Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: AUREA CORREA LIMA
REQUERIDO: HOSPITAL SANTA MONICA LTDA, MICHELLE R. SC. FIOROT, AEDRA KAPITZKY DIAS Advogados do(a)
REQUERENTE: ANA CAROLINA DO NASCIMENTO MACHADO - ES12008, TATIANA MARQUES FRANCA DAMIAO - ES11434 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO BRAGATTO DAL PIAZ - ES11293 Advogados do(a)
REQUERIDO: KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873, PAULO CASTRO CABRAL DE MACEDO - ES8321 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO CAMPOS SCHWARTZ - ES10151 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício)
requerente: 1) Qual o tipo de lesão sofrida pela Autora no pé esquerdo em decorrência do acidente mencionado na petição inicial? Fratura no hálux do pé esquerdo devido a trauma 3) Quais medidas os Requeridos deveriam ter tomado ao tomar ciência do acidente ocorrido com a Autora? Com o relato de ter ocorrido trauma e com a limitação funcional do hálux esquerdo, seria necessária a realização de exame de imagem (Raios X). [...] 6) Em razão do acidente e do tempo de recuperação, por quanto tempo a Autora ficou impossibilitada de realizar suas atividades rotineiras e laborar? Devido á forma como foi conduzido o trauma sofrido pela Autora no hálux do pé esquerdo, houve retardo na consolidação da fratura, a mesma ficou impossibilitada de exercer as suas atividades laborativas habituais durante cerca de 06 (seis) meses. Fl. 269-270 - Resposta aos quesitos formulados pelo primeiro requerido (Hospital Santa Mônica): [...] 3) Queira o Sr. Perito informar se há outra maneira de tratar uma fratura da falange distal extra-articular do hálux senão o tratamento conservador com medicação e cuidados pessoais de proteção ao dedo? Sim. A necessária imobilização. Destacamos que a fratura do hálux esquerdo da Autora não foi diagnosticada até 17.03.2011, portanto até 02 meses do 1 atendimento realizado no Hospital Réu. 3.1) Se positiva a resposta anterior, queira o Sr. Perito descrever, de acordo com a doutrina médica, qual seria o tratamento melhor indicado para o caso. Após o necessário diagnóstico, seria a imobilização do dedo afetado 4) Queira o Sr. Perito informar se durante o atendimento prestado foi inicialmente narrado pela Autora a existência de alguma lesão que pudesse sugerir uma fratura do hálux, e se o Hospital, mesmo não tendo prescrito a realização do exame de raio X, adotou os procedimentos necessários ao tratamento do quadro da Autora. Sim. A Autora relatou um trauma no pé esquerdo que lhe causava dor, inchação e incapacidade funcional. Os procedimentos não foram adequados, haja vista que a fratura no hálux esquerdo não foi diagnosticada. Fl. 271 - Resposta aos quesitos formulados pela segunda requerida (Aedra Kapitzky Dias): [...] 5) Se a lesão apresentada é suficiente para incapacitar a Autora totalmente para o trabalho? Sim. 6)Queira descrever a atividade profissional da Autora? A Autora relatou-nos que trabalhava como Diarista em atividade de limpeza em geral. Nesse ponto, cumpre registrar que o profissional indicado para realizar a perícia na demandante está qualificado para oferecer parecer acerca da existência ou não de falha nos serviços médicos prestados. Destaco não olvidar o fato de que, mesmo em causas como a dos autos, nas quais a prova pericial tem como finalidade proporcionar apoio técnico ao magistrado para formar sua convicção (art. 156 do CPC), o laudo pericial elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo serve apenas como uma fonte de informação, não havendo adstrição a ele, podendo o magistrado julgar de acordo com sua convicção, mesmo que contrário ao parecer pericial, com base nas demais provas jungidas aos autos. Entretanto, o laudo apresentado, além de ter sido elaborado por profissional capacitado, respondeu satisfatoriamente a todos os quesitos apresentados pelas partes, razão pela qual não vislumbro motivos para afastar as conclusões exaradas pelo expert. Quanto a elas, trago excerto elucidativo das conclusões do laudo pericial (fls. 273 e 274): Verificamos que, com o relato de ter ocorrido trauma e com a presença de limitação funcional do hálux esquerdo, seria necessária a imediata realização de exame de imagem (Raios X) no primeiro atendimento à Autora, no dia 17.01.2011. Se existia a lesão no referido dedo, teria que ser verificada qual a causa para adequada orientação do necessário tratamento e tal procedimento não foi adotado. Desta forma, apesar dos diversos atendimentos que se submeteu a Autora nos dias seguintes, que permaneceu com a fratura não diagnosticada no hálux esquerdo, por mais 02 meses, sem imobilização, inclusive submetendo a fratura a todos impactos e esforços, houve retardo na consolidação da mesma, causando dor e limitação funcional à Autora, que ficou impossibilitada de exercer as suas atividades laborativas habituais durante cerca de 06 meses. Destacamos, novamente, que a fratura do hálux esquerdo da Autora só foi diagnosticada em 17.03.2011, portanto 02 meses após o atendimento realizado no Hospital Réu. [...] Finalizando, há evidências que a Autora não recebeu o adequado e necessário atendimento por parte dos Réus, no atendimento inicial e seguintes. Somente 02 meses após o 1º atendimento foi diagnosticada a fratura no hálux do pé esquerdo, fato que causou retardo na consolidação da referida fratura e impossibilidade de exercer as suas atividades laborativas habituais e dificuldade para as atividades da vida diária durante cerca de 06 meses. Assim, a partir das considerações exaradas pelo perito, vê-se que a falta de exame apto a diagnosticar a extensão do ferimento deu causa os danos alegados pela requerente, que se viu impossibilitada de trabalhar por 06 meses em decorrência do erro médico. Como esclarecido pelo expert, com o relato do trauma sofrido pela requerente, seria necessária a imediata realização do exame de imagem, precaução simples e não invasiva que não foi tomada. Tem-se, pois, que o retardo na consolidação da referida fratura decorre de negligência das requeridas, que, ao atenderem paciente com trauma, não observaram procedimento básico que as ordenava a "agir com atenção, capacidade, solicitude e discernimento" (Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, Vol. 7, 2006, pág. 46). Ademais, por meio do laudo e dos outros documentos acostados ao caderno processual, é possível concluir que somente 2 (meses) após o acidente, passados 4 (quatro) atendimentos médicos neste lapso temporal, um médico (após análise do caso) pediu exame de imagem apto a diagnosticar o ocorrido. Desta feita, restou comprovada falha consistente em negligência das profissionais requeridas, tendo o perito esclarecido que há evidências de que a requerente não recebeu o necessário atendimento médico por parte delas e que esse fato ensejou a impossibilidade de exercício de sua atividade laborativa por 6 (seis) meses. Portanto, demonstrada a negligência por parte das médicas requeridas, consequentemente, nos termos do art. 14 do CDC, entendo que restou demonstrada a existência de defeito na prestação dos serviços médicos oferecidos pelo hospital requerido, pois as profissionais faziam parte do seu corpo de funcionários. Demonstrada a responsabilidade dos requeridos, passo ao exame dos danos morais alegados pela requerente. Consoante demonstrado nos autos, a conduta das requeridas foi indevida ao não procederem com prudência na investigação da queixa de dor relatada pela requerente. Isso pois, a realização de exame de imagem seria a conduta mais indicada face à situação relatada, conforme conclusão exarada pelo laudo de fl. 259-275, para que se procedesse ao diagnóstico e ao tratamento (imobilização do local). Desta feita, conclui-se que o atendimento negligente das requeridas causou retardo na consolidação da fratura e impossibilidade de exercício das atividades laborais da requerente, o que, por certo supera o mero dissabor, atingindo os direitos de personalidade da ofendida. Neste sentido é a jurisprudência: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. HOSPITAL E MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por Maria da Penha da Silva e pelo Centro Hospitalar Gran Mater Ltda. contra sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos morais e estéticos ajuizada por Andressa Gonçalves dos Santos Moraes. [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR A médica apelante participou do atendimento da paciente, tendo contribuído com a demora no diagnóstico e com a falta de avaliações médicas necessárias. Desta forma, resta comprovada a sua legitimidade passiva. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva dos hospitais pelos danos causados em decorrência dos serviços prestados em suas dependências. Conforme entendimento do STJ, em casos de erro médico, a instituição hospitalar e o profissional responsável respondem solidariamente. Laudo pericial indica negligência por parte da médica no atendimento prestado, configurando o erro médico e justificando o dever de indenizar. O valor fixado a título de danos morais e estéticos (R$10.000,00 cada) mostra-se adequado e proporcional ao dano sofrido pela paciente, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos desprovidos. 6. Majoração da verba honorária sucumbencial para 15%, pro rata, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “O hospital responde solidariamente com o médico responsável pelos danos causados ao paciente consumidor em razão de erro médico, comprovada a culpa profissional e a prestação do serviço em suas dependências.” “A responsabilidade do médico é de meio, e não de resultado, cabendo indenização se demonstrada a conduta omissiva ou comissiva no tratamento prestado.” Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 4º. Código Civil, arts. 932 e 933. Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1698726/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 01-06-2021. STJ, REsp 1832371/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22-06-2021. TJES, Apelação Cível n. 0011195-86.2015.8.08.0024, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Débora Maria Ambos Correa da Silva, j. 12-06-2024. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00106658720128080024, Relator.: DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA, 4ª Câmara Cível) Diante disso, entendo que a omissão negligente das requeridas gerou insegurança e aflição à requerente, a qual, com fratura no hálux, permaneceu com desconfortos e limitações em suas atividades cotidianas, como as tarefas domésticas e atividades laborativas, sendo compelida a buscar no Poder Judiciário uma forma de assegurar o seu direito. Assim, a meu ver, a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais é medida que se impõe. Desse modo, cumpre destacar que o C. STJ, buscando empreender maior objetividade na quantificação dos danos morais, estabeleceu, como norte, a adoção do método bifásico para a respectiva valoração, o qual, embora não vincule o Juízo, ao menos serve como parâmetro de orientação. Segundo a Corte Superior: [...] 2. O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. 3. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). 4. Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz. [...] (STJ - AgInt no REsp: 1608573 RJ 2016/0046129-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2019) Diante disso, considerando os efeitos que os atos da parte requerida causaram à parte requerente, como pormenorizadamente expostos nas quadras superiores, a orientação contida na jurisprudência e os demais parâmetros como capacidade das partes, arbitro os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Outrossim, conforme se extrai dos autos, a parte ré pugnou pela condenação da parte autora por litigância de má-fé. A meu ver, o fato de a requerida ter buscado a concretização dos seus direitos no Poder Judiciário não permite presumir ter agido de má-fé, a qual exige a demonstração da deslealdade processual da parte, conforme jurisprudência consolidada. Vejamos: [...]LITIGÂNCIA. MÁ-FÉ. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. [...] 3. Afasta-se a alegação de litigância de má-fé se o comportamento do recorrente não configura ato de deslealdade processual, mas tão somente o exercício de direito assegurado constitucionalmente. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07030393120198070000 DF 0703039-31.2019.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 07/08/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/08/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tal conclusão se justifica, principalmente, porque ficou comprovada a negligência a que foi submetida no atendimento hospitalar, sendo seu direito pleitear indenização pelos danos sofridos. Portanto, não tendo sido demonstrada nenhuma das condutas do art. 80 do CPC, rejeito o pedido referente à condenação da parte requerente por litigância de má-fé. Por fim, quanto ao pedido contraposto referente ao recebimento de indenização por danos morais, como se sabe, só cabe em demandas de natureza dúplice, que não é o caso dos autos, por se tratar de ação indenizatória. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. COBRANÇA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. BOA-FÉ OBJETIVA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE STJ. PEDIDO CONTRAPOSTO. DANOS MORAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. [...] 2 - Pedido contraposto. Danos morais. Via inadequada. Não cabe pedido contraposto em ações que tramitam pelo rito ordinário, à exceção de casos excepcionalíssimos, como em ações possessórias.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0011546-65.2011.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por dano moral proposta por AUREA CORREA LIMA em face do HOSPITAL SANTA MONICA LTDA, de MICHELLE RIBEIRO SCARPATE FIOROT e de AEDRA KAPITZKY DIAS, todos devidamente qualificados nos autos. Da inicial A parte autora sustenta ter sofrido um acidente em 10/01/2011, quando um carrinho de supermercado cheio de paralelepípedos teria caído sobre o seu pé, causando lesões. Após ter tentado tratamento caseiro com uso de Ibuprofeno, a dor não diminuiu. Por esse motivo, procurou atendimento médico no pronto-socorro do hospital requerido em 17/01/2011. Lá, foi atendida pela médica geral plantonista, a requerida Dra. MICHELLE R. SC. FIOROT, que lhe indicou tratamento medicamentoso. Por ter continuado a sentir dores no pé, a requerente teria buscado novos atendimentos hospitalares em 19/01/2011 (data em que sua unha foi retirada), 21/01/2011 (quando foi embora com orientações da requerida Aedra de como cuidar do dedo do pé machucado e sem unha). Em 17/03/2011 a requerente passou por atendimento com reumatologista, que pediu a realização de exame de raio-x, com o qual foi possível diagnosticar fratura no hálux em fase de consolidação. Irresignada com o longo espaço de tempo entre os atendimentos médicos e o diagnóstico de trauma no dedo do pé, a requerida protocolou ação pedindo indenização por danos morais das médicas que a atenderam e do hospital. Assim, pretende a concessão de assistência judiciária gratuita e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais, no importe de R$32.700,00 (trinta e dois mil e setecentos reais). Da assistência judiciária gratuita Deferido o benefício à fl. 30. Das contestações A requerida MICHELLE RIBEIRO SCARPATE FIOROT apresenta contestação às fls. 46-79. Alega questões preliminares de i) ausência de ilícito; ii) ilegitimidade passiva; iii) ausência de pressupostos lógicos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; e iv) impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, aduz que a requerente não se queixou de possível fratura; a inexistência de erro médico; a inexistência de nexo de causalidade; argumenta que a responsabilidade por erro médico seria subjetiva e que não teriam havido danos morais. Ademais, pede a condenação da requerente por litigância de má-fé e apresenta pedido contraposto de indenização por danos morais. O requerido Hospital Santa Mônica apresentou contestação às fls. 108-120, na qual argumenta não ter havido erro médico e sim negligência da parte requerente, a qual teria agido com má-fé e dolo ao propor a ação. Pede a improcedência da ação e a condenação por má-fé e dolo processual. A requerida AEDRA KAPITZKY DIAS apresentou contestação às fls. 191-206. Preliminarmente, alega inépcia da inicial. No mérito, alega culpa exclusiva da requerente, inexistência de nexo causal, responsabilidade médica como obrigação de meio e não de resultado, inocorrência de dano moral, tentativa de enriquecimento sem causa por parte da requerente e banalização do dano moral. Além da improcedência, pede também a condenação da requerente por litigância de má-fé. Das réplicas A requerente apresenta réplica às fls. 102-107 e às fls. 209-215, por meio das quais refuta os argumentos da parte requerida. Das audiências Foram realizadas duas audiências no decorrer do processo. Realizada audiência em 05/06/2014 (fls. 234-235), foi proferida decisão, por meio da qual o magistrado inverteu o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII do CDC, quanto à questão técnica relacionada à Medicina. A parte autora informou que não produziria novas provas, enquanto a parte ré pediu produção de prova documental suplementar e perícia médica. Realizada audiência de conciliação em 18/10/2017 (fls. 350). Não logrando êxito na conciliação, o juízo intimou as partes para apresentarem memoriais e informou que, após, deveriam vir os autos conclusos para sentença. Da perícia Laudo pericial às fls. 259-275. O hospital requerido apresentou impugnação ao laudo pericial com pedido de esclarecimentos às fls. 285-288. Resposta aos quesitos complementares às fls. 390-392. Das alegações finais Alegações finais da requerente às fls. 355-360. Alegações finais da requerida Michelle às fls. 361-368. Alegações finais do hospital requerido às fls. 369-370. Alegações finais da requerida Aedra às fls. 372-377. É o relatório. Passo aos fundamentos da minha decisão. DAS PRELIMINARES DE MÉRITO DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILÍCITO PRATICADO PELA CONTESTANTE / DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONTESTANTE MICHELLE RIBEIRO SCARPATE FIOROT Afirma a aludida requerida que é ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois não teria sido demonstrado ilícito nos fatos narrados, acarretando ausência de pressuposto lógico de constituição e de desenvolvimento regular do processo. Como se sabe, a legitimidade, entendida como a pertinência de determinada pessoa física ou jurídica para integrar a relação jurídico-processual, isto é, veicular pretensão em Juízo ou responder à ação em face dela proposta, deve ser aferida com base na Teoria da Asserção. Em superficial síntese, a referida teoria prescreve que as condições da ação, dentre elas a legitimidade ad causam, devem ser averiguadas com base no relato observado na peça vestibular, pois uma análise mais profunda do tema acabaria por esbarrar na questão meritória. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - TEORIA DA ASSERÇÃO PERTINÊNCIA SUBJETIVA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA INDEVIDA APLICAÇÃO DE MULTA POR SUPOSTA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. As condições da ação são aferidas com base na teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ad causam basta que os argumentos deduzidos na inicial permitam a verificação, em exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo alegado pelo autor. […] (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 030199002269, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/11/2019, Data da Publicação no Diário: 09/12/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PARCIAL REFORMA ILEGITIMIDADE PASSIVA TEORIA DA ASSERÇÃO - INDEFERIMENTO DA INCLUSÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS NA DEMANDA - NÃO SE ENCONTRA ENQUADRADA NO ROL TAXATIVO PREVISTO NO ART. 1.015 DO CPC/2015 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] 3 - As condições da ação devem ser verificadas conforme a narrativa apresentada na petição inicial, sob pena de uma prematura análise do mérito da causa, adotando-se a denominada Teoria da Asserção. 4 - Considerando a fase inicial da demanda originária, não é possível afastar de plano a legitimidade passiva. […] (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024189008717, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/11/2019, Data da Publicação no Diário: 02/12/2019) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CRÉDITO ROTATIVO - PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO JULGAMENTO EXTRA PETITA INOCORRÊNCIA PEDIDO JULGADO PROCEDENTE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS DOIS REQUERIDOS RECURSOS DESPROVIDOS SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. […] 2. A legitimidade ad causam assim como as demais condições da ação, deve ser verificada conforme a narrativa apresentada na petição inicial, sob pena de uma prematura análise do mérito da causa, ou seja, adota-se, para tal desiderato, a denominada teoria da asserção. Precedentes do C. STJ. […] (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 024000056127, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/09/2019, Data da Publicação no Diário: 04/10/2019) In casu, consoante relatado, a parte autora alega a ocorrência de erro médico praticado pelas profissionais requeridas no hospital requerido, o que revela a legitimidade passiva da requerida Michelle. Quanto à alegação da parte acerca da não demonstração de ilícito praticado pela requerida, entendo que a matéria tange ao mérito, pois demanda a análise das provas produzidas, motivo pelo qual tal alegação será oportunamente enfrentada. Assim, rejeito as preliminares suscitadas. DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS LÓGICOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DA AÇÃO Alega a requerida que a requerente pleiteia indenização por má prestação de serviço, sem que esta, de fato, tenha ocorrido. Ocorre que a análise acerca da ocorrência ou não da má prestação de serviço e de erro médico adentra o próprio mérito da ação, não sendo a preliminar o instrumento correto a manejar tal alegação que, ademais, é repetida no mérito. Logo, rejeito a preliminar suscitada. DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO FRENTE AO CONTESTANTE Como se sabe, a análise preliminar da possibilidade jurídica do pedido é um juízo de cognição sumária, para não adentrar o mérito da questão. No caso em tela, observo que o pedido feito na exordial é lícito, possível e determinado, motivo pelo qual não verifico a impossibilidade jurídica alegada, rejeitando a preliminar. DA INÉPCIA DA INICIAL Afirma a parte requerida que a inicial é inepta, alegando falta de detalhes acerca de sua participação e lapsos temporais no relato fático. Tal argumento, a meu ver, não merece prosperar. Isso porque a inicial apresenta os fatos necessários, ainda que, talvez pela simplicidade da requerida, por sua idade avançada ou mesmo por ter estado tomada por dor durante os acontecimentos, as datas precisas se tenham perdido. A linha do tempo geral relatada é suficiente à análise do juízo. Observo que a requerente faz pedidos condizentes com suas pretensões e relata a sua visão dos acontecimentos com concisão e desencadeamento de ideias, estando preenchidos, portanto, os requisitos do art. 319 do CPC. Portanto, rejeito a preliminar em tela. DO MÉRITO Objetiva a parte autora, por meio da presente, a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais no importe de R$32.700,00 (trinta e dois mil e setecentos reais). Alega que um carrinho de compras com paralelepípedos caiu sobre seu pé esquerdo em 10/01/2011. Após, tentou tratar a lesão em casa com anti-inflamatório, porém, a dor contínua a levou a buscar atendimento hospitalar em 17/01/2011. A requerente recebeu o primeiro atendimento pela requerida Michelle, que lhe receitou remédios. A requerente buscou atendimento hospitalar em três outras ocasiões (19/01/11; 21/01/2011; 24/01/2011), sendo atendida pela requerida Aedra, após, novamente pela requerida Michelle, e por outro médico, sem que lhe tivessem diagnosticado a fratura no hálux. Somente na consulta de 17/03/2011, em consulta com reumatologista, foi pedido raio-x e diagnosticada a fratura no hálux em fase de consolidação. Conforme relatado, a parte requerente atribui à parte requerida a culpa por não ter realizado um atendimento cuidadoso, com análise das circunstâncias do acidente, das características e extensão do ferimento e pedido do exame adequado ao diagnóstico, de modo que lhe imputa a demora no processo de consolidação óssea por erro médico. Em sua defesa, a parte requerida refuta a ocorrência de erro médico, afirmando que a médica responsável pela consulta atuou de forma assertiva no atendimento da requerente, e que a obrigação médica é de meio e não de resultado. Assim, observa-se que o cerne da presente demanda é aferir se houve falha na prestação do serviço pela parte requerida e, em caso positivo, se resultou nas lesões alegadas pela parte requerente na inicial. Pois bem. Sabe-se que os estabelecimentos hospitalares respondem objetiva e solidariamente pelos atos dos médicos e profissionais credenciados e integrantes do corpo clínico, de acordo com as normas constantes do Código Civil (artigo 932, III) e do Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º, 3º, 14 e 34), competindo aos referidos entes a demonstração da inexistência de defeito na prestação dos serviços médicos, em consonância com o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor para afastar a responsabilidade de indenizar. Neste sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ESTABELECIMENTO HOSPITALAR - FORNECEDOR DE SERVIÇOS - ART. 14 DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ERRO MÉDICO - SERVIÇO TÉCNICO PROFISSIONAL - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E EFEITO ENTRE O ATO IMPUTADO AOS RÉUS E O DANO OCORRIDO - RELEVÂNCIA DA PROVA TÉCNICA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil do hospital é de ordem objetiva, cumprindo investigar se o serviço prestado pelo nosocômio foi defeituoso ou não. Em outras palavras, será objetiva a responsabilidade apenas no que toca aos serviços única e exclusivamente relacionados com o estabelecimento empresarial propriamente dito, ou seja, aqueles que digam respeito à estadia do paciente (internação), instalações físicas, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia, etc). 2. Por sua vez, a responsabilidade pelo erro praticado por profissional médico que atua no hospital ou que tenha alguma relação com o nosocômio é subjetiva. 3. Não havendo elementos de convicção que evidenciem a responsabilidade do hospital e a culpa dos médicos responsáveis é de ser forçoso concluir pela improcedência da ação indenizatória. 4. Se é certo que, numa interpretação harmônica do art. 379 com o art. 471, ambos do CPC/15, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar o seu convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos, não menos certo é que, para tanto, deve o Magistrado ter um motivo mais forte para desconsiderar uma questão eminentemente técnica. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação, 024130390354, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/07/2019, Data da Publicação no Diário: 24/07/2019) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. PARTO. USO DE FÓRCEPS. CESARIANA. INDICAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. LESÃO NO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. MÉDICO CONTRATADO. CULPA CONFIGURADA. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AÇÃO DE REGRESSO. PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto. 2. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, no caso o hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente (internação e alimentação), as instalações, os equipamentos e os serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes. 3. No caso em apreço, ambas as instâncias de cognição plena, com base na prova dos autos, concluíram que houve falha médica seja porque o peso do feto (4.100 gramas) indicava a necessidade de realização de parto por cesariana, seja porque a utilização da técnica de fórceps não se encontra justificada em prontuário médico. [...] (STJ - REsp: 1526467 RJ 2014/0143277-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2015) Quanto às médicas, na posição de prepostas em relação aos atendimentos realizados, deve ser analisada a existência de erro médico, cuja responsabilidade é subjetiva, devendo ser analisada a ocorrência de culpa, para que se possa verificar a consequente obrigação de reparação dos danos. No presente caso, conforme narrado na exordial, a parte requerente alega ter sido vítima de erro médico causado pelas profissionais que realizaram os seus atendimentos em janeiro de 2011, no Hospital Santa Mônica. Considerando a matéria controvertida nos autos, foi determinada a realização de exame pericial, podendo ser extraídas as seguintes ponderações do laudo pericial de fls. 259-275: Fls. 266-267 - Resposta aos quesitos formulados pelo Juízo (fls. 234): [...] 2) Em caso positivo, que seja descrita a lesão experimentada. Segundo a Autora, na data de 17 de janeiro de 2011, trabalhando como diarista, teria sofrido acidente de trabalho que provocou lesões no seu pé esquerdo. Buscou atendimento médico no Hospital Santa Mônica, em Vila Velha, do qual possuia plano de saúde, onde teria sido atendida pela Dra. Michelle Ribeiro Scarpate Fiorot, também Ré neste processo, que Ihe receitou, apenas, medicação analgésica e antibiótico. Segundo a Autora, não teria sido feito exame de Raios X do pé lesionado. Embora neste atendimento do dia 17.01.2011 (fls. 84) esteja descrito que a Autora apresenta "lesão em hálux esquerdo", com relato de quejá sentia dor neste local há 01 semana e já utilizava medicação analgésica / antinflamatória (Ibuprofeno) e apresentava sinais inflamatórios no referido dedo, foi prescrito, apenas, medicação antinflamatória e antibiótico. Não foi realizado exame de imagem do referido dedo (exame de Raios X) Refere que, nos dias seguintes após o atendimento médico hospitalar, não conseguia colocar o pé no chão e teria utilizado muleta durante mais de 02 meses e, a seguir, usou bengala. Fl. 268 - Resposta aos quesitos formulados pela
Trata-se de erro grosseiro. Danos morais afastados. 3 - Apelação conhecida e provida em parte (TJ-DF 0722711-57.2022.8.07.0020 1795460, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 30/11/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/12/2023) Diante disso, entendo que o pedido realizado em sede de contestação, no sentido de condenar a demandante ao pagamento de indenização a título de danos morais, deveria ser formulado por meio de reconvenção, o que não ocorreu. Via de consequência, resta patente a inadequação da via eleita, motivo pelo qual deixo de analisá-lo. DO DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente a pretensão autoral para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, incidindo juros pela taxa legal (art. 406, §1º, do CCB) desde o evento danoso (primeiro atendimento realizado) até o arbitramento, oportunidade em que passará a ser atualizado com base apenas na SELIC. Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e verba honorária, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vila Velha/ES, 09 de março de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0365/2026)