Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: TODAVIA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA e outros (2)
APELANTE: BANESTES SEGUROS SA RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ERRO MATERIAL NO VALOR DA CONDENAÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Terceira Câmara Cível que negou provimento à apelação e manteve a condenação imposta em Ação de Cobrança Regressiva. A embargante alega omissão quanto à tese de nulidade da citação por edital, por ausência de tentativa de citação na pessoa dos sócios-administradores, bem como aponta erro material no valor da condenação, requerendo a anulação do julgado ou, subsidiariamente, a correção do montante fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a alegada nulidade da citação por edital por ausência de tentativa de citação dos sócios-administradores; (ii) estabelecer se há erro material no valor da condenação consignado no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a validade da citação por edital à luz do art. 256, § 3º, do CPC, ao reconhecer que a medida exige o esgotamento das tentativas de localização do réu, sem caráter absoluto. 5. O julgado registra a realização de tentativas de citação via postal, diligências por Oficial de Justiça em diferentes endereços e consultas a cadastros disponíveis ao juízo, todas infrutíferas, concluindo pela configuração de local incerto ou ignorado. 6. A fundamentação adotada afasta, ainda que implicitamente, a necessidade de tentativa específica de citação dos sócios-administradores, pois reconhece como suficientes as diligências efetivamente realizadas. 7. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que enfrente os pontos essenciais à solução da controvérsia. 8. Verifica-se erro material no acórdão quanto ao valor da condenação, pois constou o montante de R$ 28.568,00 em vez de R$ 28.586,00, fixado na sentença, configurando inversão de algarismos passível de correção, nos termos do art. 1.022, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de menção expressa a argumento específico não configura omissão quando o acórdão enfrenta a questão central de forma fundamentada. 3. O erro material consistente na inversão de algarismos no valor da condenação pode ser corrigido por meio de embargos de declaração, sem alteração do conteúdo decisório". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 256, § 3º; 489, § 1º, IV; 1.022; 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJES, Embargos de Declaração Cível Ap nº 024219001336, Rel. Des. Janete Vargas Simões, Primeira Câmara Cível, j. 24.05.2022, pub. 08.06.2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Composição de julgamento: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Relator / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Nos termos do Relatório, cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos por TODAVIA LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA contra o Acórdão ID n. 12588723, proferido por esta Egrégia Terceira Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, mantendo hígida a condenação imposta nos autos de Ação de Cobrança Regressiva ajuizada por BANESTES SEGUROS S/A. Em suas razões (ID n.15851039), o embargante sustenta, em síntese, que: (I) o v. acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar especificamente a tese de nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não houve tentativa de citação da pessoa jurídica na pessoa de seus sócios-administradores, o que configuraria ausência de esgotamento dos meios de localização; (II) a ausência de manifestação expressa sobre tal ponto viola o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, sendo a matéria apta a infirmar a conclusão adotada no julgamento; (III) há erro material no voto condutor quanto ao valor da condenação, pois onde constou R$ 28.568,00 deveria constar R$ 28.586,00 (vinte e oito mil, quinhentos e oitenta e seis reais), conforme fixado na sentença mantida pelo acórdão. Com base nessas alegações, pleiteia-se o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, a fim de que seja suprida a omissão apontada, reconhecendo-se a nulidade da citação por edital, com a consequente anulação do acórdão e dos atos processuais subsequentes, determinando-se o retorno dos autos à origem para regularização do ato citatório, bem como para ser corrigido o erro material relativo ao valor da condenação. Contrarrazões no evento ID n. 17562697, pugnando pelo acolhimento parcial dos embargos apenas para correção do erro material indicado. Pois bem. É cediço que os embargos de declaração se inserem na categoria dos recursos com fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente estabelecidas pela lei processual civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/15), não se prestando à rediscussão do mérito da causa já devidamente analisado e julgado. I – DO ERRO MATERIAL De início, verifico a procedência da alegação de erro material. O dispositivo da sentença fixou a condenação no valor de R$ 28.586,00 (vinte e oito mil quinhentos e oitenta e seis reais). Entretanto, o voto condutor do acórdão ora embargado consignou o montante de R$ 28.568,00 (vinte e oito mil quinhentos e sessenta e oito reais).
