Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PODIUM VEICULOS LTDA
REU: B. J. TRANSPORTES LTDA - ME Advogados do(a)
AUTOR: ALEXANDRE MARIANO FERREIRA - ES160B, BRUNA CHAFFIM MARIANO - ES17185, DULCELANGE AZEREDO DA SILVA - ES7023, ELIETE CORADINI MARIANO FERREIRA - ES15737 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0007751-08.2020.8.08.0012 MONITÓRIA (40) Vistos etc.,
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por PODIUM VEICULOS LTDA em face de B. J. TRANSPORTES LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora pretende a constituição de título executivo judicial com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, consubstanciada na Nota Fiscal nº 000.198.922, no valor de R$ 12.000,00. Ordenada a expedição do mandado monitório, o requerido apresentou embargos monitórios às ff. 55/63. Contudo, foi intimado para regularizar a representação processual, conforme despacho de ID 48320676, por ausência de instrumento de mandato nos autos, e manteve-se inerte, conforme certificado no ID 65847062. É o relatório. Decido. DO IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE E CAUSA MADURA A demanda comporta o imediato julgamento, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos, corroborada pelos fundamentos contidos nas peças juntadas aos autos, se mostram suficientes para o deslinde das demais matérias, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Tal regra tem razão de ser porque, conforme entendimento pacificado no âmbito do Col. Superior Tribunal de Justiça, “O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias [...]. Por essa razão, inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito se encontra devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes” (AgInt no REsp 1602667/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017). Tais premissas introdutórias me fazem concluir que a prova lançada aos autos, bem como análise do que fora assentado na petição inicial são suficientes para o deslinde meritório da ação, sobretudo, quando as questões controvertidas são de direito ou de direito e de fato, mas estes já estão comprovados por documentos, tornando despicienda a produção de outras, especialmente, quando se verifica que o autor solicitou o julgamento antecipado da lide. Ademais, de não se perder de vista que a sensibilidade à necessidade ou não de produção de provas, ocorre no contexto da observância do Princípio da Razoável Duração do Processo, não se podendo descurar que, in casu, repita-se, a prova documental, somada aos fundamentos da petição inicial são suficientes ao julgamento final. DO MÉRITO A ausência de regularização da representação processual no prazo assinalado implica a inexistência válida de defesa, atraindo, por conseguinte, os efeitos da revelia, nos termos do artigo 76, §1º, inciso I, c/c artigo 344, ambos do Código de Processo Civil. Assim, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, os quais encontram respaldo na prova documental acostada aos autos, notadamente os acostados às ff. 25/27 e 38/50, que constituem prova escrita hábil a embasar o procedimento monitório (art. 700 do CPC). Dessa forma, evidenciado o crédito, sua exigibilidade e liquidez, deve ser acolhido o pedido monitório, convertendo-se o mandado inicial em título executivo judicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, decreto a revelia da requerida e JULGO PROCEDENTE o pedido monitório formulado por PODIUM VEICULOS LTDA em face de B. J. TRANSPORTES LTDA, nos termos do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, convertendo o mandado monitório em título executivo judicial, no valor de R$ 12.943,97 (doze mil novecentos e quarenta e três reais e noventa e sete centavos, corrigido monetariamente a partir da data do vencimento da dívida e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, calculados com base na taxa Selic, deduzido o IPCA do mesmo período, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento de todas as diligências, não havendo impugnações, arquive-se. Na hipótese de se embargos de declaração, cumpra-se o disposto no art. 438, LXIII, do Código de Normas. Sendo interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 438, XXI, do Código de Normas. VILA VELHA-ES, 30 de maio de 2025. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito