Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ESTEVAO MOURA DE ANDRADE
REQUERIDO: BRUNO VACILESKI DOS SANTOS Advogado do(a) PERITO: ARTHUR CARLOS LESSA FILHO - ES6665 Advogados do(a)
REQUERENTE: ARTHUR CARLOS LESSA FILHO - ES6665, Advogado do(a)
REQUERIDO: RAPHAEL DOS SANTOS SARMENTO - ES19888 SENTENÇA 1. Relatório
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0047840-18.2012.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PERITO: JULIANO CEZAR MIERTSCHINK PINA
Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada inicialmente por ESTEVÃO MOURA DE ANDRADE em desfavor de BRUNO VACILESKI DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos. Em petição inicial (fls. 02/14), narra a parte autora que: I) no dia 30 de maio de 2012, por volta das 16h50, na Rua Professor Agrônomo Adolpho Oliveira, Praia do Canto, nesta capital, foi vítima de um acidente de trânsito causado pelo requerido; II) conduzia sua motocicleta quando foi abalroado pelo veículo do réu, uma caminhonete GM/Chevrolet/S10, que, trafegando em sentido contrário, realizou uma manobra abrupta para estacionar em uma vaga no lado oposto da via, desrespeitando a sinalização de faixa contínua; III) em decorrência do acidente, o autor sofreu fratura exposta grave na perna esquerda, necessitando de múltiplos procedimentos cirúrgicos e resultando em sequelas permanentes; IV) o requerido, em momento algum prestou assistência ao autor, de modo que negligenciou a situação após ao acidente.
Diante do exposto, pleiteia: I) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; II) o pagamento de indenização de cirurgia plástica para correção de deformidade decorrentes do acidente; III) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.240,12 (dois mil, duzentos e quarenta reais e doze centavos), referente às despesas já comprovadas, além de despesas futuras com tratamento; IV) a diferença entre o benefício previdenciário e sua remuneração; V) a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de 400 salários-mínimos. Petição inicial instruída os documentos de fls. 15/44. Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita em fl. 46. Realizada audiência de conciliação em 19 de junho de 2013 (termo às fls. 58/59), na qual, infrutífera a autocomposição, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares de incompetência do Juízo e de inépcia da petição inicial, bem como deferida a produção de prova pericial e testemunhal. Contestação escrita apresentada às fls. 60/66, na qual arguiu, preliminarmente a incompetência do Juízo e a inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a culpa exclusiva do autor pelo acidente, alegando que este não mantinha a atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Autos convertidos para o sistema eletrônico Pje. Laudo pericial produzido pelo perito nomeado pelo Juízo ao ID 50136209. Termo de audiência acostado ao ID 68132865. Posteriormente, embargos de declaração opostos ao ID 68489813, em face de decisão proferida em audiência. Alegações finais apresentadas pela parte autora ao ID 69147085, bem como pelo requerido ao ID 69010777. É o relatório. Decido. Dos Embargos de Declaração opostos em face de Decisão Interlocutória Proferida em Audiência. Antes de adentrar ao mérito da causa, cumpre analisar os Embargos de Declaração opostos pelo requerido (ID 68489813) em face da decisão que, durante a audiência de instrução e julgamento (ID 68132865), indeferiu a oitiva da testemunha Zenildo Rodrigues, por reconhecer a ocorrência de preclusão temporal. O embargante sustenta, em síntese, que a decisão seria contraditória ou conteria erro material, ao argumento de que a testemunha, embora ausente na audiência designada para 10/03/2025, compareceu à sessão subsequente, de 05/05/2025. Aduz que a preclusão não teria se operado, pois a primeira audiência foi adiada, citando jurisprudência que, em sua visão, ampararia a tese de que o adiamento do ato instrutório reabre a oportunidade para a produção da prova testemunhal. Os aclaratórios, contudo, não merecem prosperar. Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. O presente recurso, no entanto, transborda os estreitos limites legais, revelando nítido e inadmissível propósito de rediscutir o mérito de uma decisão interlocutória que foi clara, fundamentada e que não padece de qualquer vício. A decisão embargada indeferiu a oitiva da testemunha com base na preclusão temporal, consignando expressamente que, "conforme se extrai dos autos, a referida testemunha foi regularmente arrolada, porém não compareceu à audiência designada para o dia 10/03/2025" e que "não se verifica nos autos qualquer pedido tempestivo de substituição ou justificativa formalizada pela parte interessada, seja antes da audiência ou durante o curso do ato processual". Não há qualquer contradição ou obscuridade no decidido. O fato de a audiência de 10/03/2025 ter sido redesignada não confere à parte o direito automático de "ressuscitar" uma prova cuja produção restou preclusa por sua própria inércia. Cabia ao patrono do requerido, diante da ausência não justificada da testemunha arrolada, ter requerido, tempestivamente, as medidas cabíveis para garantir sua oitiva na data futura, como a condução coercitiva ou a sua substituição, o que não o fez. O processo é um caminhar para a frente, regido pelo princípio da preclusão, que visa justamente garantir a segurança jurídica e a razoável duração do processo. A jurisprudência colacionada pelo embargante não se amolda ao caso concreto. Os precedentes citados tratam, em sua maioria, da flexibilização do prazo para a apresentação do rol de testemunhas quando a audiência é adiada, o que não se confunde com a situação dos autos, em que a testemunha já arrolada deixa de comparecer ao ato sem justificativa, e a parte interessada permanece silente. O que se verifica é uma tentativa de utilizar os embargos como sucedâneo recursal para reformar o mérito da decisão interlocutória, buscando atribuir-lhe um efeito infringente para o qual não se presta, fora das hipóteses excepcionalíssimas. A decisão foi proferida de forma fundamentada, em consonância com as normas processuais que regem a matéria probatória. Assim, por não se vislumbrar qualquer vício sanável pela via eleita, REJEITO os Embargos de Declaração e mantenho integralmente a decisão proferida em audiência. Superada esta questão, passo à análise do mérito. 2. Mérito. O processo encontra-se regular e pronto para o julgamento de mérito. As questões preliminares foram devidamente analisadas e rechaçadas na decisão saneadora proferida em audiência (fls. 58/59), cujos fundamentos ora se ratificam. Em linhas iniciais, cumpre destacar que o processo em tela seguirá os termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Dessa forma, cabia ao requerente, ESTEVÃO MOURA DE ANDRADE, comprovar a conduta culposa do requerido, os danos por ele sofridos (materiais, morais e estéticos) e o nexo de causalidade entre a conduta e os danos. Por outro lado, competia ao requerido, BRUNO VACILESKI DOS SANTOS, demonstrar fatos que pudessem afastar sua responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de caso fortuito, o que não logrou fazer. A controvérsia central a ser dirimida consiste em aferir a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito noticiado, bem como à existência e extensão dos danos indenizáveis. É incontroverso nos autos a ocorrência da colisão em 30 de maio de 2012, na Rua Professor Agrônomo Adolpho Oliveira, Vitória/ES, envolvendo a motocicleta do autor e o veículo do réu, bem como as lesões no requerente em decorrência do sinistro. Por outro lado, os pontos controvertidos a serem elucidados são: I) a dinâmica do acidente e a aferição de culpa pela sua ocorrência; II) a existência e a extensão dos danos materiais (emergentes e lucros cessantes), morais e estéticos; e III) o nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos alegados. Pois bem. O autor alega que trafegava regularmente em sua mão de direção quando foi surpreendido pela manobra irregular do réu, ao passo que o réu imputa ao autor a culpa pelo acidente, sob a alegação de excesso de velocidade. A prova coligida aos autos, no entanto, demonstra a culpa exclusiva do requerido. O Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (fls. 17/19) consigna as versões antagônicas das partes. Na declaração do autor, consta que “estava trafegando na rua Agr. Adolfo Oliveira, Praia do Canto no sentido da rua Saul Navarro para a Rua Eugênio Neto quando fui atingido pela S10 que vinha no sentido contrário fazendo uma manobra indevida para estacionar o veículo na via contrária ignorando a sinalização de faixa contínua da rua” (fl. 17). A versão do réu foi de que “estava estacionando e o motociclista me atingiu em alta velocidade” (fl. 19). A própria descrição da manobra pretendida pelo réu, tanto em sua contestação (fls. 60/72) quanto na declaração prestada para o Boletim de Ocorrência (fl. 19), constitui uma confissão de sua imprudência. Ao admitir que “estava estacionando” em uma vaga situada no lado oposto de uma via de mão dupla, o réu confirma que executou uma manobra de transposição de faixa, interceptando o fluxo de veículos que seguiam em sentido contrário. Tal manobra, por sua natureza, exige do condutor um dever de cuidado extraordinário, conforme preceituam os artigos 34 e 38 do Código de Trânsito Brasileiro, que assim dispõe: Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá: I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível; II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido. Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem. (grifos nossos) A declaração do autor no Boletim de Ocorrência é clara ao afirmar que o réu realizou uma “manobra indevida para estacionar o veículo na via contrária ignorando a sinalização de faixa contínua da rua”, o que configura infração grave e demonstra a total ausência da cautela exigida em lei. Além disso, a alegação do réu de que o autor trafegava em "alta velocidade" não merece acolhimento, visto que o requerido não apresentou provas para sustentar tal tese, ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Não obstante, destaca-se que a prova cabal acostada aos autos se encontra na mídia física de fl. 44, na qual foi capturado o momento exato do acidente. No arquivo em comento, é possível verificar que o requerido sequer diminuiu a velocidade no momento de fazer a conversão entre pistas, o que, necessariamente demonstra a conduta imprudente do motorista, ora réu. Adicionalmente, a prova oral produzida na audiência de instrução e julgamento, cujo termo consta no ID 68132865, corroborou a versão apresentada na inicial. As testemunhas arroladas pelo autor, Sra. Cleuza Helena Mendes e Sr. Carlos Alberto dos Santos Pereira, confirmaram em seus depoimentos que a interceptação da trajetória da motocicleta pelo veículo do réu foi a causa do acidente. Portanto, a análise conjunta das provas evidencia que a causa primária, direta e eficiente do acidente foi a conduta culposa e imprudente do réu, que, ao realizar manobra excepcional e perigosa de transposição da via para estacionar na contramão, interceptou a trajetória do autor, que trafegava regularmente em sua mão de direção. Observa-se, pois, que a culpa do réu é manifesta e preponderante, não havendo que se falar em culpa concorrente ou exclusiva da vítima, o que impõe ao requerido o dever de reparar integralmente os danos causados. Com relação aos danos materiais, estes se dividem em danos emergentes – o que a vítima efetivamente perdeu – e lucros cessantes, que correspondem àquilo que ela razoavelmente deixou de auferir em razão do evento danoso, nos termos do art. 402 do Código Civil. No que se refere aos lucros cessantes, consta nos autos que o autor exerce a função de eletricista (fls. 34/35) e ficou incapacitado para o trabalho por longo período de tempo. O laudo pericial acostado ao ID 50136209 demonstra o resultado do acidente e as complicações contraídas em virtude deste: “O periciando foi vítima de trauma resultando em sequelas permanentes, ou seja, sem possibilidade terapêutica clínica ou cirúrgica para melhora do quadro, com dano funcional corporal quantificado em 30% e estético quantificado em 85%.” A perícia técnica confirmou a "incapacidade laboral total e permanente para outras atividades, como aquela exercida no início do vínculo atual de auxiliar de eletricista". Considerando que a parte ré não apresentou prova capaz de refutar as conclusões periciais, não há motivos para desconsiderá-las. Nesse sentido, o artigo 950 do Código Civil disciplina a necessidade de reparação em casos análogos: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Não obstante, assim é o posicionamento jurisprudencial: APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS E PEDIDO DE PENSIONAMENTO PELO PERÍODO QUE PERDURAR A CONVALESCENÇA - DUPLA INDENIZAÇÃO - VEDAÇÃO - PENSÃO MENSAL - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA. Não é cabível a dupla indenização da autora em decorrência de um mesmo evento, em enriquecimento indevido, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do CC). Nos termos do art. 950 do CC, comprovada a incapacidade temporária sofrida pela autora em razão de acidente por ela sofrido por culpa da ré, cabível a condenação desta ao pagamento de pensão. (TJ-MG - Apelação Cível: 50098341520218130471, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 09/09/2025, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALIMENTOS INDENIZATÓRIOS. PENSÃO MENSAL. CUSTEIO DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTO MÉDICO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de tutela provisória de urgência, determinou o pagamento de alimentos indenizatórios e o custeio de medicamentos e tratamento médico ao agravado, vítima de acidente de trânsito supostamente causado pelo agravante - ao avançar sinal vermelho e colidir com a motocicleta do autor, resultando em lesões que o incapacitaram para o exercício de sua profissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que determinou o pagamento de alimentos indenizatórios e o custeio de tratamento médico foi correta diante dos elementos probatórios apresentados; e (ii) avaliar a adequação da fixação de multa coercitiva (astreintes) de R$ 2.000,00 em caso de descumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida se fundamenta em juízo de cognição sumária, admitindo a responsabilidade civil do agravante, com base no boletim de ocorrência que narra o acidente de trânsito, corroborado por áudio em que o próprio agravante reconhece que estava emocionalmente desestabilizado por falta de medicação e atribui a isso a ocorrência do acidente. 4. O boletim de ocorrência, ainda que produzido unilateralmente, é corroborado por outros elementos probatórios, como fotografias, documentos médicos, os quais sustentam a narrativa do autor e demonstram a plausibilidade do direito alegado. 5. A obrigação de pagamento de pensão mensal e de custeio de tratamento médico encontra respaldo no art. 950 do CC, uma vez que o agravado, em razão das lesões sofridas, ficou temporariamente incapacitado para o exercício de sua profissão como professor de violão. 7. A fixação de multa coercitiva (astreintes) no valor de R$ 2.000,00 em caso de descumprimento da decisão não se mostra exorbitante, sendo compatível com a função coercitiva e a natureza dos direitos em questão, notadamente por se tratar de verba alimentar e concretização do direito à saúde. 8. A alegação do agravante de incapacidade financeira para arcar com o pagamento da pensão não foi acompanhada de provas suficientes que pudessem alterar a decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de pensão e do custeio de tratamento médico em sede de tutela provisória de urgência, por força de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, encontra amparo no art. 950 do CC, uma vez comprovados a plausibilidade do direito e o risco de dano ou prejuízo irreparável. 2. A fixação de astreintes deve observar a proporcionalidade e adequação em relação à obrigação imposta e à natureza dos direitos envolvidos, sendo cabível quando houver risco de descumprimento da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186, 927, art. 950; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo de Instrumento nº 5007072-17.2024.8.08.0000, Rel. Des. Júlio César Costa de Oliveira, j. 15.08.2024; TJES, Agravo de Instrumento nº 5007322-84.2023.8.08.0000, Rel. Des. Janete Vargas Simões, j. 05.10.2023; TJES, Apelação Cível nº 0123086-90.2011.8.08.0012, Rel. Des. Débora Maria Ambos Corrêa da Silva, j. 06.09.2024.(TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50126612420238080000, Relator.: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível) Deste modo, é devido ao autor o pagamento de uma pensão mensal vitalícia, correspondente à depreciação de sua capacidade laborativa. O Laudo Pericial quantificou o dano funcional corporal em 30% (ID 50136209, pág. 10). Assim, a pensão deve ser fixada em 30% sobre o valor da última remuneração do autor antes do acidente, devidamente comprovada nos autos (contracheque, fl. 38), a ser paga desde a data do evento danoso, incluindo 13º salário, com correção monetária anual pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça. É facultado ao autor, nos termos do parágrafo único do art. 950 do CC, exigir o pagamento da indenização de uma só vez. Ainda, os danos materiais emergentes, entendidos como só gastos com medicamentos e custos operacionais causados e procedimentos cirúrgicos pelo acidente, além de gastos com internação e recuperação, também devem ser restituídos. Com relação aos danos morais, no caso em tela, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade do fato ofensivo. As lesões sofridas pelo autor, a dor física, os múltiplos procedimentos cirúrgicos, o longo período de internação e recuperação, e a angústia de conviver com sequelas permanentes extrapolam, em muito, o mero dissabor. A violação à integridade física do autor superou em muito o mero aborrecimento, resultando em sequelas permanentes e dolorosas em sua perna esquerda, como o encurtamento do membro e a atrofia muscular, conforme detalhado no Laudo Pericial ao ID 50136209. O abalo moral é agravado pela perda definitiva da capacidade para exercer sua profissão original de eletricista, fato também atestado pelo perito, o que lhe impôs uma drástica e indesejada mudança em sua vida profissional e pessoal. A convivência diária com a dor, a limitação funcional e a deformidade estética configura ofensa grave aos direitos da personalidade, justificando plenamente a compensação pecuniária. Em situação análoga o julgado a seguir: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C REPARAÇÃO DE DANOS ESTÉTICOS, MORAIS, MATERIAIS E CORPORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÕES CORPORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS ESTÉTICOS AFASTADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONFIGURADA. PENSÃO VITALÍCIA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. I. Conforme artigos 186 e 927 do Código Civil, a reparação civil deve ocorrer quando existir uma ação ou omissão que cause dano a alguém, ainda que de pequena monta, ou seja, tem, como elementos básicos, o dano sofrido e o nexo de causalidade. II. Com relação ao pedido de indenização por danos estéticos, estes não restaram comprovados, visto que não há nos autos elementos probatórios que da lesão sofrida pelo Apelante resultou deformidade permanente que justifique a reparação civil dessa espécie. III. O pedido de danos corporais, relativo a pensão mensal não deve ser deferido, mormente porque os danos corporais não restaram comprovados, eis que a perícia não verificou redução da capacidade laborativa a justificar o pensionamento mensal. IV. Em casos de acidentes de trânsito que culminam em lesões corporais na vítima, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe de provas, bastando, para tanto, o próprio fato lesivo em si. V. Diante das peculiaridades do caso e do sofrimento porque passou a vítima, para recompor sua saúde física e o abalo psíquico, advindos das lesões decorrentes do acidente, eis que passou por procedimento cirúrgico e ficou afastado do trabalho, percebendo auxílio-acidente, figura-se razoável e proporcional ao ocorrido, a condenação do Apelado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por danos morais. VI. Os honorários foram fixados tendo por base o valor da condenação e havendo distribuição entre as partes de forma proporcional à condenação, não há que se alterar, por ser desarrazoado. VII. Ante o desprovimento dos recursos de apelação interpostos, a majoração da verba honorária na origem é medida que se impõe, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ-GO - Apelação Cível: 53408441420218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser sopesados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da culpa do ofensor, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. Considerando tais balizas, entendo como justo e razoável o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. No que diz respeito aos danos estéticos, estes resta devidamente comprovados em laudo pericial de ID 50136209, ao descrever a “alteração permanente e digna de nota na aparência” do autor, detalhando as lesões que resultaram em “extensas cicatrizes cirúrgicas”, “moderada hipotrofia muscular”, “encurtamento de 02 cm do membro” e a “deformidade permanente do pé com tornozelo anquilosado”. Tal conjunto de lesões, que afeta de forma definitiva a harmonia corporal do requerente, levou o perito a quantificar o prejuízo estético na expressiva monta de 85%, classificando-o como “bastante importante”. Por não haver nos autos elementos probatórios capazes de infirmar tais conclusões periciais, em inobservância ao teor do art. 373, II, do CPC, entendo que a ofensa à integridade física, visível e duradoura, justifica a fixação de uma indenização específica para compensar o sofrimento e o constrangimento derivados da alteração de sua imagem. Nesse sentido, o posicionamento jurisprudencial a seguir: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PENSÃO VITALÍCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. Condutor que colidiu com automóvel estacionado na via, que, por sua vez, atingiu a motocicleta do autor. Procedência parcial da ação. Apelo manejado por ambas as partes. Exame: testemunha que comprova que o réu colidiu com o veículo que atingiu a motocicleta do autor. Culpa demonstrada. Ausência de melhor contraprova. Dano moral. Violação da integridade física do autor. Fratura de fêmur. Indenização mantida em R$10.000,00, considerando também as tentativas do réu de mitigar os danos sofridos pela vítima após o acidente. Dano estético. Laudo pericial que classificou o dano estético em 4 em escala de até 7. Indenização majorada para R$10.000,00, considerando as diversas cicatrizes, o grau moderado do dano e os limites impostos pela petição inicial. Lucros cessantes. Indenização indevida. Ausência de comprovação de prejuízo de rendimento. Sentença reformada em parte. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE E DO RÉU IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000378-32.2017.8.26.0619 Taquaritinga, Relator.: Celina Dietrich Trigueiros, Data de Julgamento: 16/04/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2024) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PASSAGEIRA DE APLICATIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MATERIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ. RESTITUIÇÃO DE VALOR GASTO COM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CONFIGURADOS DANO ESTÉTICO E MORAL. VERBAS MAJORADAS DIANTE DA GRAVIDADE DO CASO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA. 1.
Trata-se de ação em que se pretende indenização por dano estético e moral em virtude de acidente de trânsito provocado por veículo de aplicativo de transporte de passageiro. 2. Rejeitada preliminar de ilegitimidade passiva argüida pela ré. Existência de relação de proposição, uma vez que o motorista parceiro presta serviço para a ré, que, por sua vez, exerce atividade de intermediação entre os usuários do serviço de transporte e os motoristas cadastrados em sua plataforma, porquanto se enquadra no conceito de fornecedora de serviços. 3. No mérito,
trata-se de relação de consumo, a atrair a incidência do CDC. 4. Verifica-se que a autora solicitou uma viagem, por meio do aplicativo da ré, vindo a sofrer acidente no trajeto em razão de colisão do veículo com um poste na lateral da via, o que provocou danos. 5. Registro de ocorrência corrobora o evento narrado na petição inicial, assim como o laudo pericial atesta serem compatíveis as graves lesões sofridas pela autora com o acidente. 6. Não há que falar em culpa concorrente da vítima por não ter usado cinto de segurança na viagem, porque além da autora não ter contribuído para o acidente, o perito pontua que não é possível confirmar se as lesões da vítima seriam mais leves no caso de utilização do dispositivo. 7. Configurada falha na prestação de serviço perpetrada pela ré. Dever de indenizar. 8. Dano material a ser pago por tratamento dentário necessário. 9. Dano estético comprovado, diante do laudo pericial e fotografias. Valor fixado de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) que merece majoração para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), diante da existência de deformidades e cicatrizes no rosto da autora. 10. Dano moral de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) que deve ser aumentado para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em razão da gravidade do caso e do sofrimento suportados pela autora. 11. Desprovimento do primeiro recurso (do réu) e parcial provimento do recurso adesivo (da autora). (TJ-RJ - APELAÇÃO: 01003208920198190001, Relator.: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 28/11/2023, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 21/03/2024) A alteração morfológica sofrida pelo autor é significativa e permanente, justificando uma reparação autônoma. Assim, fixo a indenização por danos estéticos em R$ 8.000,00 (oito mil reais). 3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido, BRUNO VACILESKI DOS SANTOS, ao pagamento de: a) Indenização por danos materiais, a título de danos emergentes, correspondente aos valores de todas as despesas médicas, hospitalares e com medicamentos devidamente comprovadas nos autos, a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (30/05/2012), nos termos da Súmula 54 do STJ; b) Indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes, na forma de pensão mensal vitalícia correspondente a 30% (trinta por cento) da última remuneração do autor antes do acidente, incluindo 13º salário, com as parcelas vencidas desde a data do evento (30/05/2012) a serem pagas de uma só vez, e as vincendas a serem pagas mensalmente, sendo todas corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada obrigação e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a citação para as parcelas vencidas até então, e de cada vencimento para as posteriores; c) Indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54, STJ); d) Indenização por danos estéticos, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54, STJ). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diante da sucumbência mínima dos autores, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (somatório dos danos morais e das parcelas vencidas e doze vincendas da pensão), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7º do Ato Normativo Conjunto TJES n°011/2025 para o arquivamento do feito. Vitória/ES, data e horário constantes da assinatura eletrônica. Juiz de Direito