Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: NEFFA GESTAO,TURISMO E NEGOCIOS S/A
REQUERIDO: JOSE HENRIQUE MURAD NEFFA, COMERCIAL SAO TORQUATO LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 Advogados do(a)
REQUERIDO: CESAR BARBOSA MARTINS - ES12229, RODRIGO LOUREIRO MARTINS - ES1322 SENTENÇA Embargos de Declaração (serve este ato como carta/mandado/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0033652-20.2012.8.08.0024 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NEFFA GESTAO, TURISMO E NEGOCIOS S/A em face da sentença de mérito proferida no ID 78406036. A parte embargante alega que a sentença foi omissa quanto aos parâmetros de cumprimento da ordem de reintegração de posse, bem como alega que foi contraditória, ao reconhecer uma condenação pecuniária, mas fixar os honorários sobre o valor da causa e não sobre o valor da condenação. Os embargados, em contrarrazões (ID 80894582), rechaçaram a omissão, alegando ser matéria de cumprimento de sentença, e defenderam a correção dos honorários por se tratar de condenação ilíquida É o relatório. Passo aos fundamentos de minha decisão. DOS FUNDAMENTOS Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Pois bem, preleciona o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Portanto, os embargos declaratórios devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional; de maneira que é possível afirmar que a fundamentação de tal recurso é vinculada. Tal constatação também implica reconhecer que o mero inconformismo da parte Embargante não é suficiente para ensejar o provimento dos aclaratórios, cabendo à parte irresignada a interposição do recurso cabível para tanto se esse é seu intuito. Com acuidade os aclaratórios, vejo que não há vício a ser sanado. Desta feita, tem-se que a intenção da Embargante é reexaminar os fundamentos constantes no comando judicial para ser dada decisão diversa, visto que essa foi contrária às suas teses. Isso porque não houve nenhum vício que possa ser sanado por meio deste remédio processual, sendo patente observar que a decisão encontra-se devidamente fundamentada, não tendo que se falar em modificação da decisão prolatada. Quanto à alegada omissão sobre a expedição do mandado de reintegração de posse, esta não se configura. A expedição de mandado é consequência lógica da procedência do pedido de reintegração.
Trata-se de ato a ser deflagrado após o trânsito em julgado da sentença, não sendo um requisito omisso da sentença de mérito. No que tange à suposta contradição na fixação dos honorários, o que se verifica não é um vício processual, mas uma clara insatisfação com o julgado. A embargante discorda do critério adotado por este Juízo para a fixação da verba sucumbencial, o que configura tentativa de reexame do mérito. Sendo assim, tenho que a insatisfação da Embargante deve ser remediada por meio da interposição de recurso cabível e não por embargos de declaração, visto que não verificadas as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. DO DISPOSITIVO Dessa forma, CONHEÇO do recurso (ID 79133168), porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade, porém REJEITO os Embargos Declaratórios, mantendo incólume a sentença atacada (ID 78406036). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, 06 de novembro de 2025. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 1534/2025