Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALCEDINO GONCALVES REZENDE, SIMONE PEREIRA DA CRUZ
APELADO: ELISABETH BERGAMI ROCHA Advogado do(a)
APELANTE: PEDRO JOSE LEONARDO BATISTA FERREIRA - ES23488 Advogado do(a)
APELADO: CRISTINA FRACALOSSI BARBIERI - ES35358 DECISÃO Cuidam os autos de recurso de Apelação Cível interposto por ALCEDINO GONÇALVES REZENDE e SIMONE PEREIRA DA CRUZ contra a r. sentença de ID 14070580, que julgou procedente a dúvida suscitada pela Oficiala ELISABETH BERGAMI ROCHA, do Cartório de Registro Geral de Imóveis da 1ª Zona da Serra/ES. Em despacho de ID 14076143, determinei a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovasse o alegado estado de hipossuficiência, uma vez que sequer havia nos autos declaração de hipossuficiência de sua autoria, sob pena de indeferimento da concessão da gratuidade da justiça. A parte recorrente compareceu no ID 14721476, juntando documentos para análise do pleito. Pois bem. Para que possa ser deferida a gratuidade da justiça nesta fase, faz-se necessária a apresentação de dados atualizados da condição financeira do recorrente, pois a Constituição, ao estabelecer o direito à benesse, dispõe o seguinte: Art. 5º, LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O art. 98 do CPC, que regulamenta o benefício, também condiciona a sua concessão à insuficiência de recursos do postulante, vejamos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, o art. 99, do mesmo diploma normativo, assim estipula: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No presente caso, conforme apontei no despacho de ID 14076143, os recorrentes sequer juntaram aos autos declaração de hipossuficiência, de modo que não é possível presumir a sua insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Ademais, observa-se que a parte apelante, embora devidamente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência por meio da juntada de uma série de documentos (ID 14076143), cumpriu a diligência de forma apenas parcial. Com efeito, os recorrentes se limitaram a apresentar contracheques e uma fatura de cartão de crédito em nome do primeiro apelante, Sr. Alcedino Gonçalves Rezende, deixando de acostar aos autos a documentação completa que fora determinada, como a declaração de imposto de renda e os extratos bancários. Além disso, não há nos autos qualquer documento que comprove a situação financeira da segunda apelante, Sra. Simone Pereira da Cruz, o que impede a análise completa da capacidade econômica dos recorrentes. Nesse sentido, a fim de comprovar a hipossuficiência econômica, a parte poderia ter trazido aos autos outros elementos de prova, tais como: carteira de trabalho, declaração de imposto de renda do último exercício (com a indicação das fontes de renda e bens), extratos bancários dos últimos três meses de contas em titularidade da parte recorrente e comprovante de gastos ordinários. Portanto, não tendo os apelantes se desincumbido do ônus de comprovar de forma inequívoca a insuficiência de recursos, o indeferimento do benefício é medida que se impõe. Nesse sentido, segue a orientação jurisprudencial deste Sodalício (destaquei): AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. DESERÇÃO. INADMISSÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. In casu, não foi apresentada declaração de hipossuficiência financeira, igualmente ausente cópia de CTPS ou quaisquer documentos que ilustrem a situação econômica narrada, sendo apenas apresentado andamento processual de feito judicial diverso em que teria sido deferida a gratuidade de justiça. 2. Indeferida a gratuidade de justiça e concedido prazo para recolhimento do preparo recursal, já que o ônus probatório inerente aos artigos 98 e 99 do CPC não restou cumprido pelo interessado, quedou-se silente o recorrente, razão pela qual proferida a decisão monocrática combatida através do presente agravo interno, concluindo pela inadmissão do apelo, a qual não merece reparo. 3. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJES. Data: 11/Jul/2024. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível. Número: 0004224-13.2019.8.08.0035. Desembargador: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. PREPARO RECURSAL NÃO RECOLHIDO. DESERÇÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. O preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. 2. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. 3. Após regularmente intimada para juntar prova da hipossuficiência, a Apelante deixou de acostar os documentos determinados. 4. Muito embora narre situação sensível de saúde, permanece sem comprovar os gastos com o tratamento alegado, o que não pode ser presumido pelo julgador. 5. Recurso não conhecido. (TJES. Data: 06/May/2024. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível. Número: 0017176-62.2016.8.08.0024. Desembargador: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR). Desse modo, vislumbra-se que não há prova concreta que permita a concessão do benefício pretendido pela parte recorrente. Posto isso,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5009351-26.2024.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) INDEFIRO a gratuidade da justiça. INTIME-SE a parte recorrente para, em 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de, não o fazendo, o recurso ser julgado deserto, conforme dispõe o art. 1.007, caput, do CPC. Cumpra-se. Após o decurso do prazo assinalado, conclusos. Vitória/ES, 08 de agosto de 2025. DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA RELATORA