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0016687-84.2015.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de erro material manifesto e incontroverso, consistente na inversão de algarismos, circunstância que não altera o conteúdo decisório, mas que pode gerar inconsistências na fase de cumprimento do julgado. Assim, impõe-se a correção, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, a fim de assegurar a precisão formal e a adequada execução da decisão. II – DA ALEGADA OMISSÃO A embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso ao deixar de examinar, de forma específica, a tese segundo a qual o esgotamento dos meios de localização da pessoa jurídica exigiria, necessariamente, a tentativa de citação na pessoa de seus sócios-administradores. Todavia, a leitura integral do acórdão revela que a controvérsia relativa à validade da citação por edital foi expressamente enfrentada à luz do art. 256, §3º, do Código de Processo Civil. O voto condutor consignou, de maneira clara, que a citação por edital constitui medida excepcional, condicionada ao esgotamento das tentativas de localização do réu, embora tal requisito não possua caráter absoluto. Nesse sentido, declarou expressamente: “Por isso, embora o esgotamento dos meios para a realização da citação pessoal seja requisito autorizador da citação por edital, é certo que este não se reveste de caráter absoluto, sendo suficiente que a parte comprove que foram realizadas diligências infrutíferas, inclusive nos endereços obtidos pelo Juízo junto aos cadastros à sua disposição.” Além disso, destacou-se que, no caso concreto, foram realizadas diversas providências: tentativas de citação via postal, diligências por Oficial de Justiça em diferentes endereços e consultas a cadastros disponíveis ao juízo, todas infrutíferas. Com base nesse conjunto probatório, concluiu-se pela configuração de local incerto ou ignorado, legitimando-se, portanto, a citação ficta. Desse modo, a questão central — qual seja, o esgotamento das diligências necessárias à localização da pessoa jurídica — foi devidamente analisada e resolvida. O fato de o acórdão não ter mencionado, de forma literal, a expressão “citação dos sócios” não caracteriza omissão, pois a fundamentação adotada abrangeu a suficiência das medidas realizadas, afastando implicitamente a necessidade de outras providências. Cumpre ressaltar, ainda, que os embargos de declaração possuem alcance restrito, destinando-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam, portanto, à reabertura do debate sobre matéria já apreciada. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Os embargos declaratórios possuem efeito devolutivo restrito, de forma que o reexame da matéria está limitado à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado atacado, conforme prescrito no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Em que pese o inconformismo do embargante quanto ao resultado do julgamento, os embargos de declaração não traduzem via adequada à reabertura da discussão sobre questões já decididas. 3.Embargos Declaratórios rejeitados. […] (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 024219001336, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/05/2022, Data da Publicação no Diário: 08/06/2022). Destaca-se, por fim, que a alegação de omissão configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. Conforme consolidado pela jurisprudência1, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos da parte, desde que enfrente, ainda que de forma sucinta, os pontos relevantes e essenciais para a solução da controvérsia — como efetivamente ocorreu no caso. Registre-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso de Embargos de Declaração e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO exclusivamente para sanar o erro material apontado, retificando o v. acórdão de ID nº 12588723. Assim, passa a constar o valor de R$ 28.586,00 (vinte e oito mil, quinhentos e oitenta e seis reais), mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão. É como voto. 1STJ. EDcl no AgInt no AREsp: 1844941/RJ, Relator.: Ministro OG FERNANDES. Data de Julgamento: 09/11/2021, Segunda Turma. Data de Publicação: DJe 10/12/2021 _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Manifesto-me por acompanhar a relatoria. É como voto. DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto de relatoria, no sentido de CONHECER do presente recurso de Embargos de Declaração e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO exclusivamente para sanar o erro material apontado, retificando o v. acórdão de ID nº 12588723. Assim, passa a constar o valor de R$ 28.586,00 (vinte e oito mil, quinhentos e oitenta e seis reais), mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão.