Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ALINE ALMEIDA DE JESUS MEDINAAdvogado do(a)
REQUERENTE: PAULLIANY DE SOUSA - ES15391
REQUERIDO: HOSPITAL METROPOLITANO S/A D E C I S Ã O / M A N D A D O / C A R T A
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5021557-04.2026.8.08.0048 PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ALINE ALMEIDA DE JESUS MEDINA em face de HOSPITAL METROPOLITANO S/A. Narra a exordial, em síntese, que a autora foi vítima de erro médico, consistente na administração equivocada de medicamento, o que ensejou sua internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) nas dependências da requerida, no dia 03/06/2026. Relata, ainda, que a despeito da gravidade de seu quadro clínico, o hospital tem se recusado a fornecer cópia do seu prontuário e exames, além de obstar o acompanhamento por médicos especialistas em reumatologia e hematologia. Assim, pugna em sede de tutela de urgência, seja compelido o requerido a: a) fornecer atendimento médico especializado por hematologista e reumatologista; b) disponibilizar cópia integral do prontuário médico e resultados de exames realizados desde a sua admissão no hospital. A demanda foi inicialmente proposta junto ao Plantão Judiciário que, por sua vez, deixou de apreciar o pedido de tutela de urgência (Id. 98984289). É o breve relatório. Decido. Para o deferimento da tutela de urgência, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, na forma do parágrafo 3º do referido dispositivo legal “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Em relação ao pedido de atendimento por médicos especialistas, entendo que a probabilidade do direito, neste tópico específico, não se revela com a clareza necessária ao deferimento da medida. Embora a narrativa sobre o erro médico seja gravíssima e encontre respaldo nos documentos iniciais, o mesmo não se pode dizer sobre a suposta falha na assistência atual. Conforme se extrai dos autos, a autora já se encontra internada em leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), ambiente que, por sua própria natureza, garante monitoramento contínuo e prestação de toda a assistência médica reputada como necessária pelos profissionais de saúde plantonistas e intensivistas competentes para a análise do seu caso crítico atual. Outrossim, a despeito das patologias prévias da autora (Retocolite Ulcerativa, Espondilite Anquilosante e Fibromialgia) e do erro na administração do medicamento noticiado, não há nos autos, até o presente momento, prova de indicação médica técnica determinando a intervenção emergencial exclusiva destes profissionais especializados (hematologista e reumatologista) para o manejo do quadro agudo na UTI. E, ainda que o corpo clínico da UTI julgasse pertinente o atendimento por esses especialistas, não há, de todo modo, qualquer comprovante de que a requerida tenha sido provocada formalmente e se negado a fornecer o adequado suporte pelos referidos médicos. Com efeito, verifico que o pedido de atendimento pelos especialistas apresenta contornos confusos. Na narrativa da exordial, a parte autora relata que estaria sendo negado o acesso aos seus médicos de confiança. Todavia, ao formular o pedido de tutela de urgência, pretende que o próprio hospital requerido forneça e custeie o atendimento médico com referidos especialistas. Assim, por ora, não há recomendação médica que justifique e subsidie a imposição judicial de uma conduta terapêutica específica, a qual deve ser gerida pela equipe médica responsável. Por outro lado, no que tange ao pedido de exibição de cópia integral do prontuário médico e exames, entendo que a medida deve ser deferida. O prontuário médico e os exames são documentos que pertencem ao paciente, sendo o hospital mero depositário. O acesso a tais informações é direito inalienável do paciente, essencial para a continuidade de seu tratamento, para a busca de uma segunda opinião e para a defesa de seus interesses. Contudo, impende destacar que não se vislumbra ilegalidade inicial na conduta administrativa da requerida ao negar o fornecimento dos documentos médicos aos familiares e acompanhantes da autora.
Trata-se de documentação resguardada sob estrito sigilo médico-paciente, que só pode ser liberada mediante solicitação expressa da própria titular do direito (a paciente) ou de seu representante legalmente constituído. Como a solicitação na seara administrativa aparentemente foi realizada por terceiros, a recusa do hospital possivelmente pautou-se no dever de sigilo. Não obstante, estando a paciente agora devidamente representada por sua advogada nos presentes autos e requerendo judicialmente o acesso ao seu histórico clínico, o direito à informação deve ser garantido, impondo-se a exibição dos documentos.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que o requerido colacione aos autos, no prazo legal de 05 (cinco) dias (Art. 398 do CPC), a cópia integral do prontuário médico da requerente ALINE ALMEIDA DE JESUS MEDINA, bem como os resultados de todos os exames laboratoriais e de imagem realizados desde a sua internação ocorrida em 03/06/2026. Em caso de não exibição, fica advertida a parte requerida quanto à possibilidade de adoção das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias a que faz alusão o art. 400, parágrafo único, do CPC. Ressalto, ainda, que apenas fora apreciado o pedido de tutela de urgência, dada a natureza da medida de saúde ora pleiteada, o que não exclui, todavia, a necessidade de verificação do Juízo das demais condições da ação e pressupostos processuais. Nesse passo, registro que não foi possível localizar nos autos qualquer documento que indique a necessidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça, não constando dos autos elementos suficientes que indicam a veracidade da miserabilidade alegada, sobretudo porque se qualifica como bancário o autor. Assim, para fins de análise do pedido de assistência judiciária gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça, comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício (art. 99, §2º do CPC) com a apresentação de todos documentos abaixo listados: a) cópias das duas últimas declarações de imposto de renda completas LEGÍVEIS, não servindo apenas o recibo. b) cópias dos dois últimos benefícios previdenciários; c) cópias dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos três últimos meses; d) cópias dos extratos de seus cartões de crédito dos últimos três meses. Em caso de desistência do benefício, poderá a parte autora desde logo proceder ao pagamento das custas. De todo modo, diante do pedido emergencial aqui deferido, CITEM-SE/INTIME-SE o requerido para cumprimento da Decisão, por meio do domicílio eletrônico cadastrado junto ao PJE. Em não sendo possível a citação pelo domicílio eletrônico, CITE-SE por carta, mandado, qualquer que seja o meio mais eficaz à ciência da requerida. Intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://sistemas.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 98983458 Ação de Obrigação de Fazer Petição Inicial 26060516063858500000093308893 98983471 2. Procuraçao e termo de hipossuficiencia Documento de representação 26060516063882600000093310006 98983473 3. CNH-e Documento de Identificação 26060516063905000000093310008 98983476 4. comprovante de residencia Documento de comprovação 26060516063930100000093310011 98983478 5. Comp de renda - Aline Almeida de Jesus Documento de comprovação 26060516063953700000093310013 98983483 6. Laudo Documento de comprovação 26060516063969300000093310018 98983485 7. Evolução médica Documento de comprovação 26060516063990800000093310020 98983486 8. Laudos Aline Almeida RCU + Espondilo + Fibromialgia Documento de comprovação 26060516064010600000093310021 98983487 9. Exames Documento de comprovação 26060516064037700000093310022 98983488 10. Video solicitando prontuario Documento de comprovação 26060516064062700000093310023 98983489 11. Transcrição de vídeo Documento de comprovação 26060516064133900000093310024 98982601 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26060516240067100000093309043 98984289 Decisão Decisão 26060517091113500000093311277 98988277 Intimação - Diário Intimação - Diário 26060519081384600000093315465 Nome: HOSPITAL METROPOLITANO S/A Endereço: Avenida CIVIT, 488, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-680