Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RAQUEL CRISTINA MARTINS DA SILVA
REQUERIDO: HOSPITAL SANTA MONICA LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: ROHAN DE CASTRO BAIOCO BASTOS - ES22964 Advogado do(a)
REQUERIDO: KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 DECISÃO RAQUEL CRISTINA MARTINS DA SILVA (ID 49795605) e HOSPITAL SANTA MÔNICA (ID 51312081) opuseram Embargos de Declaração em face da sentença ID 47293165, apresentando suas respectivas contrarrazões aos IDs 51314082 (réu) e 55707819 (autor). Pois bem. Como se sabe, os Embargos Declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos moldes do art. 1.022 do CPC, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado. Segundo o eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, os embargos de declaração consistem "em expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento.1". Contudo, o recurso ID 51312081 foi oposto com perspectiva diversa, restringindo-se a pugnar pela reapreciação do objeto da decisão por meio da modificação de seu conteúdo, já que não se vislumbra qualquer vício no decisum objurgado, em que constam de forma clara e bem fundamentada as razões de decidir. Assim, estando evidenciado que as argumentações do hospital embargante são relativas ao seu inconformismo com o comando proferido, este deve expor seus argumentos na instância recursal adequada, caso opte pelo reexame da matéria decidida em primeiro grau de jurisdição. Por sua vez, o recurso ID 49795605 merece provimento, haja vista que a sentença embargada fora omissa quanto ao pedido do polo ativo de condenação do polo passivo a arcar com os medicamentos e procedimentos médicos, fisioterápicos e outros necessários para buscar o restabelecimento ou redução dos efeitos da moléstia causada na autora, vício que passo a sanar. No caso em questão, a sentença embargada foi clara ao reconhecer que “não há dúvidas de que a falha na prestação do serviço médico-hospitalar prestado pelo Requerido, a qual culminou nas sequelas neurológicas - surdez e cegueira - da autora, com limitação de sua própria vida pessoal […]”, razão pela qual, em observância o disposto no art. 944 do CC/02, necessário reconhecer que o polo passivo deve arcar com os medicamentos e procedimentos médicos, fisioterápicos e outros necessários para buscar o restabelecimento ou redução dos efeitos da moléstia causada à autora em razão da falha na prestação do serviço reconhecida nestes autos. CONCLUSÃO Isto posto: 1. CONHEÇO os Embargos Declaratórios ID 51312081 e NEGO-LHES PROVIMENTO. 2. CONHEÇO os Embargos Declaratórios ID 49795605 e DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão indicada pelo polo ativo com a fundamentação acima e alterar a parte dispositiva da sentença ID 47293165 para que: Onde se lê: Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte requerida ao pagamento de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) a título de danos morais. A este montante, devem ser acrescidos juros de mora de 01% (um por cento) ao mês da citação até o arbitramento (súmula n. 362 do STJ), momento em que passará a incidir exclusivamente a taxa SELIC, a qual engloba juros moratórios e correção monetária. Leia-se: Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: (i) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) a título de danos morais, acrescidos juros de mora de 01% (um por cento) ao mês da citação até o arbitramento (súmula n. 362 do STJ), momento em que passará a incidir exclusivamente a taxa SELIC, a qual engloba juros moratórios e correção monetária; (ii) CONDENAR o polo passivo a arcar com os medicamentos e procedimentos médicos, fisioterápicos e outros necessários para que o polo ativo busque o restabelecimento ou redução dos efeitos da moléstia causada em razão da falha na prestação dos serviços narrados na inicial, desde que expressamente prescrito pelo médico que acompanha o polo ativo. 3. INTIMEM-SE as partes da presente Decisão. 4. Em seguida, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. VILA VELHA-ES, 25 de fevereiro de 2026. Juiz de Direito 1FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 1157.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0024681-47.2011.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)