Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KERNEL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA PERITO: SAULO SILVA MARTINS
REQUERIDO: CN AUTO S.A. Advogados do(a)
AUTOR: ANGELO NUNES SINDONA - SP330655, LUIS FELIPE PINTO VALFRE - ES13852, Advogado do(a)
REQUERIDO: GUEVARA BIELLA MIGUEL - SP238652 D E C I S Ã O Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida Id n.º 76131870. É o relatório. Decido. Ao analisar ambos os embargos de declaração não vislumbro omissão, contradição ou outro vício previsto no artigo 1.022 do CPC. É nítido o interesse da parte embargante de rediscutir a sentença proferida, sob o viés de suposto error in judicando. Tal medida não é cabível em sede de embargos de declaração. Neste sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ALEGADA OMISSÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE CADA UM DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE MÁCULA INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1) Todas as questões suscitadas no recurso foram objeto de análise no julgamento e obtiveram devida manifestação por parte deste Órgão Julgador, não se caracterizando, portanto, a hipótese do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, de acordo com o qual, não se considera fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, que sejam capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 2) A pretensão da parte é de que este Órgão Julgador se manifestasse sobre cada uma das inúmeras teses por ela expostas nas razões recursais, o que não se faz necessário, de acordo com pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, Segunda Turma, REsp nº 1.760.148/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/09/2018, DJe de 21/11/2018). 3) Tendo a matéria sido devidamente examinada, eventual equívoco por parte deste Órgão Colegiado não importa em vício a sujeitá-lo à correção mediante embargos de declaração, isto é, tratar-se-ia, no máximo, de error in judicando que enseja a interposição do recurso que o ordenamento jurídico disponibiliza àquele que porventura considerar injusto o julgamento. 4) Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível AI, 026199000493, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/06/2020, Data da Publicação no Diário: 09/11/2020) Registro, ainda, que apenas a contradição interna poderia justificar alteração da decisão via embargos de declaração, o que não vislumbro na hipótese. Neste sentido: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência do c. STJ no sentido de que a discordância com o julgamento não se configura motivo para a interposição de embargos declaratórios (EDcl nos EDcl nos EREsp 1527430/SC). 2. A contradição que viabiliza os Embargos de Declaração é aquela interna do julgado, verificada entre suas proposições e conclusões, e não entre a conclusão do julgado e, por exemplo, as provas dos autos. Precedente do e. TJES. 3. Nos casos de decisões liminares, o contraditório é diferido. 4. Ausência de vícios que implica no não provimento do recurso. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível AI, 100190040731, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/12/2020, Data da Publicação no Diário: 12/01/2021) Registro não ser cabível, em sede de embargos de declaração, revisar eventual julgamento em error in judicando. Não identifico omissão ou vício na forma do artigo 1.022 do CPC, que justifique alteração via embargos de declaração. Destaco que foram aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor para julgamento na hipótese, sendo inviável imputar análise por ônus probatório do CPC. Ainda, o vício impediu a utilização do bem móvel, sendo, de rigor, a reparação do valor desembolsado (retorno à situação anterior). A irresignação deve ser dirigida para o recurso cabível: apelação. Não entendo ser o caso de multa, considerando a alegação na forma do artigo 1.022 do CPC.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0027587-09.2012.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento. Intimem-se as partes. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito