Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: PROSPERA DROGARIAS LTDA
REQUERIDO: RIOS COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: NELSON BRAGA DE MORAIS - ES7484 Advogado do(a)
REQUERIDO: WATUZZI DANTAS NASCIMENTO - ES22992 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0002479-06.2020.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por RIOS COSMÉTICOS E PERFUMARIA LTDA., em face da sentença de ID 93011228, que homologou a desistência da ação. A embargante alega, em síntese, a existência de omissão em referida sentença, no que tange à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, arguindo que, embora tenha anuido com o pedido de desistência formulado pela parte autora, condicionou expressamente sua concordância à devida fixação de honorários de sucumbência. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. Realmente assiste razão à parte embargante quanto aos vícios alegados, uma vez que na sentença objurgada (ID 93011228), este juízo deixou de analisar que a parte requerida foi citada e apresentou contestação (ID 56158983), bem como, posteriormente, manifestou concordância com a desistência desde que mediante condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (ID 92288524). Dito isso, entendo que a condenação em honorários advocatícios pela desistência da ação, após citação e defesa, é imperiosa, conforme dispõe o artigo 90 do Código de Processo Civil. Assim, com alicerce no art. 1.024 do CPC, reconheço a omissão e o erro material apontados e, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RIOS COSMÉTICOS E PERFUMARIA LTDA., atribuindo-lhes efeitos infringentes para sanar a omissão apontada e determinar que a sentença passe a conter a seguinte redação: "Verifico que consta dos autos o pedido de desistência formulado pelo autor no petitório de (ID. 88989595), bem como apura-se que o demandado se manifestou a favor do pedido de desistência apresentado pela parte requerente.
Ante o exposto, homologo a desistência pranteada pela parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485,VIII do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 90, caput, c/c art. 85, §2º, ambos do CPC. P.R.I. DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, bem como, proceda à aferição da existência de custas; b) Havendo custas, INTIME(M)-SE o(s) devedor(es), para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; c) Não realizado o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE o Serviço de Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; d) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.” P.R.I. GUARAPARI-ES, 7 de abril de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: PROSPERA DROGARIAS LTDA
REQUERIDO: RIOS COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: NELSON BRAGA DE MORAIS - ES7484 Advogado do(a)
REQUERIDO: WATUZZI DANTAS NASCIMENTO - ES22992 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0002479-06.2020.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por RIOS COSMÉTICOS E PERFUMARIA LTDA., em face da sentença de ID 93011228, que homologou a desistência da ação. A embargante alega, em síntese, a existência de omissão em referida sentença, no que tange à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, arguindo que, embora tenha anuido com o pedido de desistência formulado pela parte autora, condicionou expressamente sua concordância à devida fixação de honorários de sucumbência. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. Realmente assiste razão à parte embargante quanto aos vícios alegados, uma vez que na sentença objurgada (ID 93011228), este juízo deixou de analisar que a parte requerida foi citada e apresentou contestação (ID 56158983), bem como, posteriormente, manifestou concordância com a desistência desde que mediante condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (ID 92288524). Dito isso, entendo que a condenação em honorários advocatícios pela desistência da ação, após citação e defesa, é imperiosa, conforme dispõe o artigo 90 do Código de Processo Civil. Assim, com alicerce no art. 1.024 do CPC, reconheço a omissão e o erro material apontados e, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RIOS COSMÉTICOS E PERFUMARIA LTDA., atribuindo-lhes efeitos infringentes para sanar a omissão apontada e determinar que a sentença passe a conter a seguinte redação: "Verifico que consta dos autos o pedido de desistência formulado pelo autor no petitório de (ID. 88989595), bem como apura-se que o demandado se manifestou a favor do pedido de desistência apresentado pela parte requerente.
Ante o exposto, homologo a desistência pranteada pela parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485,VIII do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 90, caput, c/c art. 85, §2º, ambos do CPC. P.R.I. DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, bem como, proceda à aferição da existência de custas; b) Havendo custas, INTIME(M)-SE o(s) devedor(es), para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; c) Não realizado o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE o Serviço de Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; d) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.” P.R.I. GUARAPARI-ES, 7 de abril de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito