Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA
REQUERIDO: 2P MARMORES E GRANITOS LTDA - ME, PATRICK MACEDO TEODORO, GERENALDO FARIA TEODORO Advogado do(a)
REQUERENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 Advogado do(a)
REQUERIDO: ALDAHIR FONSECA FILHO - ES4459 DECISÃO DE SANEAMENTO (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0037355-90.2011.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em face de 2P MÁRMORES E GRANITOS LTDA - ME, PATRICK MACEDO TEODORO e GERENALDO FARIA TEODORO, objetivando o recebimento de R$ 130.155,16 (cento e trinta mil e cento e cinquenta e cinco reais e dezesseis centavos) decorrentes de faturas de energia e quebra de parcelamento. O processo, distribuído em 2011, seguiu rito marcado por sucessivos entraves na angularização da relação processual. Quanto ao requerido Patrick Macedo Teodoro, sobreveio a informação de que o seu falecimento foi anterior ao ajuizamento, o que culminou na homologação da desistência e consequente extinção do feito em relação a este (fls. 255). No que concerne ao réu Gerenaldo Faria Teodoro, este apresentou contestação tempestiva. Contudo, em 2018, foi noticiado o seu óbito, motivando a suspensão do processo para a regularização da sucessão processual. O Juízo determinou reiteradamente a intimação da parte autora para qualificar e promover a citação do espólio ou dos herdeiros de Gerenaldo Faria Teodoro, sob cominação de extinção por falta de pressuposto processual (fls. 138, 274 e 280). No entanto, apesar das diversas oportunidades concedidas, a providência não foi atendida. No ID 91260778, certificou-se o decurso de prazo in albis da última diligência determinada, permanecendo o polo passivo em estado de irregularidade no que tange ao referido falecido. Vieram os autos conclusos para saneamento e decisão sobre as pendências remanescentes. É o relatório. Passo a decidir. DA EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO A regularização do polo passivo, após o óbito da parte, é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 313, § 2º, II, CPC). No caso em tela, a parte autora foi advertida expressamente (fl. 280) de que a inércia em promover a sucessão processual de Gerenaldo Faria Teodoro resultaria na extinção do feito. Considerando que a paralisação perdura por anos e que a última intimação não foi atendida, a extinção parcial é medida que se impõe para evitar a perpetuação da lide em relação a quem não mais possui capacidade processual. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, especificamente em relação ao réu GERENALDO FARIA TEODORO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL A ré 2P MÁRMORES E GRANITOS LTDA - ME arguiu exceção de incompetência, sustentando que o foro competente seria o de seu domicílio. Contudo, a análise do contrato de fornecimento de energia elétrica revela a existência da Cláusula Quadragésima Oitava, que fixa livremente a Comarca de Vitória/ES como foro de eleição. Tratando-se de contrato de natureza empresarial, não se vislumbra hipossuficiência flagrante ou abusividade que autorize o afastamento da autonomia da vontade, mormente quando o processo já tramita neste juízo há mais de uma década. Nesse sentido, colaciono o entendimento atual do Colendo STJ: "EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOCIETÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que, 'não se tratando de contrato de adesão e nem de contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor, não havendo circunstância alguma de fato da qual se pudesse inferir a hipossuficiência intelectual ou econômica das recorridas, deve ser observado o foro de eleição estabelecido no contrato, na forma do art. 111 do CPC e da Súmula 335 do STF ('É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos de contrato') [...]. 2. Na hipótese, não foi constatada nenhuma irregularidade da cláusula de eleição de foro, devendo prevalecer. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AREsp: 1792025 SP 2020/0306199-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, Julgamento: 27/05/2024, DJe 04/06/2024). Assim, REJEITO a preliminar de incompetência territorial e firmo a competência deste Juízo. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Prosseguindo em relação à ré remanescente, declaro o feito saneado. Pontos Controvertidos: Fixo como pontos controvertidos da lide: (i) A efetiva prestação dos serviços de energia e a subsistência do inadimplemento das faturas e notas promissórias; (ii) A exatidão do cálculo aritmético do débito, especificamente quanto à legalidade dos juros, multas e encargos moratórios aplicados face ao contrato e às normas da ANEEL. Distribuição do Ônus da Prova: O ônus da prova deve seguir a regra estabelecida no artigo 373 do CPC, cabendo à parte Autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, tais como a existência da dívida e o inadimplemento. Por outro lado, cabe à parte Ré compete provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora, a exemplo do pagamento, erro de medição ou excesso de execução. Nesse sentido, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as objetivamente sob pena de indeferimento. Diligencie-se. Intimem-se. VITÓRIA/ES, 19 de março de 2026. ADRIANO CORRÊA DE MELLO Juiz de Direito