Rés, a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova para realização de perícia contábil e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. A inicial veio acompanhada de documentos, como termo de rescisão, fichas financeiras e regulamentos da Petros. Devidamente citada, a PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, suscitou a prejudicial de prescrição total da pretensão, alegando que o contrato de trabalho findou há mais de vinte anos. Quanto ao fundo da controvérsia, a primeira Requerida sustenta a inexistência de prejuízo no cálculo do benefício, afirmando que a fórmula de 1984 instituiu critérios de correção monetária antes inexistentes. Argumenta que a Autora pretende criar um benefício híbrido, misturando regulamentos distintos em afronta ao equilíbrio atuarial. A FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS também contestou o feito, arguindo preliminares de incompetência e prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores ao ajuizamento. No mérito, defende que a Autora não ostenta a condição de aposentada, mas de pensionista, submetendo-se a regras específicas do Regulamento Petros. Informa a Petros que a Autora assinou "Termo Individual de Adesão" em 2006, integrando o processo de repactuação do regulamento em troca de contrapartida financeira. Sustenta a validade das alterações contratuais e a impossibilidade de pinçar vantagens de regulamentos diversos, sob pena de violação à teoria do conglobamento. Insta consignar que o processo foi instruído com provas documentais e perícias emprestadas de casos análogos juntadas pela Autora. As Requeridas pugnam pela total improcedência dos pedidos, a manutenção dos descontos fiscais e previdenciários e o indeferimento da justiça gratuita. A parte autora apresentou réplica. Por meio da decisão de fls. 379, a 6ª Vara do Trabalho de Vitória declarou a sua incompetência absoluta, determinando a remessa à Justiça Comum Estadual. A parte autora interpôs Recurso Ordinário em face da decisão que declarou a incompetência absoluta. Os requeridos apresentaram suas contrarrazões. O Recurso Ordinário foi reconhecido, mas no mérito foi negado seu provimento, consoante acórdão de fls. 473/475. Após, o processo foi recebido por este juízo, tendo recebido o número 0002806-49.2014.8.08.0024. Por meio da decisão de fls. 479/481, foi reconhecida a ilegitimidade passiva da ré Petrobrás, sendo extinto o feito sem resolução de mérito quanto a esta demandada. A requerida Petros interpôs Agravo de Instrumento pugnando pela reforma da decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Petrobrás. As instâncias superiores negaram provimento ao recurso, conforme acórdãos anexos aos autos. Despacho de fl. 567 deferiu o pedido de prova pericial e nomeou perito do juízo. Laudo pericial juntado aos autos às fls. 717/754. Esclarecimentos prestados pelo perito às fls. 784/792 e ID 21492476. Despacho de ID 75593646 determinando a intimação das partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir. Ambas as partes se manifestação requerendo o julgamento antecipado do feito, dispensando a produção de novas provas. É o relatório. Decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a matéria é eminentemente de direito e as provas documentais e periciais são suficientes para o convencimento deste juízo. DA PRESCRIÇÃO A demandada Petros alega a prescrição da pretensão autoral. Como a presente demanda se trata de pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria, aplica-se a Súmula n. 291 do c. STJ: “A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos”. No mesmo sentido, segue o e. TJES: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. FECHADA. PRESCRIÇÃO. 05 ANOS ANTERIORES A PROPOSITURA DA AÇÃO. FILIAÇÃO. ATO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE REQUERIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nas ações em que se pretende a complementação da aposentadoria ou a revisão desse benefício, a prescrição quinquenal aplicável ao caso (STJ, súmula 291) não incide sobre o fundo de direito, atingindo somente as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação. 2. A previdência privada, diferentemente do regime de previdência social, tem caráter complementar e facultativo, sendo, portanto, regida pelo Código Civil. Baseia-se em regime de capitalização que demanda prévia constituição de reserva, financiadas pelos participantes que aderiram ao plano previdenciário. 3. Considerando o caráter facultativo dos planos de previdência complementar e tendo em vista que o Apelante estava ciente do cancelamento de sua inscrição no plano complementar – uma vez que deixou de pagar – cabia-lhe, a partir da sua reintegração no emprego, diligenciar junto a Entidade Privada objetivando o restabelecimento de seu plano de benefícios. 4. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJES; Data: 29/Jun/2023;Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Número: 0036929- 05.2016.8.08.0024; Desembargador: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Assunto: Pedidos Genéricos Relativos aos Benefícios em Espécie) [grifei] Portanto, em caso de eventual condenação, deve-se observar o prazo quinquenal a contar do ajuizamento da ação, não se verificando prescrição para discussão das demais parcelas, inclusive, tratando-se de prestações continuadas, as que se venceram no curso do processo. DO MÉRITO A controvérsia central reside em definir se o cálculo da suplementação deve seguir o regulamento vigente na data da adesão ao plano ou na data da concessão do benefício. A questão foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito de Recursos Repetitivos (Tema 907): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CONCESSÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA. NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO. AFASTAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DIREITO ACUMULADO. OBSERVÂNCIA. REGIME DE CAPITALIZAÇÃO. FUNDO MÚTUO. PRÉVIO CUSTEIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL. PRESERVAÇÃO. 1. Polêmica em torno da definição acerca do regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada fechada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, devendo ser definido se é o vigente à época da sua aposentadoria ou aquele em vigor ao tempo de sua adesão ao plano de benefícios. 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV). 3. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1435837 RS 2014/0031379-3, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 27/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/05/2019) De acordo com esse entendimento, o participante não tem direito adquirido às normas do regulamento vigente na data de sua admissão, mas apenas à aplicação do regulamento vigente na data em que implementa os requisitos para obtenção do benefício. Portanto, não há ilegalidade a ser reconhecida no ato de concessão do benefício, tampouco se verifica fundamento jurídico que autorize a sua revisão com base em regulamento pretérito, já superado à época da aposentadoria. No caso concreto, o participante instituidor tornou-se elegível ao benefício (pelo falecimento) em 1988. Portanto, o regulamento aplicável para o cálculo da suplementação é o vigente em 1988, e não o de 1975. Do mesmo modo, entende o e. TJES: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGULAMENTO VIGENTE NO MOMENTO DA ADESÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta por Jorge Eduardo Chagas contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de suplementação de aposentadoria conforme o regulamento vigente no momento de sua adesão ao plano de previdência complementar administrado pela Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS. O apelante alega ter cumprido todos os requisitos necessários à concessão do benefício e sustenta que a PETROS aplica indevidamente regulamento posterior menos favorável, violando o princípio da segurança jurídica e seu direito adquirido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se o cálculo da suplementação de aposentadoria deve observar o regulamento vigente no momento da adesão do participante ao plano de previdência complementar ou aquele em vigor no momento do implemento das condições para a percepção do benefício; (ii) estabelecer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre o apelante e a PETROS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às entidades fechadas de previdência complementar, conforme estabelece a Súmula nº 563 do Superior Tribunal de Justiça, que limita sua incidência às entidades abertas. 4) A relação jurídica entre os participantes e as entidades fechadas de previdência complementar é regida por normas próprias, em especial a Lei Complementar nº 109/2001, que prevê que o regulamento aplicável ao benefício é aquele vigente no momento da implementação das condições para sua concessão, e não o vigente na adesão ao plano. 5) O direito adquirido ao benefício de suplementação de aposentadoria somente se aperfeiçoa quando o participante preenche todos os requisitos exigidos para sua concessão, inexistindo garantia de manutenção de regras anteriores que tenham sido posteriormente alteradas, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 907 do STJ. 6) A aplicação do regulamento vigente à época do implemento das condições de aposentadoria visa a preservar o equilíbrio atuarial dos planos de previdência complementar, conforme previsto nos arts. 17, 18 e 19 da Lei Complementar nº 109/2001. 7) A fixação dos honorários advocatícios foi corretamente estabelecida em 10% sobre o valor da causa e, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, são majorados para 11% diante do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1)O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às entidades fechadas de previdência complementar. 2) O regulamento aplicável para o cálculo da suplementação de aposentadoria é aquele vigente no momento do implemento das condições para a concessão do benefício, e não o da adesão ao plano. 3) O direito adquirido ao benefício de previdência complementar somente se consolida quando preenchidos os requisitos necessários à concessão, inexistindo garantia de manutenção de regras anteriores modificadas por normas supervenientes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 202, § 2º; LC nº 109/2001, arts. 17, 18 e 19; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 563; STJ, Tema Repetitivo nº 907 (REsp nº 1.435.837/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27/02/2019, DJe 07/05/2019). (TJES; Data: 09/Apr/2025; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Número: 0038762-29.2014.8.08.0024; Desembargador: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Assunto: Provas em geral) [grifei] APELAÇÃO CÍVEL. PETROS. BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. REPACTUAÇÃO DE 2006. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. SÚMULA TST 288. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não existe direito adquirido do participante às disposições contidas no Regulamento do plano de previdência privada suplementar no momento de sua adesão, mas tão somente a partir do momento em que preenchidos os requisitos necessários à sua fruição. Precedentes do C. STJ e do E. TJES 2. O C. STJ, no julgamento do Tema 907, REsp nº 1.435.837/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que aplica-se o regulamento vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, ao participante de plano fechado de previdência privada, no que se refere ao cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar a ser percebido. 3. A Súmula 288 do TST, cujo teor fora modificado em 2016, converge para o entendimento delineado na conclusão adotada por exame do Tema 907 do STJ, de que são aplicáveis as normas vigentes no momento de obtenção do benefício em complementação dos proventos de aposentadoria. 4. A regra de equidade prevista no §8º do art.85 do CPC é de aplicação subsidiária aos casos de inestimável e irrisório proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Precedente do STJ. 5. Em não havendo condenação e nem proveito econômico com o julgamento de improcedência da demanda, o percentual de honorários deve incidir sobre o valor atualizado da causa e dentro do intervalo percentual previsto no art.85,§2º, do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e improvido. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), na forma do art.85, §11, do CPC/2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória-ES, RELATOR (TJES; Data: 05/Jul/2023; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Número: 0002738- 65.2015.8.08.0024; Desembargador: ROBSON LUIZ ALBANEZ; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Assunto: Pedidos Genéricos Relativos aos Benefícios em Espécie) [grifei] A questão da pensão por morte, por sua vez, é acessória e reflexa ao cálculo da suplementação de aposentadoria do instituidor. Assim, inexistindo vício na concessão do benefício originário, igualmente não há como prosperar a pretensão de majoração do valor da pensão percebida pela autora. Considerando que o cálculo do benefício do instituidor seguiu as normas regulamentares vigentes em 1988 — as quais incluíam o fator de reajuste inicial e a definição específica de parcelas computáveis aprovadas pelo órgão fiscalizador federal — não se vislumbra ilegalidade na base de cálculo utilizada para a derivação da pensão da Requerente. Desse modo, a improcedência da demanda é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUCINETE DE FATIMA SOAVE TOZETTI em face da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA, data da assinatura eletrônica. Eduardo Geraldo de Matos - Juiz de Direito. (Ofício DM n° 0379/2026)